terça-feira, 24 de julho de 2012

Regulamentação em Santos/SP do "Art. 35 do ESTATUTO DO IDOSO" - Decreto nº 6.097/2012 que RATIFICA a Resolução Normativa nº 36/2011, do CMI/Santos

https://www.egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?down=3881
Fonte:- Arquivos da Prefeitura de Santos/SP

Art. 35. [do Estatuto do Idoso] Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 
        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

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