24/10/2012
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Ação:
Leitura do Parecer nº 1.308, de 2012-CAS, relator ad hoc Senador Paulo Dawin, favorável, nos termos da Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo).
A Presidência comunica o recebimento do Ofício nº 185, de 2012, do Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, comunicando que foi adotado definitivamente o Substitutivo (Emenda nº 1-CAS), em decisão terminativa.
Abertura do prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno.
A Presidência comunica o recebimento do Ofício nº 185, de 2012, do Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, comunicando que foi adotado definitivamente o Substitutivo (Emenda nº 1-CAS), em decisão terminativa.
Abertura do prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso.
Autor:- Senador Waldemir Moka FONTE:- SGM-SenFed/25102012
-Considerando que a "Ocupação Profissional" de CUIDADOR DE IDOSO pode suscitar ganância de inescrupulosos pseudo-agenciadores, faz-se necessária ampla divulgação de toda e qualquer informação sobre iniciativas que visem a efetiva regulamentação de tão sublime ocupação. Se forem detectados aproveitadores, estes devem ser imediatamente denunciados aos Conselhos do Idoso, Ministério Público e/ou demais Autoridades Constituídas, INCLUSIVE ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, QUE PODEM SER FEITAS EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL LIGANDO PARA OS TELEFONES 100 E 181. TAIS LIGAÇÕES SÃO GRATUITAS E "ORELHÕES" TAMBÉM PODEM SER USADOS PELOS CIDADÃOS DENUNCIANTES.
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