LEI COMPLEMENTAR N° 776
DE 23 DE AGOSTO DE 2012
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares ficam obrigados a disponibilizar 10% (dez por cento), no mínimo, de seus caixas para o atendimento de cadeirantes, obesos e gestantes, cujos respectivos vãos deverão possuir largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta lei complementar terão 90 (noventa dias) de prazo para, a partir da publicação desta lei complementar, se adequarem a seus termos.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 23 de agosto de 2012.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário