-A ocupação de CUIDADOR DO IDOSO, embora ainda não seja regulamentada por lei própria, é reconhecida e integra a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho sob o código 5162. Esse ato administrativo, contudo, não confere ao cuidador a cobertura legal necessária, assim como não dá ao idoso e seus familiares a segurança de uma boa prestação de serviço.
-AUXILIAR O IDOSO, TRAZENDO-LHE DIGNIDADE E BEM-ESTAR NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS, É EFETIVA FUNÇÃO DO CUIDADOR, que atualmente vem tendo reconhecida a sua importância.
(mais informações podem ser obtidas em artigo publicado neste blog, dia 02 SET 2012, sob título "CUIDAR MELHOR E EVITAR A VIOLÊNCIA [contra o idoso]")
-Amparar legalmente o exercício profissional do CUIDADOR DO IDOSO também é dever dos nossos Congressistas e por isso tramitam no Congresso Nacional (Câmara e Senado) proposições interessantes para os Cuidadores e para os Idosos.
-Destacamos o Projeto de Lei do Senado nº 284, de 2011, que Dispõe sobre o exercício de cuidador de idoso, com informações através dos seguintes "links" oficiais...
Projeto de Lei/Senado nº 284, de 2011 - Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso
Tramitação...
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/Detalhes.asp?p_cod_mate=100403
(*)DENÚNCIAS ANÔNIMAS POR TODO O BRASIL PODEM SER FEITAS ATRAVÉS DOS TELEFONES 100 E 181 E SÃO GRATUITAS -- "ORELHÕES" TAMBÉM PODEM SER USADOS PELOS CIDADÃOS DENUNCIANTES.
(*)DENÚNCIAS ANÔNIMAS POR TODO O BRASIL PODEM SER FEITAS ATRAVÉS DOS TELEFONES 100 E 181 E SÃO GRATUITAS -- "ORELHÕES" TAMBÉM PODEM SER USADOS PELOS CIDADÃOS DENUNCIANTES.
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