terça-feira, 17 de dezembro de 2013

SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SNPCT

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 7º, §7º, da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio do Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.
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Art. 5º  O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:
I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV - defensorias públicas;
V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.
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Este Decreto Presidencial de ontem, 16 DEZ,  pode ser acessado através do link...


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