Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
“Art. 15.........................................................................................
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
...................................................................................................."
A Lei nº 12.896, de ontem, pode ser acessada através de DOU de hoje ou pelo...http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12896.htm
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