De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico."
Em "condições adequadas" incluem-se os pernoites e as três refeições diárias, independe do local do atendimento ser público ou privado e, neste caso, em qualquer tipo de plano de saúde contratado, pois está na Lei.
Para acessar a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO é só clicar em...
Fonte:- SAJ/PresRep
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