terça-feira, 17 de dezembro de 2013

SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SNPCT

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 7º, §7º, da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio do Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.
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Art. 5º  O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:
I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV - defensorias públicas;
V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.
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Este Decreto Presidencial de ontem, 16 DEZ,  pode ser acessado através do link...


segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

CADA UM TEM O QUE MERECE... será???

Que 
em 2014  
alguns demagogos 
demagogas que  vivem apregoando
 estar lutando  pelos direitos da pessoa idosa 
criem vergonha na cara e deixem de usar idosos 
como massa de manobra.

Esses, que ora têm 
como prioridade escusos 
interesses próprios e de seus familiares, 
deverão passar a usar o bom discernimento para 
o efetivo cumprimento das funções porque foram eleitos ou designados e como meta deverão ter sempre o cumprimento da legislação vigente...  
principalmente do  ESTATUTO DO IDOSO.

JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS 
Conselheiro Municipal do Idoso de Santos de 1999 a 2013 
SENTINELA DA TERCEIRA IDADE

domingo, 8 de dezembro de 2013

Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - REGULAMENTO

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. 
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A integra deste Decreto você conhece acessando o link...

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL está completando 20 anos

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos
............................................................................"
Para conhecer a íntegra desta Lei acesse o link...

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

(Nº 230 – DOE/SP de 06/12/13 – Seção 1 – p.1)
"DECRETO Nº 59.870, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Programa de Apoio ao Voluntariado no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa de Apoio ao Voluntariado, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, tendo por objetivo a elaboração de projetos e ações para o reconhecimento, fortalecimento e desenvolvimento de atuação do voluntariado com o intuito de promover a participação social e a cidadania.
§ 1º -.........................................................................................
.................................................................................................
Para acessar a íntegra deste Decreto Estadual/SP clique no link...
Decreto nº 59.870, de 05/12/13 

Criação do AME de Pariquera Açú/SP - Vale do Ribeira

Decreto nº 59.840, de 27/11/13 DOE de 28/11/13 p.4 – seção 1 nº 224 – Dá nova redação aos dispositivos do Decreto nº 58.867, de 1º/02/2013, que dispõe sobre a criação, na Secretaria da Saúde, do Ambulatório Médico de Especialidades de Pariquera Açu - AME Pariquera Açu e dá providências correlatas.
 
A íntegra deste Decreto Estadual pode ser acessada através do link...
 
 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

"Senado aprova regras para meia-entrada"

Os senadores aprovaram ontem o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado (PLS 188/2007) que regulamenta o benefício da meia-entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento. A matéria segue para sanção presidencial.



   

         A íntegra desta notícia pode ser acessada através do link... 
















quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Gratuidade no serviço intermunicipal [Estado São Paulo] de transporte coletivo de passageiros rodoviários convencionais

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Lei nº 15.179, de 23 de outubro de 2013

Garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, e dá outras providências correlatas.
A íntegra desta Lei Estadual/SP você conhece acessando o link...

Colaboração de TARCÍSIO DE ALMEIDA - Conselheiro Estadual do Idoso/SP pela Baixada Santista e Região de Registro

Aposentadoria de pessoa com deficiência - Decreto alterando o Regulamento da Previdência Social

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1o  O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  ........................................................................
.................................................................................................................
A íntegra deste Decreto você encontra no link...
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8145.htm

Art. 42 do ESTATUTO DO IDOSO - Alteração - PL remetido para sanção

Projeto de Lei 4057/2008  autor: Dep Fed Leonardo Vilela - PSDB/GO

Apresentação

07/10/2008
Ementa
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo e sobre a prioridade nesse desembarque.
Nova Ementa da Redação
NOVA EMENTA: Altera o art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.
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Logo C?mara dos DeputadosAcompanhamento de Proposições
Brasília, quarta-feira, 04 de dezembro de 2013
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
  • PL-04057/2008 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, 
  • que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a segurança 
  • do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque 
  • nos veículos de transporte coletivo e sobre a prioridade 
  • nesse desembarque. NOVA EMENTA: Altera o art. 42 da Lei nº 
  • 10.741, de 1º de outubro 2003, que institui o Estatuto do 
  • Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso 
  • nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos 
  • de transporte coletivo.
- 29/11/2013 Recebimento do Ofício nº 2.474/13(SF) comunicando
 remessa à sanção.
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http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=80C97B1BFBEC324B7A45FF8F94851BE4.node1?codteor=1019540&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+4057/2008