sexta-feira, 18 de abril de 2014

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo - Lei SP 15.387, de 16/04/2014

Para conhecer a íntegra clique sobre o nº da Lei abaixo...
Lei nº 15.387, de 16/04/14 
 
ou copie e cole o link...
 
Nº 73 – DOE de 17/04/14 – Seção 1 – p.1
LEI Nº 15.387, DE 16 DE ABRIL DE 2014
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei,
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente,
seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta
por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma
única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
II - relativamente ao débito não-tributário e à multa penal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal,
nas hipóteses de parcelamento.
Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de novembro de 2013 e aos de natureza nãotributária vencidos até 30 de novembro de 2013,
referentes:
I - ..................................................................................

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