quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CAIXAS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE CADEIRANTES, OBESOS E GESTANTES

LEI COMPLEMENTAR N°  776
DE 23 DE AGOSTO DE 2012
OBRIGA OS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES A DISPONIBILIZAR CAIXAS COM AS DIMENSÕES QUE MENCIONA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE CADEIRANTES, OBESOS E GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares ficam obrigados a disponibilizar 10%  (dez por cento), no mínimo, de seus caixas para o atendimento de cadeirantes, obesos e gestantes, cujos respectivos vãos deverão possuir largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta lei complementar terão 90 (noventa dias) de prazo para, a partir da publicação desta lei complementar, se adequarem a seus termos.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 23 de agosto de 2012.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal

Fonte:- Legislação Municipal de Santos

GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS IDOSOS em Santos/SP

Decreto n.º 5.888, de 07 de julho de 2011
CONSTITUI O GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS IDOSOS,
publicado no DO/Santos em 08/07/2011
https://www.egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?did=3540
Fonte:- Legislação Municipal de Santos

Para o legítimo cumprimento deste Decreto Municipal, faz-se necessária especial atenção e interpretação correta da competência do Conselho Municipal do Idoso de Santos, em conformidade com o ESTATUTO DO IDOSO - Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003,  com destaque para os... 
        ".................................................................................................
         Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
         .................................................................................................
         Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
         Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.'
          ..............................................................................................."
        

terça-feira, 30 de outubro de 2012

DPVAT - Alteração na repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório

Decreto nº 7.833, de ONTEM, 29.10.2012 - Altera o Decreto nº 2.867, de 8 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT


Fonte:- ResD-SAJ-PresRep/30OUT2012

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Direitos e Deveres dos Consumidores de Energia Elétrica - CARTILHA

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) consolidou os direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica na Resolução nº. 414/2010, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, em substituição à Resolução nº. 456/2000.
Publicou esta pequena cartilha, com o objetivo de apontar, de forma didática, as principais mudanças introduzidas pela nova resolução e outros aspectos relacionados às condições de fornecimento constantes de outras normas e que foram incorporados ao regulamento."
 
A íntegra da norma pode ser consultada na página abaixo...

sábado, 27 de outubro de 2012

O direito fundamental social à moradia e a exclusão do idoso com idade superior a 64 anos do Programa de Arrendamento Residencial

Autor
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre

http://jus.com.br/revista/texto/12357/o-direito-fundamental-social-a-moradia-e-a-exclusao-do-idoso-com-idade-superior-a-64-anos-do-programa-de-arrendamento-residencial/print

Fonte:- Jus Navigandi

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSO - Pedido de Uniformização Nacional (Interpretação de Lei)


"Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2007.70.50.01.3424-5
Origem: Seção Judiciária do Paraná – PR
Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
1. Para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade, a qual somente pode ser avaliada após a aplicação analógica daquele dispositivo.
2. Pedido de uniformização provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em dar provimento ao pedido de uniformização.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Jacqueline Michels Bilhalva
Juíza Relatora
Turma Nacional de Uniformização"

Você terá acesso à integra desta decisão através do link.....

Fonte:- Turma Nacional de Uniformização
             dos Juizados Especiais Federais

 ESTATUTO DO IDOSO...    "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SINIAV começa monitoramento de veículos rodoviários a partir de 2013

       O SINIAV – Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – deverá entrar em operação em todo o país em 2013, começando obrigatoriamente pelos carros novos. Todos – sem exceção – terão que sair de fábrica com o chip de rastreamento. 
        O chip do SINIAV estará sempre ativo e identificando o veículo em qualquer ponto do território nacional, seja em estradas ou vias urbanas. O dispositivo vai permitir que os órgãos de trânsito fiscalizem a frota nacional, a fim de evitar roubo/furto de veículos/cargas, controlar tráfego, restringir acesso em zonas urbanas, fiscalizar velocidade média, aplicar multas, localizar veículos roubados, enfim, uma série de funções agregadas.
        O sistema vai utilizar uma série de antenas fixas ou móveis para fiscalizar a frota.

Implantação do SINIAV - Resolução/CONTRAN Nº 412, de 09 AGO 2012
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(Resolução%20412.2012).pdf

COLABORADOR:-  Psicólogo LUIS OLAVO CONTIM JUNIOR,
correspondente do Jornal CAIÇARA - Porto União/SC e União da Vitória/PR

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Reajuste de Benefícios Previdenciários - Projeto de Lei 4434/2008 - Câmara dos Deputados

Logo C?mara dos DeputadosAcompanhamento de Proposição
Brasília, quinta-feira, 25 de outubro de 2012

  • PL-04434/2008 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária.
24/10/2012
Apresentação do Requerimento n. 6216/2012, pelo Deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 4434/2008, que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária"".

FONTE:- BE-CamDep/25102012

CUIDADOR DO IDOSO - Situação do Projeto de Lei ONTEM no Senado Federal

24/10/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Situação:
AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Ação:
Leitura do Parecer nº 1.308, de 2012-CAS, relator ad hoc Senador Paulo Dawin, favorável, nos termos da Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo).
A Presidência comunica o recebimento do Ofício nº 185, de 2012, do Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, comunicando que foi adotado definitivamente o Substitutivo (Emenda nº 1-CAS), em decisão terminativa.
Abertura do prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno.
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 284 de 2011 
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso.
Autor:- Senador Waldemir Moka
FONTE:- SGM-SenFed/25102012

-Considerando que a "Ocupação Profissional" de CUIDADOR DE IDOSO pode suscitar  ganância de inescrupulosos  pseudo-agenciadores, faz-se necessária ampla divulgação de toda e qualquer informação sobre iniciativas que visem a efetiva regulamentação de tão sublime ocupação. Se forem detectados aproveitadores, estes devem ser imediatamente denunciados aos Conselhos do Idoso, Ministério Público e/ou demais Autoridades Constituídas, INCLUSIVE ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, QUE PODEM SER FEITAS EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL LIGANDO PARA OS TELEFONES 100 E 181. TAIS LIGAÇÕES SÃO GRATUITAS E "ORELHÕES" TAMBÉM PODEM SER USADOS PELOS CIDADÃOS DENUNCIANTES.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

União responsabilizada pelo pagamento de Aposentadorias e Pensões de beneficiários do AERUS

Atenção: Aerus
Saiu agora uma nova decisão da 14ª Vara Federal do DF sobre o caso Aerus, ampliando a multa por descumprimento da sentença para R$ 440.000 por dia, pelo não pagamento por parte da União das pensões e aposentadorias. A sentença definiu também prazo de 5 dias para a indicação de um responsável pelo cumprimento da decisão por parte do governo, sob pena de improbidade administrativa, entre outras importantes decisões para os aposentados do Aerus.
Diante disso, o SNA, a Fentac/CUT e as comissões de aposentados decidiram adiar o ato previsto para esta quinta-feira (25/10), nos aeroportos de Porto Alegre, São Paulo e Rio de Janeiro, a fim de aguardar os desdobramentos desta nova sentença, que fortalece nosso movimento por uma solução para o caso Aerus.

Veja abaixo texto publicado no blog do escritório Castagna Maia:

Caso Aerus: o Poder Judiciário mostra sua face

Saiu hoje mais uma decisão judicial no processo de execução provisória, com medidas ainda mais efetivas para que o cumprimento da antecipação de tutela seja efetivado. O judiciário mostra que não está disposto a tolerar o descumprimento de suas decisões.

Primeiro ponto: o doutor Jamil manda intimar pessoalmente a Procuradora Chefe da AGU no DF para responder sobre o motivo pelo qual a decisão não foi cumprida e a nomear os gestores responsáveis pelo seu cumprimento, independente de hierarquia, para futura responsabilização por improbidade administrativa ou criminal em caso de omissão nos seus deveres funcionais. Essa medida retira a blindagem da União. Retira a impessoalidade de seus gestores. Esse é um passo importante para verificarmos as responsabilidades sobre os sucessivos descumprimentos.

O segundo ponto é a juntada no processo, pela AGU, de documento que identifica a criação de um crédito especial para o cumprimento da antecipação de tutela, o que já foi assinado pela Presidente e encaminhado para o Congresso. À primeira vista poderíamos pensar que a decisão estava sendo cumprida e que deveríamos aguardar apenas a votação do projeto de Lei. Contudo, ao ler a exposição de motivos do projeto verifica-se que a Lei é apenas para a criação de crédito especial para o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2012. Trata-se de mais uma tentativa de enganar a Justiça. A decisão de antecipação de tutela é para ser cumprida integralmente e não apenas por dois meses.

Diante desse fato, a nova decisão do Dr. Jamil determina que a União cumpra a decisão e não que aguarde a aprovação de Projeto de Lei pelo Congresso. O que a União deveria fazer é a abertura de crédito extraordinário (Medida Provisória) para o pagamento mensal. Essa indicação está bem clara nesta decisão. A medida provisória não depende de chancela do Congresso para INICIAR seu cumprimento (apenas para virar Lei precisa de aprovação pelo Congresso). A decisão de antecipação de tutela era para ser cumprida imediatamente e não com a abertura de crédito especial, que irá demorar mais um tempo e não conseguirá cobrir financeiramente o valor devido .

Ainda, a decisão determina o cumprimento não só dos meses de novembro e dezembro, como a União insinua, e sim desde sua intimação, estendendo-se por 2013.

MAIS: a multa é majorada para 440 mil reais por dia de descumprimento, e determinado, agora, o BLOQUEIO dos valores provenientes do acordo com o Grupo Ok, para uma conta judicial, assegurando-se, assim, a sua efetivação.

Por fim, todas as impugnações da União foram afastadas pelo juízo.
A Diretoria
www.aeronautas.org.br
Colaborador:- ADERVAL PIRES GOMES - Rio de Janeiro

 A decisão do Dr. Jamil e mais informações também estão no link...