domingo, 15 de junho de 2014

Dia Mundial do Combate a Violência contra a Pessoa Idosa - 15 DE JUNHO

foto      Disque Denúncia - Direitos Humanos  Telefone: 100     
A Organização das Nações Unidas estabeleceu o dia 15 de junho como o Dia Mundial do Combate à Violência contra a pessoa Idosa, com o objetivo de conscientizar a população e criar uma cultura de não naturalizar a violação dos direitos da classe.
De acordo com o IBGE, no Brasil, a violência e os acidentes são responsáveis por 3,5% dos óbitos de pessoas idosas, sendo a sexta causa de mortalidade desse grupo de pessoas.

Quem foi acostumado a amar e respeitar os mais velhos, sente o maior prazer em dar amor, carinho e a ter muita paciência quando pais e avós chegam a velhice. Afinal, estamos retribuindo tudo que recebemos durante a nossa vida. Infelizmente, para muitos idosos, a realidade é bem diferente. E o mais triste é que a violência e os maus tratos muitas vezes acontecem dentro da própria família, isso quando não são abandonados em asilos clandestinos, sem a mínima condição de uma vida digna  e, o pior de tudo, sem receber a visita de filhos e netos.
A violência pode ser física, psicológica e muitas vezes financeira quando são tirados do idosos dinheiro e bens. Atos revoltantes que precisam ser denunciados mesmo que o idoso sinta medo de represálias.
Casos de abandono e de maus-tratos devem ser denunciados às Delegacias de Polícia, ao Ministério Público, aos Conselhos de Idosos – Municipal, Estadual, do DF e Nacional - e, às Comissões de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB, instaladas nas jurisdições das Seccionais e Sub-seccionais.
Alguns municípios brasileiros têm atendimento especial para os idosos, mas qualquer denúncia poderá ser registrada em Delegacias convencionais. Se a vítima for mulher, a denúncia poderá ser registrada na Delegacia da Mulher.
É preciso formar uma consciência para denunciar e romper com esse ciclo de violência e proteger as pessoas idosas.

 "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir  em relação  umas às outras com espírito de fraternidade.”  (Declaração Universal dos Direitos Humanos).
Colaborador:- Adv José Pinheiro - Membro da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP

sexta-feira, 13 de junho de 2014

PROGRAMA VILA DIGNIDADE - Estado de São Paulo

O Programa Vila Dignidade, instituido pelo Decreto nº. 54.285, de 29 de abril de 2009, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº. 56.448/2010, é voltado ao atendimento a idosos.

Visa à construção de equipamento público constituido de moradias assistidas em pequenas vilas, adequadas a essa população, incorporando os preceitos do desenho universal, e com áreas de convivência social, garantindo acompanhamento social permanente ao público beneficiado, integrado à rede de serviços do Município.

O Programa Vila Dignidade é uma parceiria entre a SH, a CDHU, a SEDS-Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e as Prefeituras dos Municípios Paulistas

O Programa Vila Dignidade foi instituído pelo Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009, para oferecer atendimento aos idosos com baixa renda.

Confira este Programa acessando o link...

quinta-feira, 12 de junho de 2014

DIREITOS HUMANOS - Cartilha ZIRALDO


Nesta cartilha, a turma do Menino Maluquinho, do Ziraldo, descobre junto com você o que são os tão falados DIREITOS HUMANOS.

Para acessar COPIE e COLE o link...
 http://portal.mj.gov.br/sedh/documentos/CartilhaZiraldo.pdf

terça-feira, 10 de junho de 2014

OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES, ALBERGUES E AFINS DE REGISTRAREM CRIANÇAS/ADOLESCENTES.



Lei nº 15.449, de 09/06/14  - DOE/SP de 10/06/14 p.1 seção 1 nº 107 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões, albergues e estabelecimentos afins, registrarem crianças e adolescentes, que se hospedarem em suas sedes e dá outras providências.

Para conhecer a íntegra desta Lei Estadual/SP clique sobre o nº da mesma (em azul... grifada... acima)

sábado, 7 de junho de 2014

Programa de Proteção Social Especial - Estado de São Paulo

Proteção Social É a garantia de inclusão a todos os cidadãos que encontram-se em situação de vulnerabilidade e/ou em situação de risco, inserindo-os na rede de Proteção Social local. A Proteção Social é hierarquizada em Básica e Especial.

Proteção Social Especial É a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outras.

São situações que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada.
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Para conhecer  a íntegra deste programa COPIE e COLE o link.....
http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/portal.php/assistencia_especial

Proteção Social Básica - MDS


O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) promove o acesso à assistência social às famílias em situação de vulnerabilidade, como prevê o Sistema Único de Assistência Social  (Suas). Articulada nas três esferas de governo, a estratégia de atuação está hierarquizada em dois eixos: a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial.

A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos ou fragilização de vínculos afetivos (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

Essa Proteção prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação  de vulnerabilidade apresentada. Esses serviços e programas deverão incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas.Os Benefícios Eventuais e os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) compõem a Proteção Social Básica, dada a natureza de sua realização.

Os programas qualificam e incentivam os benefícios e serviços socioassistencias, como o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS/TRABALHO, que busca a autonomia das famílias usuárias da politica de assistência social, por meio do incentivo e da mobilização à integração ao mundo do trabalho.

A Proteção Social Básica atua por intermédio de diferentes unidades. Dentre elas, destacam-se os 
Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e a rede de serviços socioeducativos direcionados para grupos específicos, dentre eles, os Centros de Convivência para crianças, jovens e idosos.

Clique sobre os títulos em azul acima para acessar informações sobre os mesmos.

Serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade - MDS/CNAS


São considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem.


Esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. Os serviços também devem assegurar o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da autonomia dos usuários. 


De acordo com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, quatro serviços compõem a PSE de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional (que poderá ser desenvolvido nas modalidades de abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem ou residência inclusiva); Serviço de Acolhimento em República; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência.

Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - COPIE e COLE...
file:///C:/Users/-/Downloads/PDF-Tipificacao%20Nacional%20(1).pdf

sexta-feira, 6 de junho de 2014

ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR QUANTO À CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, 
DECRETA
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o§ 5º do art. 150 da Constituição
Art. 2º  Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. 
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. 
Art. 3º  A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
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A ÍNTEGRA DESTE DECRETO VOCÊ ACESSA ATRAVÉS DO LINK...

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Defensoria Pública - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 04 DE JUNHO DE 2014

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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
................................................."
Para conhecer a íntegra desta Emenda Constitucional acesse o link...

terça-feira, 3 de junho de 2014

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH - Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nos 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2o  O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1o  Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

§ 2o .................................................................................................."

Para acessar a íntegra desta Lei COPIE e COLE o link abaixo...
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12986.htm