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SENTINELA DA TERCEIRA IDADE ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Para solicitação ou encaminhamento de matérias, sugestões, comentários, críticas..... entre em contato com... jorlopes48@gmail.com
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
PL nº 1445/2011- propõe alterações no ESTATUTO DO IDOSO e na Lei nº 8.842/1994
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
"Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, ...................."
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
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Colaboração do Adv JOSÉ PINHEIRO, de Baurú - Representante da OAB
no Conselho Estadual do Idoso/SP durante as gestões 2008/2009 e 2010/2011.
no Conselho Estadual do Idoso/SP durante as gestões 2008/2009 e 2010/2011.
Para conhecer a íntegra da Lei 12.850/2013 é só acessar...
terça-feira, 6 de agosto de 2013
COBERTURA DO INSS QUANDO EM VIAGEM AO EXTERIOR - "SEGURO SAÚDE"
Há direitos que existem, mas não usufruímos por desconhecê-los. Um deles é o "Seguro Saúde" para os contribuintes ou beneficiários do INSS quando em viagem para: PORTUGAL - ESPANHA - ITÁLIA e outros "países conveniados".
Antes da viagem é necessário requerer no Setor de Acordos Internacionais do INSS, na Rua México 128 (e outros locais em cidades Brasileiras), o formulário apropriado. Com esse documento, no caso de acidentes, você poderá ser socorrido e medicado pelo serviço público do país conveniado, que enviará a conta para o INSS pagar.
É bom lembrar que em alguns desses países a saúde pública é de excelente qualidade e que, não tomando essas providências quem pagará a conta poderá ser você.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE O LINK ABAIXO...
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=111
ESTATUTO DA JUVENTUDE - Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
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"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
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A íntegra desta Lei você pode acessar através do link...
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Antecipação da "metade do 13º" para Aposentados/Pensionistas da Previdência Social
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE HOJE, 05 AGO 2013
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2013.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º No ano de 2013, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
"Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira..."
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
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Para conhecer a íntegra desta Lei, publicada no DOU de hoje, acesse o link...
Lei que torna obrigatório atendimento a vítimas de violência sexual - nº 12.845/2003
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
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terça-feira, 30 de julho de 2013
"Governo anuncia transporte rodoviário estadual gratuito para o idoso" - e - "CRI/Baixada Santista"
Ter, 23/07/13 - 13h45
Governo anuncia transporte rodoviário estadual gratuito para o idoso
Projeto de lei prevê assentos reservados para pessoas com mais de 60 anos em 670 itinerários
Jeff Dias
Geraldo Alckmin anunciou nesta terça-feira, 23, medida que garante duas passagens gratuitas para idosos em 2.800 ônibus intermunicipais
Uma boa notícia para a melhor idade do Estado de São Paulo. O governador Geraldo Alckmin anunciou nesta terça-feira, 23, medida que garante duas passagens gratuitas para idosos em 2.800 ônibus intermunicipais. Para assegurar seu direito nos 670 itinerários, pessoas com mais de 60 anos devem realizar a reserva com ao menos 24 horas de antecedência e comprovar a idade com a apresentação de um documento de identidade.
O projeto de lei, que é uma iniciativa da Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo), atinge ao menos cerca de 3,4 milhões de passageiros com mais de 65 anos que já utilizam transporte rodoviário. "As pessoas acima de 60 anos vão poder conhecer melhor o estado, aproveitar a baixa temporada. Isto vai movimentar as nossas cidades, ajudar no turismo e melhorar a saúde mental das pessoas", explicou Alckmin.
A ação, que passa a integrar o Programa São Paulo Amigo do Idoso, prevê multa de R$ 3.874,00 para as empresas que se negarem a conceder o benefício. O valor pode dobrar em caso de reincidência.
Outros Anúncios
Na área da saúde, algumas melhorias para o idoso também foram apresentadas. O CRI (Centro de Referência do Idoso) será expandido. "Estamos comprando o terreno em São Miguel Paulista para ampliar o CRI. Estamos levando para a região metropolitana, para o ABC, Campinas, Baixada Santista e Ribeirão Preto", finalizou o governador.
Do Portal do Governo do Estado
Colaboração da Sra Terezinha A. Teixeira da Rocha - Presidente do Conselho Estadual do Idoso/São Paulo durante a gestão 2010/2011
sexta-feira, 26 de julho de 2013
O Idoso Santista e sua IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL em 2013
"LEI MUNICIPAL Nº 2.498, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007
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Art. 1.º O Conselho Municipal do Idoso – CMI é órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo, controlador, formulador e fiscalizador da política municipal do idoso e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2.º A política de atendimento ao idoso tem como princípios:
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IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por esta política.
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal do Idoso – CMI:
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VI - incentivar e organizar campanhas de conscientização e programas educativos para a sociedade em geral com vistas à valorização da pessoa idosa;
VII - estimular a mobilização e a organização da comunidade interessada na problemática do idoso;
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XIV - promover intercâmbios, com organizações afins de todos os níveis e analisar sugestões da comunidade na solução dos problemas do idoso, encaminhando-as para as autoridades competentes;
XV - divulgar na comunidade, por intermédio da rede de serviços municipais, os serviços que atendem a população idosa;
XVI - estimular a discussão da problemática do idoso nas organizações de bairros, ONG’s, entidades sindicais, entidades profissionais, Secretarias Municipais e outros órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais;
XVII - organizar, a cada dois anos a Conferência Municipal do Idoso;
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Art. 6.º Os membros representativos da população idosa de Santos e das entidades da sociedade civil e seus suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal do Idoso.
. . . . . . . . . . . . . . . "
LEI MUNICIPAL N.º 2.584, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
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Art. 1º - O artigo 4º da Lei n.º 2.498, de 03 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI é órgão permanente e tripartite, constituído por 39 (trinta e nove) membros denominados Conselheiros, e respectivos Suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
I - 13 (treze) representantes da população idosa de Santos:
a) 07 (sete) representantes da população idosa que tenham participado de pré-conferências, relacionados nas respectivas listas de presença;
b) 06 (seis) representantes da população idosa, participantes da Conferência Municipal do Idoso, relacionados nas respectivas listas de presença.
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Em 2013, até hoje, ainda não foi criada a Comissão Organizadora para a IX CMI/Santos, o que deveria anteceder todos os procedimentos preparatórios, inclusive elaboração do Regulamento da IX Conferência para publicação no DO/Santos.
Caso não ocorra a IX Conferência Municipal do Idoso de Santos em 2013 estaremos impedindo o Segmento das Pessoas Idosas de conhecer a atual situação da Política do Idoso e de participar democraticamente do processo de eleição, restringindo a um grupo "privilegiado" da Sociedade Civil e do Segmento de Idosos a efetiva participação do processo eleitoral com vistas ao próximo biênio e isto, s.m.j., estaria em desacordo com a legislação vigente.
Para acessar as páginas 21, 22 e 23 do DO/Santos de 13 de maio de 2011, onde temos a publicação do Regulamento da VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO IDOSO DE SANTOS, realizada em 2011, é só clicar... https://www.egov1.santos.sp.gov.br/do/0912/2011/do13052011.pdf
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos -
Membro do Conselho Estadual do Idoso/SP nas gestões 2008/2009 e 2010/2011 .
quarta-feira, 24 de julho de 2013
IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO IDOSO-2013 - Santos/SP
Srs/Sras Conselheiros(as) e interessados na Defesa dos Idosos Santistas.
Conforme podemos observar nas páginas 21, 22 e 23 do DO/Santos de 13 de maio de 2011, naquele ano as Pré-Conferências foram convocadas para o período de 15 de junho a 15 de agosto e a VIII Conferência Municipal do Idoso de Santos convocada para o mês de setembro de 2011.
Em 2013, até hoje, ainda não foi criada a Comissão Organizadora para a IX CMI/Santos, o que deveria anteceder todos os procedimentos preparatórios, inclusive elaboração do Regulamento desta IX Conferência para publicação no DO/Santos.
Se o Conselho Municipal do Idoso de Santos/SP, neste ano, optar por uma simples Conferência Eleitoral de seus novos membros da Sociedade Civil e do Segmento dos Idosos, não haverá a necessária transparência publicamente preconizada pela atual Gestão Municipal desta Cidade, nem teremos oportunidade de prestar contas aos santistas sobre os trabalhos executados neste biênio pelo CMI/Santos em nome da população idosa, à quem devemos respeito e satisfações.
Caso não ocorra a IX Conferência Municipal do Idoso de Santos em 2013 estaremos impedindo o Segmento das Pessoas Idosas de conhecer a atual situação da Política do Idoso e de participar democraticamente do processo de eleição, restringindo a um grupo "privilegiado" de idosos e da sociedade civil a efetiva participação do processo eleitoral com vistas ao próximo biênio e isto, s.m.j., estaria em desacordo com a legislação vigente.
Para acessar as páginas 21, 22 e 23 do DO/Santos de 13 de maio de 2011 é só clicar no link...
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso-Santos/SP
Membro do Conselho Estadual do Idoso/SP em 2008/2009 e 2010/2011.
O que fazemos por nós morre conosco, o que fazemos pelos outros permanece e é eterno.
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