Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2º Ao CNDI compete:
...................................................................................
A íntegra desta Lei você encontra acessando o link...
ou
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5109.htm
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