quarta-feira, 14 de maio de 2014

Prioridade normal Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo - Decreto/SP

"Governo do Estado de São Paulo - DOE/SP de 14/05/14 –Seção 1 p. 4
DECRETO Nº 60.443, DE 13 DE MAIO DE 2014
Regulamenta a Lei 15.387, de 16 de abril de 2014, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em  vista o disposto na Lei 15.387, de 16 de abril de 2014,
Decreta:
Artigo 1° - Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos  deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro  de 2000;
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - às taxas de qualquer espécie e origem;
VI – à taxa judiciária;
VII – às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX – às multas penais;
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
.............................................................................................................."
Conheça a íntegra deste Decreto/SP acessando o link...

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