ÁLBUM COMPLETO - Publicado em 24 DEZ 2013 - YouTube
SENTINELA DA TERCEIRA IDADE ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Para solicitação ou encaminhamento de matérias, sugestões, comentários, críticas..... entre em contato com... jorlopes48@gmail.com
sábado, 7 de fevereiro de 2015
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
PROGRAMA VILA DIGNIDADE - Estado de São Paulo - Decretos nºs 54.285/2009 e 56.448/2010
CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER
Uma compilação do Departamento Jurídico do A.C.Camargo Cancer Center
ÍNDICE
Capítulos:
I FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)
II PIS/PASEP
III COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS
IV ISENÇÃO DO IPI
V ISENÇÃO DO ICMS
VI ISENÇÃO DO IPVA
VII DISPENSA DO RODÍZIO DE VEÍCULOS
VIII QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
IX ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
X APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
XI ASSISTÊNCIA PERMANENTE
XII AUXÍLIO-DOENÇA
XIII AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE
XIV SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM PREVIDÊNCIA
XV TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO
XVI PASSE LIVRE INTERESTADUAL
XVII CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA
XVIII SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM CARÁTER PREFERENCIAL
XIX ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
XX PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS
XXI SEGURO DE VIDA
XXII PREVIDÊNCIA PRIVADA
XXIII DIREITOS ASSEGURADOS AOS PACIENTES
XXIV EMPREGOS PARA DEFICIENTES
XXV ADAPTAÇÕES PARA DEFICIENTES EM MUSEUS E SHOPPINGS
XXVI SALAS DE BATE–PAPO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS
XXVII LEGISLAÇÃO
CONHEÇA A ÍNTEGRA ACESSANDO O LINK...
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO - Comunicado - Regimento das Eleições Mandato maio-2015/maio-2017
"O Presidente do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e legais, em
conformidade com as disposições estabelecidas na Constituição Federal, nas Leis Orgânicas do SUS nº 8.080/90 e
nº 8.142/90, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei de criação do Conselho Estadual de Saúde nº
8356/93, alterada pela Lei nº. 8.983/94 e pelo Código de Saúde - Lei Complementar 791/95, torna público e
comunica aos conselheiros, conselheiras e respectivas instituições e à sociedade em geral, que se encontra aberto
o processo de eleição dos membros componentes do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, para a gestão no
período de maio de 2015 a maio de 2017, conforme normas regimentais deliberadas pelo Pleno do CESSP, a
seguir;
.................................................................................................................."
Para conhecer a íntegra do Regimento acesse o link...
DOE/São Paulo de 31/01/15 p.102 - seção 1 nº 21
sábado, 31 de janeiro de 2015
"VILA DIGNIDADE/SP" PARA IDOSOS COM BAIXA RENDA
-Chega de blá... blá... blá... blá... blá... blá.
-Embora a administração anterior de Santos/SP (prefeito) tenha assinado protocolo de adesão no Palácio dos Bandeirantes, o "Vila Dignidade" na cidade de Santos até hoje não passa de mais uma ficção política.
-Como Conselheiro do Idoso eu lá estava e testemunhei a assinatura.
-Está na hora do atual Prefeito e Vereadores Santistas efetivamente se interessarem e empenharem em apresentar TERRENO DENTRO DOS PARÂMETROS ELENCADOS NO PROGRAMA ao Governo do Estado, para a imediata construção da "Vila de Idosos", que vem sendo modelo para outros estados brasileiros, inclusive para o exterior.
-Embora a administração anterior de Santos/SP (prefeito) tenha assinado protocolo de adesão no Palácio dos Bandeirantes, o "Vila Dignidade" na cidade de Santos até hoje não passa de mais uma ficção política.
-Como Conselheiro do Idoso eu lá estava e testemunhei a assinatura.
-Está na hora do atual Prefeito e Vereadores Santistas efetivamente se interessarem e empenharem em apresentar TERRENO DENTRO DOS PARÂMETROS ELENCADOS NO PROGRAMA ao Governo do Estado, para a imediata construção da "Vila de Idosos", que vem sendo modelo para outros estados brasileiros, inclusive para o exterior.
Conheça mais sobre esse importante Programa através do site do Governo do Estado de São Paulo ou acessando o link...
https://www.google.com.br/search…
quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos - Perguntas e Respostas
Perguntas e Respostas da próxima 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, para conhecimento...
Colaboração da Sra Terezinha Rocha - Presidente CEI/SP na gestão 2010/2011
Para conhecer a íntegra deste documento COPIE e COLE o link...
file:///C:/Users/-/Downloads/Confer%C3%AAncia%20Conjunta%202015%20-%20Perguntas%20e%20respostas.pdf
Colaboração da Sra Terezinha Rocha - Presidente CEI/SP na gestão 2010/2011
Para conhecer a íntegra deste documento COPIE e COLE o link...
file:///C:/Users/-/Downloads/Confer%C3%AAncia%20Conjunta%202015%20-%20Perguntas%20e%20respostas.pdf
terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Projeto de Lei daCâmara dos Deputados... também de interesse dos idosos aposentados e pensionistas
12/01/2015 - 11h10
Projeto permite ação civil pública para causas que envolvam Previdência e FGTS
Arquivo/Gustavo Lima
Márcio Marinho considera que não há respaldo lógico para proibir a ação civil pública nesses casos.
Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7769/14, do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), permite ação civil pública para defender interesse que envolva contribuições previdenciárias ou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que hoje é vedado pela Lei da Ação Civil Pública (7.347/85).
Como explica Marinho, esse tipo de ação destina-se à defesa de interesses difusos e coletivos. De acordo com a lei, podem ser movidas ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, entre outros, ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio e à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. “A esse rol, podemos acrescentar a defesa coletiva das pessoas com deficiência, dos investidores do mercado de valores mobiliários, crianças e adolescentes e idosos”, ressalta Márcio Marinho.
Devido a essas características, o deputado argumenta “que a proibição ao uso da ação civil pública nos casos que disponham sobre direitos que envolvam FGTS e contribuições previdenciárias não encontra respaldo lógico”. Isso porque, conforme argumenta, tais interesses, além de serem individuais homogêneos e de relevância social, são garantidos pela Constituição.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Maria Neves
Edição – Marcos Rossi
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
Edição – Marcos Rossi
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
CRECHE PARA IDOSO NÃO EXISTE...
DENOMINAÇÃO DEPRECIATIVA E DESRESPEITOSA AO IDOSO.
Fica um alerta ao Conselho Municipal do Idoso de Praia Grande/SP sobre propaganda do governo municipal veiculada em TV da Baixada Santista.
Fica um alerta ao Conselho Municipal do Idoso de Praia Grande/SP sobre propaganda do governo municipal veiculada em TV da Baixada Santista.
Conforme AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA (Academia Brasileira de Letras, Academia Brasileira de Folologia e Hispanic Society of America)... "CRECHE é o Estabelecimento que dá assistência diurna a crianças de tenra idade.........................."
Em Santos, enquanto Conselheiro do Idoso, conseguimos abolir tal denominação de entidades para idosos.
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Interpretação do Art. 39 - § 1º - do ESTATUTO DO IDOSO
ESTATUTO DO IDOSO - Lei nº 10.741, de 1º OUT 2003
"................................................................
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando PRESTADOS PARALELAMENTE aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, BASTA QUE O IDOSO APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL que faça prova de sua idade .............................................................................."
>>>>>Solicitamos orientação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e da COORDENADORIA MUNICIPAL DO IDOSO, pois nessa situação (SELETIVO) temos itinerários diferentes dos serviços regulares em Santos.<<<<<

Avise os parentes: idosos têm até dia 12 para recadastrar cartão do transporte seletivo em Santos http://atdig.net/1xxXQcK
Foto: Divulgação
sexta-feira, 2 de janeiro de 2015
Eu só queria entender...
Não caberia ao Ministério Público provocar uma AÇÃO PELA INCONSTITUCIONALIDADE, por esta arbitrariedade contra idosos?
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