CAPÍTULO II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
“Art.10. É obrigação do Estado e
da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende,
entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de
diversões;
V – participação na vida familiar
e comunitária;
VI – participação na vida
política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças,
dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela
dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
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