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Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam
um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
.................................................................................”
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