terça-feira, 29 de abril de 2014

GUIA DA PESSOA IDOSA - Estado de SÃO PAULO

Verifica-se um aumento significativo da população idosa acima de 60 anos. Com isso, destaca-se a necessidade de orientar a população quanto aos aspectos inerentes ao envelhecimento e às práticas do dia-a-dia que beneficiam o envelhecimento saudável.
Para o envelhecimento ativo não basta apenas não estar doente, é preciso ter qualidade de vida, sendo importante participar ativamente da vida social, política e familiar. 
O envelhecimento ativo se desenvolve através dos eixos da saúde, segurança e participação.
Conhecer seus direitos e deveres auxilia nesta fase da vida para que seja significativa, com acesso garantido aos serviços de saúde, previdência e assistência social de boa qualidade, com respeito aos direitos de todos os cidadãos.

Para acessar este Guia copie e cole o link...
 http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/305.pdf

sábado, 26 de abril de 2014

Caderno de Violência contra Pessoa Idosa - ORIENTAÇÕES GERAIS

ENVELHECER COM DIGNIDADE, UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Sérgio Márcio Pacheco Paschoal
Velhice tem sido pensada, quase sempre, como um processo degenerativo, oposto a qualquer progresso, como se nessa etapa da vida deixasse de existir o potencial de desenvolvimento humano. O estereótipo tradicional da velhice é o de pessoas doentes, incapazes, dependentes, demenciadas, rabugentas,
impotentes, um problema e ônus para a sociedade.
Envelhecer é um processo, inerente a todos os seres humanos, que se inicia na concepção e perpassa todos os dias de nossas vidas. A cada instante tornamo-nos mais velhos que no instante anterior. Todos envelhecemos e, os mais jovens, um dia, serão os idosos de seu tempo. Esse processo pode resultar em duas situações-limite: uma com excelente qualidade de vida e outra com qualidade de vida muito ruim. Entre esses dois extremos, diversas situações intermediárias. Em qual extremo vamos chegar depende de inúmeras variáveis, algumas pertencentes a nós mesmos como indivíduos e, as demais, dependentes da sociedade e do meio em que vivemos.
.....................................................................................................

Para conhecer este Caderno (66 páginas) copie e cole o link...
http://www.cordeiropolis.sp.gov.br/saude/index_arquivos/CADERNO%20DE%20VIOLENCIA.pdf

Proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos - Alteração da Lei no 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
.............................................................................................................."
Para conhecer a íntegra desta Lei acesse o link... 
ou copie e cole...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12966.htm

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Câmera flagra cuidadora AGREDINDO IDOSA


Por: CGN - Central Gazeta de Notícias25/04/2014 às 17h08

Câmera flagra cuidadora agredindo idosa

Solaniely Aparecida Magalhães, 28 anos, prestou depoimento hoje...

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  1. Causa-me forte sentimento de repulsa e asco ver essa pilantra, flagrada em vídeo, agredindo uma idosa com necessidades especiais,  que pela doença não tem condições de se defender nem se queixar das agressões sofridas.

    Pergunto e gostaria de obter uma resposta, sem evasivas:-
    Como fica o fiel cumprimento do "ESTATUTO DO IDOSO" e da "LEI MARIA DA PENHA" quando criminosos como essa "aberração da natureza" que se intitula "cuidadora de idosa" cometem tais crimes?
    Esses pseudo-profissionais têm vínculo com "Formadoras/Agências de Emprego de Cuidadores" que os encaminham para trabalharem nas casas dessas pessoas idosas?
    À quem cabe a responsabilidade cível e criminal nestes casos? 
    Qual atitude deve ser tomada pelo Conselho Municipal do Idoso no Município onde esta aberração venha a ocorrer?
    José Luiz

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
........................................................................................................."

Para acessar a íntegra desta Lei copie e cole o link...
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/04/2014&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=124


terça-feira, 22 de abril de 2014

IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - Resolução nº 22/2014, do Presidente CNDI

Publicado no   DOU – Nº 75 – 22/04/14 – seção 1 – p.2 ...

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 17 ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a realização da IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, resolve:
Art. 1º Definir o mês de outubro de 2015 para a realização da IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2º Recomendar aos estados e municípios a realização das Conferências, nos períodos que seguem:
I - etapa municipal - até dezembro de 2014
II - etapa estadual e distrital - até julho de 2015
III - etapa nacional - outubro de 2015
Art. 3º Estabelecer para as Conferências municipais, estaduais, distrital e nacional o tema "Protagonismo e
Empoderamento da Pessoa Idosa - Por um Brasil de Todas as Idades".
Art. 4º Constituir a Comissão Organizadora, sob a coordenação da Vice-Presidência e da Coordenação Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, que se responsabilizará pelas orientações necessárias a viabilização das Conferências nas etapas municipal, estadual, distrital e nacional, composta pelas seguintes instituições Conselheiras:
I - Titulares:
a) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia
b) Ordem dos Advogados do Brasil
c) Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.
d) Ministério da Previdência Social
e) Ministério da Saúde
II - Suplentes:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
b) Ministério das Cidades
c) Ministério da Cultura
d) Confederação Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas
e) Associação Nacional de Gerontologia.
Art. 5º A Comissão Organizadora terá o prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para elaboração do Regimento Interno e das Orientações Básicas para a realização das Conferências municipais, estaduais, distrital e nacional.
Paragrafo Único - Poderão ser convidados a contribuir com a Comissão, especialistas, assessores e consultores de reconhecida competência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL DOS SANTOS ROCHA


ORÇAMENTO FÁCIL - Vídeos explicam as regras do Orçamento - Senado Federal

 Jornal do Senado › Edição de 22 de abril de 2014 › Cidadania
Vídeos explicam as regras do Orçamento
Orçamento Fácil, na internet, mostra que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, entregue na semana passada ao Congresso, não se limita ao reajuste do salário mínimo


Com linguagem simples e animações atraentes, o Orçamento Fácil alcançou 225 mil visualizações até a semana passada Foto: Reprodução



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Para acessar a notícia copie e cole o link...
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/04/22/videos-explicam-as-regras-do-orcamento?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=jornal

Para conhecer os vídeos acesse o link...
www.senado.leg.br/orcamentofacil

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

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Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 
..................................................................................................."

Para acessar a íntegra desta Lei copie e cole o link...
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm

E teve um imbecil que disse... "Não se faz copa do mundo com hospitais"

CUIDADO AO ABRIR - CONTEÚDO ADULTO - CUIDADO AO ABRIR

Sem atendimento, mulher dá à luz em frente a hospital no Rio

Adolescente de 16 anos parindo em frente ao hospital Maria Do Amparo

Grávida dando a luz na porta do hospital em Feira de Santana

grávida nao é atendida no hospital ermelino matarazzo

Mulher dá à luz na recepção de maternidade e bebê cai no chão

Mulher dá à luz no corredor do hospital

domingo, 20 de abril de 2014

Inscrições abertas para o mestrado em Gerontologia da PUC-SP

inscricoes-abertas-para-o-mestrado-em-gerontologia-da-pucsp-foto
O curso tem como objetivos a) Desenvolver atividades de pesquisa na perspectiva interdisciplinar, b) Formar profissionais que encontrem no processo de envelhecimento e na velhice propriamente dita, suas áreas de investigação acadêmica e/ou de atuação profissional, do ponto de vista das Ciências Humanas, Sociais e da Saúde, e c) Analisar as políticas públicas e institucionais e as propostas de resgate e manutenção dos direitos sociais das pessoas idosas, assim como sua acessibilidade a bens e serviços/produtos existentes. O curso é dirigido a todos os graduados interessados na área. 

Informações
Secretaria do Programa de Estudos Pós-Graduados em Gerontologia da PUC-SP
Sala 4E-18 – 4 andar
Rua Ministro Godoy, 969 – Perdizes – SP
Tel. 11 – 3670-8274