quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Aposentadorias e Pensões do INSS acima do salário-mínimo terão aumento de 6,15% - COVARDIA GOVERNAMENTAL

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebem acima do valor do salário mínimo terão um reajuste de 6,15% nos "benefícios de 2013".
Os dados foram publicados no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira. Uma aposentadoria de R$ 1.000,00, portanto, será reajustada para R$ 1.061,50.
Quem recebe o valor de um salário mínimo, atualmente em R$ 622,00, terá direito a um reajuste maior, de 9% (p/R$ 678,00), já que esse é o aumento que o governo estipulou para o piso nacional.
Como esse também é o menor valor pago pelo INSS, alguns segurados que antes recebiam valor acima do mínimo passarão a ganhar pelo piso. É o caso de benefícios até R$ 638,00, que ficariam abaixo do novo salário mínimo com o reajuste de R$ 678,00.
As informações acima são da Folha de São Paulo/12:18h de 09/01/2013
Por que, MAIS UMA VEZ, dois percentuais diferentes na atualização das aposentadorias?
Por que os aposentados que recebem mais de um salário mínimo, representando um terço de previdenciários cadastrados, não podem receber o mesmo percentual dos outros dois terços de aposentados?
Por que tamanha discriminação contra aqueles segurados se todos pertencem ao mesmo regime?
Srs Deputados Federais, seguindo o exemplo dos Senadores V Excias têm que colocar em votação imediatamente o PL 4434/2008 que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária", originário do PLS 58, de 2003, aprovado pelo Senado Federal em 2008.
Não faz sentido a atualização dos benefícios previdenciários ser feita através de dois índices de correção diferenciados. Isto evidencia desprezo, discriminação e um perverso preconceito contra trabalhadores-aposentados que recebem mais de um salário mínimo.
Exigimos o retorno da dignidade usurpada e recomposição dos direitos adquiridos que foram covardemente cassados destes aposentados e pensionistas, cujos governantes acomodados viram-lhes as costas.
Para melhor entendimento, abaixo estão dois links:-
1- Cópia do Ofício nº 1927(SF) em 02 de dezembro de 2008, enviado pelo Exmo Sr Senador GARIBALDI ALVES FILHO/Presidente do Senado ao Exmo Sr Deputado OSMAR SERRAGLIO - Secretário da Câmara dos Deputados... 
2- Ficha de tramitação do PL 4434/2008 na Câmara dos Deputados... 
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos
Membro do Conselho Estadual do Idoso nas gestões 2008/2009 e 2010/2011
MOVAPOS - Movimento pela Recuperação das Aposentadorias - Coordenação

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

"LEI QUE GARANTE DIREITOS A AUTISTAS JÁ VIGORA"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
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Para acessar a íntegra da Lei é só clicar no link...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
Fonte:- SAJ/PresRep

"LEI MARIA DA PENHA" - COIBE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER...

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Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Para ter acesso à íntegra desta Lei é só clicar no link...
Fonte:- SAJ/PresRep


segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Fila prioritária na balsa entre Santos e Guarujá vai mudar

 URGENTE
Srs(as) Conselheiros(as) do Idoso
e demais interessados no assunto
 
Tomando conhecimento da notícia veiculada na página A-6 do Jornal A TRIBUNA em 04 de janeiro de 2013, como Conselheiro do Idoso na Cidade de Santos/SP entendo, s.m.j., que esta atitude proposta pela Dersa é um atentado aos direitos dos idosos, que estão preconizados na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2013 - ESTATUTO DO IDOSO.
Por este motivo estou alertando o CMI/Santos sobre a urgência necessária no tratamento deste assunto e solicitando à Sra ROSA MARIA TESTA - Presidente - e aos demais integrantes do Colegiado que tal matéria seja incluida em pauta e motivo de discussão e encaminhamentos necessários, durante a Assembléia Geral Ordinária do CMI/Santos a ser realizada amanhã (08 JAN) às 09:00 horas na "Casa dos Conselhos de Santos" - Av. Rei Alberto I nº 117, bairro da Ponta da Praia (atrás do Clube Internacional de Regatas).
Tal reunião é pública e os interessados em participar serão bem-vindos e terão direito à voz, conforme legislação vigente.
À Seção de Apoio da SEAS/PMS peço que retransmita este para todos os Conselheiros CMI/Santos. 
Grato pela especial atenção e sugestões que venham a me encaminhar, permaneço sempre à disposição.
 
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos
Membro do Conselho Estadual do Idoso/SP nas Gestões 2008/2009 e 2010/2011
  
Jornal A TRIBUNA   -   Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 - 17h50
 
A partir do dia 15  Fila prioritária na balsa entre Santos e Guarujá vai mudar
Fernando Di Santis
O aviso do folheto em formato de leque distribuído na fila da balsa pode fazer com que os ânimos de alguns usuários do serviço fervam a partir do dia 15. Nesta data, entrarão em vigor as novas regras na faixa do embarque prioritário. A mudança foi proposta pela Dersa, empresa que opera o sistema de travessias de balsas entre Santos e Guarujá.

Está impresso no leque: “a faixa de prioridades existe para o embarque de veículos em situação de emergência. Idosos, gestantes, pessoas com deficiência, médicos, juízes, promotores, imprensa, entre outros, dentro de seus veículos, não possuem prioridade de embarque se não estiverem em real situação de emergência”.
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A íntegra da notícia você pode acessar através do link...

Garantia de acesso a informações dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: ................................................
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Para acessar a íntegra desta Lei acesse o link...
Fonte:- SAJ/PresRep

domingo, 6 de janeiro de 2013

Assistência Social aos Idosos - Art. 33, 34, 35 e 36 do ESTATUTO DO IDOSO

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 
        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
        Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

A íntegra do ESTATUTO DO IDOSO você pode acessar através do link...

Fonte:- SAJ/PresRep

Entidades de Atendimento ao Idoso - Art. 48, 49 e 50/ESTATUTO DO IDOSO

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
        I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
        II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
        III – estar regularmente constituída;
        IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
        Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
        I – preservação dos vínculos familiares;
        II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
        III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
        IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
        V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
        VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
        Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
       Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
        I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
        II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
        III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
        IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
        V – oferecer atendimento personalizado;
        VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
        VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
        VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
        IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
        X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
        XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
        XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
        XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
        XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
        XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
        XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
        XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Fonte:- Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO - SAJ/Pres.Rep.

sábado, 5 de janeiro de 2013

REFEIÇÃO DE ACOMPANHANTES DE IDOSOS É RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DIREITO SEU


De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): 

"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico." 
Em "condições adequadas" incluem-se  os pernoites e as três refeições diárias, independe do local do atendimento ser público ou privado e, neste caso, em qualquer tipo de plano de saúde contratado, pois está na Lei.
 
Para acessar a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO é só clicar em...
Fonte:- SAJ/PresRep
 
 

O Avesso de Respeito à Experiência e à Sabedoria dos Idosos

http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_livros/18.pdf

Fonte:- PresRep-Fiocruz