domingo, 6 de janeiro de 2013

Assistência Social aos Idosos - Art. 33, 34, 35 e 36 do ESTATUTO DO IDOSO

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 
        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
        Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

A íntegra do ESTATUTO DO IDOSO você pode acessar através do link...

Fonte:- SAJ/PresRep

Entidades de Atendimento ao Idoso - Art. 48, 49 e 50/ESTATUTO DO IDOSO

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
        I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
        II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
        III – estar regularmente constituída;
        IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
        Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
        I – preservação dos vínculos familiares;
        II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
        III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
        IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
        V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
        VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
        Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
       Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
        I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
        II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
        III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
        IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
        V – oferecer atendimento personalizado;
        VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
        VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
        VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
        IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
        X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
        XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
        XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
        XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
        XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
        XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
        XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
        XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Fonte:- Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO - SAJ/Pres.Rep.

sábado, 5 de janeiro de 2013

REFEIÇÃO DE ACOMPANHANTES DE IDOSOS É RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DIREITO SEU


De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): 

"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico." 
Em "condições adequadas" incluem-se  os pernoites e as três refeições diárias, independe do local do atendimento ser público ou privado e, neste caso, em qualquer tipo de plano de saúde contratado, pois está na Lei.
 
Para acessar a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO é só clicar em...
Fonte:- SAJ/PresRep
 
 

O Avesso de Respeito à Experiência e à Sabedoria dos Idosos

http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_livros/18.pdf

Fonte:- PresRep-Fiocruz

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Aumento do salário mínimo... APOSENTADOS RECEBEM UM "PASSA MOLEQUE" DO GOVERNO FEDERAL

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7872.htm

Fonte:- SAJ/PresRep-BE27/12/2012
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.







SÃO PAULO AMIGO DO IDOSO e SELO AMIGO DO IDOSO

O Programa São Paulo Amigo do Idoso e o Selo Amigo do Idoso, instituídos pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012,  foram criados como instrumento de promoção de amplo processo de mobilização regional, de diversos setores governamentais e da sociedade, para desenvolver territórios amigáveis a todas as cidades, com foco no envelhecimento ativo do Estado de São Paulo.

http://www.conselhodoidoso.sp.gov.br/usr/share/documents/Cartilha_Selo.pdf

Fundo Estadual do Idoso/São Paulo - Seu Imposto de Renda por uma boa causa.

O Fundo Estadual do Idoso se destina a financiar programas e ações voltadas à pessoa idosa, com o objetivo de assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Você pode fazer a doação de parte do seu Imposto de Renda Devido, tanto pessoa física como jurídica, ao Fundo Estadual do Idoso.

-No seu município o Conselho Municipal do Idoso está exercendo corretamente sua função legal... ainda não foi criado?...  o Fundo Municipal do Idoso ainda não existe?
-Então verifique qual o motivo e, se for o caso, denuncie ao Promotor do Idoso de sua cidade e ao seu Conselho Estadual, divulgando com insistência na mídia!

JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos/SP
Membro do Conselho Estadual do Idoso/São Paulo - gestões 2008/2009 e 2010/2011

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

MINUTA de sugestão de PL de implantação do Fundo Municipal do Idoso de Santos

Srs(as) Conselheiros(as) do Idoso
Comemorando a vinda do Filho de Deus entre nós, nesta data especial do Natal peçamos ao Papai-do-Céu que ilumine as mentes das autoridades responsáveis pela efetiva aprovação desta Lei Municipal de Implantação do Fundo Municipal do Idoso de Santos.
Que, tendo seus corações tocados pelo Divino Pai, os que têm por obrigação legal nos representar trabalhem pelo bem  dos(as) cidadãos(ãs)  idosos(as) santistas.
Com fé oremos/rezemos para que um milagre ocorra e neste Novo Ano de 2013 venhamos a contar com o FMI/Santos, tão importante instrumento para os trabalhos do Conselho Municipal do Idoso de Santos e que tal Fundo seja sempre usado de forma legal e nunca se transforme em "moeda de troca" nas épocas de eleições.
Aproveito a oportunidade para transmitir a todos(as) os(as) Conselheiros(as) do Idoso da Cidade de Santos, do Estado de São Paulo e Nacionais os meus agradecimentos pelo apoio em 2012 e o sincero desejo de que neste Ano de 2013 sejamos coroados de êxito em nossos trabalhos, sempre atuando com muita fé, felicidade, paz e saúde. Que seja um ano próspero e de realizações com vistas ao respeito aos direitos e bem estar dos nossos idosos.
Sempre à disposição.
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos
Membro do Conselho Estadual do Idoso/SP  -  gestões 2008/2009 e 2010/2011
Atenção ao trâmite do Processo PM/Santos nº 66431/2011-56, aberto em 06/07/2011, com destaque para um despacho exarado por douto economista na página 10 deste.

Nº do Processo
  
Data Abertura
06/07/2011 10:16:46
Setor Abertura
SAAF-SEAS
Situação
ATIVO
Título Processo
OF. 035/2011
Nome Interessado
CMI
Cx.Arquivo

Assunto
ENCAMINHAMENTO DA MINUTA DE LEI QUE INSTITUI O FMI/SANTOS E A MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA O MESMO.
 
77 registro(s) encontrado(s)

Nº And.Setor EntradaDt. EntradaDecisãoDt. DecisãoAutor DecisãoSetor SaídaDt. Saída
77GAB-SEAS17/12/2012 09:30:23
76SEATAC17/12/2012 09:28:59PARA PROVIDÊNCIAS17/12/2012 09:30:02MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOSGAB-SEAS17/12/2012 09:30:02
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2COAFI-SEAS15/07/2011 10:55:47PARA PROV.15/07/2011 10:55:57DINEI APARECIDA CORREAGAB-SEAS15/07/2011 10:55:57
1SAAF-SEAS06/07/2011 10:16:46PARA PROVIDÊNCIAS08/07/2011 17:26:43DINEI APARECIDA CORREACOAFI-SEAS08/07/2011 17:26:43