sábado, 12 de janeiro de 2013

Para os idosos aposentados, NADA ?!?!?!

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebiam acima do valor do salário mínimo terão um reajuste de 6,2% nos "benefícios de 2013".
Aqueles que  recebiam o valor de um salário mínimo terão direito a um reajuste maior, de 9%, já que esse é o aumento que o governo estipulou para o piso nacional.
 
Por que, MAIS UMA VEZ, dois percentuais diferentes na atualização das aposentadorias?
Os Deputados Federais, assim como já fizeram os Senadores,  têm obrigação de colocar em votação imediatamente o PL 4434/2008 que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária". Tal Projeto de Lei é originário do PLS 58, de 2003, aprovado pelo Senado Federal em 2008.
A atualização dos benefícios previdenciários ser feita através de dois índices de correção diferenciados evidencia grande desprezo, discriminação e  perverso preconceito contra trabalhadores-aposentados que recebem mais de um salário mínimo.
Exigimos o retorno da dignidade usurpada e recomposição dos direitos adquiridos que foram covardemente cassados destes aposentados e pensionistas, cujos governantes acomodados viram-lhes as costas.
 
 
 
Foto

"Grau de satisfação com o atendimento do SUS aos idosos"

Amigos e amigas, o que acham de os Conselhos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional, na defesa do que preceituam a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e o ESTATUTO DO IDOSO, passarem  a fazer pesquisas oficiais sobre o "grau de satisfação com o atendimento do SUS aos nossos idosos",  tomando as providências cabíveis e também  publicando a íntegra do resultado na mídia?
Para tal poderiam ser conveniados universitários independentes interessados em valorizar seus "TCC's", que receberiam ajuda de custo nos moldes da oferecida a estagiários quando contratados pelo serviço público.
Foto
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos/SP
Membro do conselho Estadual do Idoso/SP nas gestões 2008/2009 e 2010/2011

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

"LAURENCE DA DERSA" PROVOCOU EXCELENTE PUBLICIDADE SOBRE EMBARQUE PREFERENCIAL DE IDOSOS NAS BALSAS DE TRAVESSIA MARÍTIMA

Jornal A TRIBUNA (on-line) - Quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 - 18h11

Mudanças no embarque preferencial das balsas são suspensas

De A Tribuna On-line


As mudanças nas prioridades de embarque preferencial nas travessias de balsa, previstas pela Dersa para vigorar a partir do dia 15, foram suspensas.

Para acessar a reportagem na íntegra é só clicar no link...
http://www.atribuna.com.br/noticias.asp?idnoticia=178575&idDepartamento=5&idCategoria=0

Mais uma vez agradeço ao amigo "LAURENCE DA DERSA" pela excelente publicidade sobre o direito de embarque preferencial de idosos dirigindo ou como passageiros em veículos automotores nos "ferry boat's" do Estado de São Paulo.
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos/SP

Os idosos agradecem ao "LAURENCE DA DERSA"

O idoso usuário do sistema de travessia em "Ferry Boat's" no Estado de São Paulo que anteriormente não tinha conhecimento da sua "preferência" na fila de acesso conduzindo ou sendo conduzido em veículo automotor sente-se grato ao épico Laurence da Dersa pelo embróglio que provocou com sua atitude atabalhoada e desrespeitosa, s.m.j., ao ESTATUTO DO IDOSO.
A partir de agora, confiando na decisão da Justiça, com apoio do Ministério Público mais idosos terão conhecimento do direito e  farão uso daquela "prioridade" na travessia Santos/Guarujá e nas demais balsas de travessia que transportam veículos automotores com idosos no Estado de São Paulo.
"LAURENCE DA DERSA"...  Deus te pague e muito obrigado pela publicidade e  ampla divulgação deste nosso direito.

Para você que ainda não estava acompanhando a epopéia, abaixo apresentamos os links de reportagens do Jornal A TRIBUNA dos dias 04, 08 de janeiro e de hoje...

Reportagem de 04 de janeiro...
http://www.atribuna.com.br/noticias.asp?idnoticia=178037&idDepartamento=5&idCategoria=0

Reportagem de 08 de janeiro...
http://www.atribuna.com.br/noticias.asp?idnoticia=178327&idDepartamento=5&idCategoria=0

Reportagem de hoje, 10 de janeiro...
  http://www.atribuna.com.br/noticias.asp?idnoticia=178501&idDepartamento=5&idCategoria=0

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Aposentadorias e Pensões do INSS acima do salário-mínimo terão aumento de 6,15% - COVARDIA GOVERNAMENTAL

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebem acima do valor do salário mínimo terão um reajuste de 6,15% nos "benefícios de 2013".
Os dados foram publicados no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira. Uma aposentadoria de R$ 1.000,00, portanto, será reajustada para R$ 1.061,50.
Quem recebe o valor de um salário mínimo, atualmente em R$ 622,00, terá direito a um reajuste maior, de 9% (p/R$ 678,00), já que esse é o aumento que o governo estipulou para o piso nacional.
Como esse também é o menor valor pago pelo INSS, alguns segurados que antes recebiam valor acima do mínimo passarão a ganhar pelo piso. É o caso de benefícios até R$ 638,00, que ficariam abaixo do novo salário mínimo com o reajuste de R$ 678,00.
As informações acima são da Folha de São Paulo/12:18h de 09/01/2013
Por que, MAIS UMA VEZ, dois percentuais diferentes na atualização das aposentadorias?
Por que os aposentados que recebem mais de um salário mínimo, representando um terço de previdenciários cadastrados, não podem receber o mesmo percentual dos outros dois terços de aposentados?
Por que tamanha discriminação contra aqueles segurados se todos pertencem ao mesmo regime?
Srs Deputados Federais, seguindo o exemplo dos Senadores V Excias têm que colocar em votação imediatamente o PL 4434/2008 que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária", originário do PLS 58, de 2003, aprovado pelo Senado Federal em 2008.
Não faz sentido a atualização dos benefícios previdenciários ser feita através de dois índices de correção diferenciados. Isto evidencia desprezo, discriminação e um perverso preconceito contra trabalhadores-aposentados que recebem mais de um salário mínimo.
Exigimos o retorno da dignidade usurpada e recomposição dos direitos adquiridos que foram covardemente cassados destes aposentados e pensionistas, cujos governantes acomodados viram-lhes as costas.
Para melhor entendimento, abaixo estão dois links:-
1- Cópia do Ofício nº 1927(SF) em 02 de dezembro de 2008, enviado pelo Exmo Sr Senador GARIBALDI ALVES FILHO/Presidente do Senado ao Exmo Sr Deputado OSMAR SERRAGLIO - Secretário da Câmara dos Deputados... 
2- Ficha de tramitação do PL 4434/2008 na Câmara dos Deputados... 
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos
Membro do Conselho Estadual do Idoso nas gestões 2008/2009 e 2010/2011
MOVAPOS - Movimento pela Recuperação das Aposentadorias - Coordenação

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

"LEI QUE GARANTE DIREITOS A AUTISTAS JÁ VIGORA"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Para acessar a íntegra da Lei é só clicar no link...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
Fonte:- SAJ/PresRep

"LEI MARIA DA PENHA" - COIBE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER...

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Para ter acesso à íntegra desta Lei é só clicar no link...
Fonte:- SAJ/PresRep


segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Fila prioritária na balsa entre Santos e Guarujá vai mudar

 URGENTE
Srs(as) Conselheiros(as) do Idoso
e demais interessados no assunto
 
Tomando conhecimento da notícia veiculada na página A-6 do Jornal A TRIBUNA em 04 de janeiro de 2013, como Conselheiro do Idoso na Cidade de Santos/SP entendo, s.m.j., que esta atitude proposta pela Dersa é um atentado aos direitos dos idosos, que estão preconizados na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2013 - ESTATUTO DO IDOSO.
Por este motivo estou alertando o CMI/Santos sobre a urgência necessária no tratamento deste assunto e solicitando à Sra ROSA MARIA TESTA - Presidente - e aos demais integrantes do Colegiado que tal matéria seja incluida em pauta e motivo de discussão e encaminhamentos necessários, durante a Assembléia Geral Ordinária do CMI/Santos a ser realizada amanhã (08 JAN) às 09:00 horas na "Casa dos Conselhos de Santos" - Av. Rei Alberto I nº 117, bairro da Ponta da Praia (atrás do Clube Internacional de Regatas).
Tal reunião é pública e os interessados em participar serão bem-vindos e terão direito à voz, conforme legislação vigente.
À Seção de Apoio da SEAS/PMS peço que retransmita este para todos os Conselheiros CMI/Santos. 
Grato pela especial atenção e sugestões que venham a me encaminhar, permaneço sempre à disposição.
 
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos
Membro do Conselho Estadual do Idoso/SP nas Gestões 2008/2009 e 2010/2011
  
Jornal A TRIBUNA   -   Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 - 17h50
 
A partir do dia 15  Fila prioritária na balsa entre Santos e Guarujá vai mudar
Fernando Di Santis
O aviso do folheto em formato de leque distribuído na fila da balsa pode fazer com que os ânimos de alguns usuários do serviço fervam a partir do dia 15. Nesta data, entrarão em vigor as novas regras na faixa do embarque prioritário. A mudança foi proposta pela Dersa, empresa que opera o sistema de travessias de balsas entre Santos e Guarujá.

Está impresso no leque: “a faixa de prioridades existe para o embarque de veículos em situação de emergência. Idosos, gestantes, pessoas com deficiência, médicos, juízes, promotores, imprensa, entre outros, dentro de seus veículos, não possuem prioridade de embarque se não estiverem em real situação de emergência”.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A íntegra da notícia você pode acessar através do link...

Garantia de acesso a informações dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: ................................................
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Para acessar a íntegra desta Lei acesse o link...
Fonte:- SAJ/PresRep