sábado, 5 de janeiro de 2013

REFEIÇÃO DE ACOMPANHANTES DE IDOSOS É RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DIREITO SEU


De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): 

"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico." 
Em "condições adequadas" incluem-se  os pernoites e as três refeições diárias, independe do local do atendimento ser público ou privado e, neste caso, em qualquer tipo de plano de saúde contratado, pois está na Lei.
 
Para acessar a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO é só clicar em...
Fonte:- SAJ/PresRep
 
 

O Avesso de Respeito à Experiência e à Sabedoria dos Idosos

http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_livros/18.pdf

Fonte:- PresRep-Fiocruz

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Aumento do salário mínimo... APOSENTADOS RECEBEM UM "PASSA MOLEQUE" DO GOVERNO FEDERAL

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7872.htm

Fonte:- SAJ/PresRep-BE27/12/2012
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.







SÃO PAULO AMIGO DO IDOSO e SELO AMIGO DO IDOSO

O Programa São Paulo Amigo do Idoso e o Selo Amigo do Idoso, instituídos pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012,  foram criados como instrumento de promoção de amplo processo de mobilização regional, de diversos setores governamentais e da sociedade, para desenvolver territórios amigáveis a todas as cidades, com foco no envelhecimento ativo do Estado de São Paulo.

http://www.conselhodoidoso.sp.gov.br/usr/share/documents/Cartilha_Selo.pdf

Fundo Estadual do Idoso/São Paulo - Seu Imposto de Renda por uma boa causa.

O Fundo Estadual do Idoso se destina a financiar programas e ações voltadas à pessoa idosa, com o objetivo de assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Você pode fazer a doação de parte do seu Imposto de Renda Devido, tanto pessoa física como jurídica, ao Fundo Estadual do Idoso.

-No seu município o Conselho Municipal do Idoso está exercendo corretamente sua função legal... ainda não foi criado?...  o Fundo Municipal do Idoso ainda não existe?
-Então verifique qual o motivo e, se for o caso, denuncie ao Promotor do Idoso de sua cidade e ao seu Conselho Estadual, divulgando com insistência na mídia!

JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos/SP
Membro do Conselho Estadual do Idoso/São Paulo - gestões 2008/2009 e 2010/2011

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

MINUTA de sugestão de PL de implantação do Fundo Municipal do Idoso de Santos

Srs(as) Conselheiros(as) do Idoso
Comemorando a vinda do Filho de Deus entre nós, nesta data especial do Natal peçamos ao Papai-do-Céu que ilumine as mentes das autoridades responsáveis pela efetiva aprovação desta Lei Municipal de Implantação do Fundo Municipal do Idoso de Santos.
Que, tendo seus corações tocados pelo Divino Pai, os que têm por obrigação legal nos representar trabalhem pelo bem  dos(as) cidadãos(ãs)  idosos(as) santistas.
Com fé oremos/rezemos para que um milagre ocorra e neste Novo Ano de 2013 venhamos a contar com o FMI/Santos, tão importante instrumento para os trabalhos do Conselho Municipal do Idoso de Santos e que tal Fundo seja sempre usado de forma legal e nunca se transforme em "moeda de troca" nas épocas de eleições.
Aproveito a oportunidade para transmitir a todos(as) os(as) Conselheiros(as) do Idoso da Cidade de Santos, do Estado de São Paulo e Nacionais os meus agradecimentos pelo apoio em 2012 e o sincero desejo de que neste Ano de 2013 sejamos coroados de êxito em nossos trabalhos, sempre atuando com muita fé, felicidade, paz e saúde. Que seja um ano próspero e de realizações com vistas ao respeito aos direitos e bem estar dos nossos idosos.
Sempre à disposição.
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos
Membro do Conselho Estadual do Idoso/SP  -  gestões 2008/2009 e 2010/2011
Atenção ao trâmite do Processo PM/Santos nº 66431/2011-56, aberto em 06/07/2011, com destaque para um despacho exarado por douto economista na página 10 deste.

Nº do Processo
  
Data Abertura
06/07/2011 10:16:46
Setor Abertura
SAAF-SEAS
Situação
ATIVO
Título Processo
OF. 035/2011
Nome Interessado
CMI
Cx.Arquivo

Assunto
ENCAMINHAMENTO DA MINUTA DE LEI QUE INSTITUI O FMI/SANTOS E A MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA O MESMO.
 
77 registro(s) encontrado(s)

Nº And.Setor EntradaDt. EntradaDecisãoDt. DecisãoAutor DecisãoSetor SaídaDt. Saída
77GAB-SEAS17/12/2012 09:30:23
76SEATAC17/12/2012 09:28:59PARA PROVIDÊNCIAS17/12/2012 09:30:02MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOSGAB-SEAS17/12/2012 09:30:02
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2COAFI-SEAS15/07/2011 10:55:47PARA PROV.15/07/2011 10:55:57DINEI APARECIDA CORREAGAB-SEAS15/07/2011 10:55:57
1SAAF-SEAS06/07/2011 10:16:46PARA PROVIDÊNCIAS08/07/2011 17:26:43DINEI APARECIDA CORREACOAFI-SEAS08/07/2011 17:26:43

domingo, 23 de dezembro de 2012

TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE SANTOS-SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 786 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012 DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 12 de novembrode 2012 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 786
Art. 1º
É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º
O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I –
seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II –
que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
III –
o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;
IV –
que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
Art. 3º
Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 4º
Fica limitado a no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art 5º
O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 17 de dezembro
de 2012.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de dezembro de 2012.
ANA PAULA PRADO CARREIRA
Chefe do Departamento
Fonte:- Página 7 do Diário Oficial de Santos de 18 de dezembro de 2012.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

"Alteração do ESTATUTO DO IDOSO" - Proposição

Logo C?mara dos DeputadosAcompanhamento de Proposições
Brasília, sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

  • PL-01445/2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que "dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências", para acrescentar novas diretrizes à política nacional do idoso e garantias de prioridades aos idosos.
- 19/12/2012Parecer do Relator, Dep. José Guimarães (PT-CE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo.
- 21/12/2012Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 24/12/2012) 

Importante se faz que os Conselhos do Idoso, dentro de suas competências, como responsáveis pela Política do Idoso dediquem especial atenção e encaminhem sugestões aos nossos Congressistas, se for o caso.
Convém lembrar que o processo de envelhecimento populacional brasileiro, suas conseqüências e repercussões sociais e econômicas precisam ser objeto de atenção do Poder Público e, previamente, deve haver um planejamento para lidar com esse fato, garantindo cidadania a esta parcela significativa da população.

Para mais detalhes sobre a matéria é só clicar acima sobre "PL-01445/2011"(em azul) e, após abertura da nova página, clicar em "Inteiro teor"(em azul).