quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

NOTA PÚBLICA DA AMPID - IDOSO E MEIA-ENTRADA



AMPID 
ampidgrupo@yahoo.com.br


NOTA PÚBLICA
Lei 12.933 de 26 de dezembro de 2013 e
o entendimento sobre a meia-entrada para a pessoa idosa

-A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se sobre a recente aprovação da Lei 12.933 de 26 de dezembro de 2013.
-A aprovação da Lei 12.933 de 26 de dezembro de 2013, originária do PL 4571/08, da autoria do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, trouxe debates cujo objetivo desta nota pública é esclarecer ou nortear um posicionamento uniforme frente a nova lei em vigor.
-Entidades e organismos de defesa dos direitos da pessoa idosa, a exemplo da AMPID, da OAB, bem como do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, manifestaram-se contrariamente ao texto inicial do Projeto de Lei que previa a criação de uma quota de 40% de ingressos destinados a idosos e a estudantes, o que contrariava o disposto no artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que já garantia o desconto de 50% estendido a todos os idosos, em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer.
-Em diversos debates e audiências públicas realizados foi defendido que o próprio Estatuto do Idoso, ao conferir desconto de 50% às pessoas idosas para participar de eventos culturais, artísticos e esportivos, reconhecia a vulnerabilidade potencializada da parcela idosa no Brasil. Fazia pouco ou nenhum sentido, diante da previsão legal já existente, que um projeto de lei destinado a restringir o direito preconizado no Estatuto do Idoso fosse aprovado.
-Textos substitutivos ao projeto de lei foram elaborados e inseridas, na quota de 40%, as pessoas com deficiência física, uma vez que jovens de baixa renda de 15 a 29 anos e idosos já estavam contemplados na proposição.
-Por intermédio da mobilização social e intervenção de organismos de defesa de direitos da pessoa idosa, a sanção presidencial sabiamente excluiu do texto legal a palavra “idosos”, a fim de que fosse mantido, integralmente, o entendimento do artigo 23 do Estatuto do Idoso.
-O equívoco cometido neste particular, a nosso ver, é que foi mantida a palavra “idosos” na ementa da lei, quando, na realidade, deveria ser retirada a exemplo de todo o texto legal, conforme se verifica.
-Assim sendo, a pessoa idosa não está inserida no contexto da Lei 12.933 de 26 de dezembro de 2013, em razão do disposto no artigo 23 do Estatuto do Idoso, regra de caráter extensivo a todos os idosos, sem exceção, que mediante a apresentação de carteira de identidade destinada a comprovar a idade podem adquirir ingressos com 50% de desconto.
-A AMPID solicita aos membros do Ministério Público que atuam na área de defesa de direitos da pessoa idosa que busquem a uniformização do entendimento no sentido de prosseguir fiscalizando cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios entre outros destinados à realização de eventos artísticos, esportivos, culturais e de lazer, zelando pela aplicabilidade do artigo 23 do Estatuto do Idoso que preconiza que todos os idosos, sem exceção, têm direito a aquisição de ingressos com 50% de desconto, não estando, portanto, sujeitos à quota de 40%.
Natal, 05 de fevereiro de 2014.
               Iadya Gama Maio              Waldir Macieira
                    Presidente da AMPID      Vice-Presidente da AMPID

Colaboração: Sra Terezinha Rocha - Presidente CEI/SP 2010/2011

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