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NOTA
PÚBLICA
Lei 12.933 de 26 de dezembro de 2013 e
o entendimento sobre a meia-entrada para a pessoa idosa
-A Associação Nacional de Membros do
Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência
– AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional
aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a
público manifestar-se sobre a recente aprovação da Lei
12.933 de 26 de dezembro de 2013.
-A
aprovação da Lei 12.933 de 26 de dezembro de 2013, originária do PL 4571/08, da
autoria do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que dispõe sobre o benefício do
pagamento de meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e jovens de
15 a 29 anos comprovadamente carentes, trouxe debates cujo objetivo desta nota
pública é esclarecer ou nortear um posicionamento uniforme frente a nova lei em
vigor.
-Entidades
e organismos de defesa dos direitos da pessoa idosa, a exemplo da AMPID, da
OAB, bem como do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, manifestaram-se contrariamente ao
texto inicial do Projeto de Lei que previa a criação de uma quota de 40% de
ingressos destinados a idosos e a estudantes, o que contrariava o disposto no artigo
23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que já garantia o desconto de 50%
estendido a todos os idosos, em eventos culturais, artísticos, esportivos e
de lazer.
-Em
diversos debates e audiências públicas realizados foi defendido que o próprio
Estatuto do Idoso, ao conferir desconto de 50% às pessoas idosas para
participar de eventos culturais, artísticos e esportivos, reconhecia a
vulnerabilidade potencializada da parcela idosa no Brasil. Fazia pouco ou
nenhum sentido, diante da previsão legal já existente, que um projeto de lei
destinado a restringir o direito preconizado no Estatuto do Idoso fosse
aprovado.
-Textos
substitutivos ao projeto de lei foram elaborados e inseridas, na quota de 40%,
as pessoas com deficiência física, uma vez que jovens de baixa renda de 15 a 29
anos e idosos já estavam contemplados na proposição.
-Por
intermédio da mobilização social e intervenção de organismos de defesa de
direitos da pessoa idosa, a sanção presidencial sabiamente excluiu do texto
legal a palavra “idosos”, a fim de que fosse mantido, integralmente, o
entendimento do artigo 23 do Estatuto do Idoso.
-O
equívoco cometido neste particular, a nosso ver, é que foi mantida a palavra
“idosos” na ementa da lei, quando, na realidade, deveria ser retirada a exemplo
de todo o texto legal, conforme se verifica.
-Assim
sendo, a pessoa idosa não está inserida no contexto da Lei 12.933 de 26 de
dezembro de 2013, em razão do disposto no artigo 23 do Estatuto do Idoso, regra
de caráter extensivo a todos os idosos, sem exceção, que mediante a
apresentação de carteira de identidade destinada a comprovar a idade podem
adquirir ingressos com 50% de desconto.
-A
AMPID solicita aos membros do Ministério Público que atuam na área de defesa de
direitos da pessoa idosa que busquem a uniformização do entendimento no sentido
de prosseguir fiscalizando cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios
entre outros destinados à realização de eventos artísticos, esportivos,
culturais e de lazer, zelando pela aplicabilidade do artigo 23 do Estatuto
do Idoso que preconiza que todos os idosos, sem exceção, têm direito a
aquisição de ingressos com 50% de desconto, não estando, portanto, sujeitos à
quota de 40%.
Natal,
05 de fevereiro de 2014.
Iadya Gama Maio Waldir Macieira
Presidente da AMPID Vice-Presidente da
AMPID
Colaboração: Sra Terezinha Rocha - Presidente CEI/SP 2010/2011
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