quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Telefones do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO de Santos/SP - Esclarecimento/Correção

Prezado,

Verificamos que na página  Sentinela na Terceira Idade encontra-se registrado por equívoco o telefone do Conselho Municipal de Assistência Social como se fosse o do Conselho do Idoso.
Para esclarecimento...

13.  32615508  -  Conselho Municipal de Assistência Social de Santos/SP.

13.  32615129  -  Conselho Municipal do Idoso de Santos/SP.

Agradecemos a realização da correção.

att.

Adriana Maria Fraga Lopes
Seção de Apoio Técnico Administrativo- SEATAC/SEAS
Secretaria Executiva
Conselho Municipal de Assistência Social
+55.13.3261.5508

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2017 (*)
Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008. ===== DOU de 07/08/17 – Seção 1 – p.76 ===== Resolução MDH-CNDI nº 33 de 24/05/17.
Acesse o link...
ou COPIE e COLE...
ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2017/iels.ago.17/Iels148/U_RS-MDH-CNDI-33-REP_240517.pdf

quinta-feira, 8 de junho de 2017

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Portaria MS-GM nº 937, de 07/04/17 DOU de 10/04/17 p.27 - seção 1 nº 69 - Altera a Portaria nº 111/GM/MS, de 28/01/2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), para ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência.

Diário Oficial - Imprensa Nacional Nº 69 – DOU de 10/04/17 – Seção 1 – p.27 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 937, DE 7 DE ABRIL DE 2017 
Altera a Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), para ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência. 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - "Aqui Tem Farmácia Popular", resolve: 
Art. 1º O art. 21 da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 21. .................................................... III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. .................................................................... 
§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR) 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Portaria incidirão sobre a Ação Programática 10.303.2015.20YS.0001 – Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI

segunda-feira, 3 de abril de 2017

III WORKSHOP da Associação Brasileira de Gerontologia (ABG)

"...O III WORKSHOP da ABG- “Capacitação de Gerontólogos para atuação em conselhos de idosos”-, iniciativa da diretoria científica da gestão “Tiago Ordonez”, realizado em 25 de março último, no salão de eventos do Hotel Boulevard, região central de São Paulo, constituiu-se em mais um evento de sucesso e de conteúdo programático de extrema importância para os nossos associados.
O Prof. Ms. Marcelo Nerling,  docente do Curso de Gestão em Políticas Públicas, da USP, um dos palestrantes convidados, dentro da sua rica abordagem sobre o tema “Introdução às Políticas Públicas”, levantou e desafiou polêmicas importantes sobre o tema Políticas Públicas, em especial aquelas voltadas para a população idosa, cultuadas no âmbito das instâncias dos Poderes constituídos, sugerindo ações da sociedade civil organizada no sentido de sensibilizar o Poder Público para alocar recursos destinados à implementação de programas de governo em seus orçamentos, visando assegurar direitos de cidadania para a população idosa, especialmente aqueles instituídos na Constituição Federal, aperfeiçoados e ampliados na legislação infraconstitucional, no caso específico da população idosa, na Lei nº 10.741/2003- Estatuto do Idoso-.
Os participantes, cerca de mais de 55(cinquenta e cinco)  gerontólogos associados regularmente inscritos, somados a conselheiro(a)s do GCMIDOSO- Grande Conselho Municipal do Idoso de São Paulo, além de convidados ilustres, como o Sr. Alexandre Teixeira Ramos, coordenador de Políticas Públicas da pessoa idosa da SMDHC- Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, o qual, em suas brilhantes intervenções, revelou o seu entusiasmo e interesse para, em parceria com a ABG, capacitar os representantes de conselhos de representantes e de participativos, visando alcançar melhores resultados no desempenho de suas atribuições e, o Sr. Rubens Casado,ex-presidente do GCMIDOSO, conselheiro da atual gestão do mesmo Colegiado e, membro e principal articulador do Fórum de Políticas Públicas da Pessoa Idosa da Região Norte do município de São Paulo, o qual em suas abalizadas intervenções destacou pontos da atuação do conselheiro e no respaldo que a própria Coordenação da Pessoa Idosa, conjugada com ações efetivas do Poder Legislativo  precisam oferecer ao Colegiado, sem o que, as ações individuais se tornam dispersas, inúteis e sem qualquer sentido prático.
A programação ainda previa a apresentação da conhecida assistente social, BETH JOÃOgerente do CRECI- Centro e,conselheira do atual Colegiado do CEI-SP- Conselho Estadual do Idoso, que, com a sua simpatia, carisma e a sua enorme e reconhecida bagagem amealhada em sua vasta história de luta e defesa dos direitos, dignidade e, da qualidade de vida da pessoa idosa, humildemente, compartilhou, com exímio, parte da sua experiência de campo, de gestão e de liderança.        
Por fim, o presidente Tiago apresentou, com históricos ilustrados por imagens, a sua iniciação, engajamento e dedicação na migração da sua vida acadêmica para as ações práticas de natureza voluntária de conselheiro do Conselho Municipal do Idoso do município de São Caetano do Sul.
O encontro teve uma carga horária de 05(cinco) horas, e as imagens das fotos que ora são exibidas, revelam a alegria e satisfação das pessoas- gerontólogas ou não- que reservaram a manhã daquele sábado, 25 de março, para um intercâmbio de preciosas informações, as quais certamente servirão para aprimorar suas atuações dentro das suas atividades, laborativas ou voluntárias.
Equipe ABG, em parceria com você!
Associação Brasileira de Gerontologia (ABG) 
Adv José Pinheiro - Assessor Jurídico- ABG..." 

sexta-feira, 31 de março de 2017

ISENÇÃO DE IPI, IOF, ICMS, IPVA E RODÍZIO MUNICIPAL POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O deficiente físico que é condutor de automóveis está isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal. Já o portador de necessidades especiais não condutor que tenha deficiência física, visual ou autismo está isento de IPI, e carro no qual circula fica livre do rodízio municipal.

COPIE e COLE o link...
http://quatrorodas.abril.com.br/auto-servico/como-funciona-a-isencao-de-impostos-para-deficientes/

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


COMENTADA PELO STF 

PREÂMBULO 
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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COPIE e COLE o link...
file:///C:/Users/-/Downloads/Constituicao%20Federal%20-%20Comentada%20pelo%20STF.pdf

Colaboração do Adv JOSÉ PINHEIRO, do GCMI/SP

terça-feira, 28 de março de 2017

Criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher

LEI Nº 13.421, DE 27 DE MARÇO DE 2017. 
Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.
Parágrafo único. Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2017

quinta-feira, 23 de março de 2017

Orienta os Conselheiros de Saúde sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para os anos de 2017-2021, relacionados às prioridades nacionais em saúde.


DOE/SP de 23/03/17 p.28- seção 1 nº 55 - 

"CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO 
Comunicado Nota Técnica  
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Atenção à Saúde apoiada em mecanismos transparentes de planejamento ascendente, voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; 
Considerando a Resolução CIT 8, de 24-11-2016 que: dispõe sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para o período 2017-2021, relacionados a prioridades nacionais em saúde. 
Considerando as diretrizes das Conferências de Saúde de 2015; O Conselho Estadual de Saúde orienta os Conselheiros de Saúde sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para os anos de 2017-2021, relacionados às prioridades nacionais em saúde.

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ACESSE O LINK ABAIXO...
Comunicado CES-SP, de 2017 

segunda-feira, 20 de março de 2017

Apropriação de bens de idosos é crime

A Lei 10.741/2003, em seu artigo 102 define como crime a apropriação indébita de bens de pessoas idosas.
Determina o art. 102 que “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade” constitui crime punível com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
A violência contra a pessoa idosa, constitui violência financeira e econômica a exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. O mesmo documento define outros seis tipos de violência que podem ser cometidos contra essas pessoas.
A violência física diz respeito ao uso da força física para compelir os idosos a fazer o que não desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte.
A violência psicológica consiste em agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social.
A violência sexual refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando pessoas idosas, que visam obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.
O abandono também é um tipo de violência manifestado pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.
A negligência e a autonegligência também são vistas como formas de violência. A Negligência, consiste na recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais, e autonegligência, diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover os cuidados necessários a si mesma.
A Lei prescreve como crime, em seu artigo 98, "abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado". A pena prescrita para essa conduta é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
No que diz respeito à habitação, estabelece o artigo 37 que “o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim, o desejar ou ainda, em instituição pública ou privada”.
Em seu parágrafo 1º, explica que “a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”.
A norma ainda estabelece que “toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente”, e também que “as instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei”.
O artigo 38 prossegue explicando que "nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria". O artigo explicita a "reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos", a "implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso", a "eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso" e os "critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão".
A norma ainda tem o cuidado de ressaltar que "as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo".
Colaborador:- Adv José Pinheiro, do GCMISP.