sábado, 31 de janeiro de 2015

"VILA DIGNIDADE/SP" PARA IDOSOS COM BAIXA RENDA

-Chega de blá... blá... blá... blá... blá... blá.
-Embora a administração anterior de Santos/SP (prefeito) tenha assinado protocolo de adesão no Palácio dos Bandeirantes, o "Vila Dignidade" na cidade de Santos até hoje não passa de mais uma ficção política.
-Como Conselheiro do Idoso eu lá estava e testemunhei a assinatura.
-Está na hora do atual Prefeito e Vereadores Santistas efetivamente se interessarem e empenharem em apresentar TERRENO DENTRO DOS PARÂMETROS ELENCADOS NO PROGRAMA ao Governo do Estado, para a imediata construção da "Vila de Idosos", que vem sendo modelo para outros estados brasileiros, inclusive para o exterior.

Conheça mais sobre esse importante Programa através do site do Governo do Estado de São Paulo ou acessando o link...
https://www.google.com.br/search…


https://www.google.com.br/search?q=vila+dignidade&biw=1366&bih=667&tbm=isch&tbo=u&source=univ&sa=X&ei=Wb3MVITQPMucgwTWq4TwCA&ved=0CCQQsAQ

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos - Perguntas e Respostas

Perguntas e Respostas da próxima 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, para conhecimento...

Colaboração da Sra Terezinha Rocha - Presidente CEI/SP na gestão 2010/2011

Para conhecer a íntegra deste documento COPIE e COLE o link...

file:///C:/Users/-/Downloads/Confer%C3%AAncia%20Conjunta%202015%20-%20Perguntas%20e%20respostas.pdf

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Projeto de Lei daCâmara dos Deputados... também de interesse dos idosos aposentados e pensionistas

12/01/2015 - 11h10

Projeto permite ação civil pública para causas que envolvam Previdência e FGTS

Arquivo/Gustavo Lima
Márcio Marinho
Márcio Marinho considera que não há respaldo lógico para proibir a ação civil pública nesses casos.
Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7769/14, do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), permite ação civil pública para defender interesse que envolva contribuições previdenciárias ou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que hoje é vedado pela Lei da Ação Civil Pública (7.347/85).
Como explica Marinho, esse tipo de ação destina-se à defesa de interesses difusos e coletivos. De acordo com a lei, podem ser movidas ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, entre outros, ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio e à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. “A esse rol, podemos acrescentar a defesa coletiva das pessoas com deficiência, dos investidores do mercado de valores mobiliários, crianças e adolescentes e idosos”, ressalta Márcio Marinho.
Devido a essas características, o deputado argumenta “que a proibição ao uso da ação civil pública nos casos que disponham sobre direitos que envolvam FGTS e contribuições previdenciárias não encontra respaldo lógico”. Isso porque, conforme argumenta, tais interesses, além de serem individuais homogêneos e de relevância social, são garantidos pela Constituição.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Maria Neves
Edição – Marcos Rossi

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

CRECHE PARA IDOSO NÃO EXISTE...

DENOMINAÇÃO DEPRECIATIVA E DESRESPEITOSA AO IDOSO.
Fica um alerta ao Conselho Municipal do Idoso de Praia Grande/SP sobre propaganda do governo municipal veiculada em TV da Baixada Santista.
Conforme AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA (Academia Brasileira de Letras, Academia Brasileira de Folologia e Hispanic Society of America)... "CRECHE é o Estabelecimento que dá assistência diurna a crianças de tenra idade.........................."
Em Santos, enquanto Conselheiro do Idoso, conseguimos abolir tal denominação de entidades para idosos.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Interpretação do Art. 39 - § 1º - do ESTATUTO DO IDOSO

ESTATUTO DO IDOSO - Lei nº 10.741, de 1º OUT 2003
"................................................................

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando PRESTADOS PARALELAMENTE aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, BASTA QUE O IDOSO APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL que faça prova de sua idade .............................................................................."

>>>>>Solicitamos orientação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e da COORDENADORIA MUNICIPAL DO IDOSO, pois nessa situação (SELETIVO) temos itinerários diferentes dos serviços regulares em Santos.<<<<<
Avise os parentes: idosos têm até dia 12 para recadastrar cartão do transporte seletivo em Santos http://atdig.net/1xxXQcK

Foto: Divulgação
Avise os parentes: idosos têm até dia 12 para recadastrar cartão do transporte seletivo em Santos http://atdig.net/1xxXQcK
Foto: Divulgação

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Eu só queria entender...

Não caberia ao Ministério Público provocar uma AÇÃO PELA INCONSTITUCIONALIDADE, por esta arbitrariedade contra idosos? Vejam que a viúva já ganhava 20% a menor

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

15ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - Convocação

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Convoca a 15ª Conferência Nacional de Saúde.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica convocada a 15ª Conferência Nacional de Saúde, a se realizar no período de 23 a 26 de novembro de 2015, em Brasília, Distrito Federal, com o tema: “Saúde Pública de Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas” e o eixo: “Direito do Povo Brasileiro”. 
Art. 2º  A 15ª Conferência Nacional de Saúde será coordenada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde e presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde. 
Art. 3º  As etapas municipais da 15ª Conferência Nacional de Saúde serão realizadas no período de 9 de abril a 15 de julho de 2015, e as etapas estaduais no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2015. 
Art. 4º  A 15ª Conferência Nacional de Saúde compreenderá etapa de monitoramento após o período de realização da etapa nacional de que trata o art. 1º
Art. 5º  O regimento interno da 15ª Conferência Nacional de Saúde será aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde e editado mediante portaria do Ministro de Estado da Saúde. 
Art. 6º  As despesas com a organização e realização da 15ª Conferência Nacional de Saúde correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério da Saúde. 
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2014

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Aposentados e Pensionistas do INSS devem fazer prova de vida até o fim deste mês

-Aposentados e Pensionistas do INSS, que ainda não fizeram comprovação de vida este ano, devem fazê-lo até o dia 30 deste mês.
-Tal procedimento é obrigatório e o segurado que não fizer tal comprovação terá seu benefício bloqueado.

-Mais detalhes nos sites...
www.mpas.gov.br
www.previdencia.gov.br 

sábado, 6 de dezembro de 2014

Atuação do Promotor de Justiça na Defesa de Idosos em Situação de Risco... Ato 857/14 - PGJ-CGMP - Est. São Paulo

...publicado no Diário Oficial/Estado de SP de 29/11/2014

A- SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
Ato Normativo nº 857/14 - PGJ-CGMP, de 27 NOV 2014 (Protocolado nº 138.662/14)

Disciplina a atuação do Promotor de Justiça na defesa de idosos em situação de risco, na proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, e na fiscalização das entidades de acolhimento.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 19, XII, c, e 42, XI, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993,

Considerando que as Constituições Federal e Estadual asseguram a proteção e a assistência ao idoso e que, dentre outras funções, compete ao Ministério Público a defesa, em geral, dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigos 5º, caput, 127, caput, 129, II e III, e 230 da Constituição Federal; artigo 97, I, da Constituição Estadual);

Considerando que as Leis Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público atribuem à Instituição a prestação de assistência e proteção ao idoso (artigos 25, IV, a, e VI, e 26, I, alínea c, e VI, da Lei Federal nº. 8.625/93; artigo 103, I, VII, d, e IX, da Lei Complementar Estadual nº. 734/93);

Considerando que a União, pela Lei nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, instituiu a Política Nacional do Idoso, e que o Decreto nº. 1.948, de 3 de junho de 1996, que a regulamentou, dispõe no artigo 13, inciso I, que incumbe ao Ministério Público, concorrentemente, a defesa dos direitos do idoso perante o Poder Judiciário;

Considerando que o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003), destinado a regular os direitos fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, particularmente dispondo que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público lhes assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que o exercício das atribuições conferidas ao Ministério Público é de defesa da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, quer seja em razão da violação de direito individual indisponível, que a coloca em condição de risco, ou porque demanda a tutela de direitos e interesses difusos ou coletivos e individuais homogêneos, ou, por fim, em razão de acolhimento institucional;

Considerando, por fim, que a obrigação legal de fiscalização das entidades de atendimento a idosos foi dirigida ao Ministério Público, ao Conselho do Idoso e à Vigilância Sanitária, permitindo a construção de estratégias integradas para uma atuação fiscalizatória articulada e eficiente pelo Promotor de Justiça, resolvem expedir o seguinte ATO NORMATIVO:

Art. 1º. Na tutela do idoso, a atuação do Promotor de Justiça deve visar a assegurar os seus direitos e garantias fundamentais, em especial, à liberdade, ao respeito como pessoa humana e como sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, à dignidade, à preservação da autonomia, à priorização ao convívio familiar e comunitário e ao acesso da rede de serviços de saúde e de assistência social.
Parágrafo único – Caberá ao Promotor de Justiça a iniciativa de ações para prevenir e sancionar qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e todos os demais atentados àqueles direitos e garantias.

Art. 2º. Em caso de violação ou ameaça de lesão a direito individual indisponível do idoso, caberá ao Promotor de Justiça o exercício de sua defesa, por meio de procedimento administrativo, com finalidade de instrumentalizar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O atendimento ao público idoso e o procedimento administrativo referido neste artigo seguirão a forma regulamentar, cabendo ao Promotor de Justiça na atuação específica em proteção ao idoso:
I - notificar a autoridade administrativa competente para que adote as providências cabíveis à cessação do risco, com a garantia da prioridade de acesso à rede de serviços de saúde, inclusive o domiciliar, e à rede de assistência social locais;
II - realizar os encaminhamentos cabíveis na situação de abandono material ou moral do idoso;
III - referendar transações envolvendo direitos dos idosos garantidos em lei, notadamente aos alimentos, entre o idoso ou seu curador e o familiar devedor;
IV - ajuizar ação civil pública para tutela individual, como substituto processual, com pedido de aplicação de medidas de proteção no interesse do idoso em situação de risco, zelando pelo seu direito à convivência familiar e comunitária e respeitada a sua liberdade de escolha, sempre que tiver condições mentais de expressão e opinião;
V - ajuizar ação de interdição do idoso e promover a ação de alimentos quando presente a condição de risco aos seus direitos fundamentais;
VI - promover a revogação judicial do mandato outorgado pelo idoso quando, existindo situação de risco, com a mudança de estado que inabilite o idoso a conferir poderes, a medida se mostrar necessária para a proteção do patrimônio do idoso ou o interesse público justificá-la;
VII - intervir como fiscal da lei nos processos cíveis em que o idoso em situação de risco for parte, para a defesa dos seus direitos fundamentais, sob pena de nulidade do processo;
VIII - zelar para que seja garantida a prioridade na tramitação dos processos judiciais e procedimentos administrativos de interesse de idoso, fiscalizando as providências voltadas à sua efetiva observância;

Art. 3º. Compete ao Promotor de Justiça instaurar e processar o inquérito civil na forma regulamentar e ajuizar ação civil pública, ação mandamental ou qualquer outra cabível, para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos e individuais homogêneos do idoso, observando o foro do domicílio dos idosos interessados, como critério para a fixação da competência absoluta do juízo.

Art. 4º. Na atuação em defesa do interesse de idosos, poderá o Promotor de Justiça atuar separadamente, na esfera de suas atribuições, ou conjuntamente com outros órgãos de execução, se os interesses em questão recomendarem a promoção ministerial integrada.

Art. 5º. As multas geradas em ações civis públicas decorrentes da condenação em pedido de obrigação de fazer ou de não fazer, envolvendo direitos e interesses difusos ou coletivos ou individuais homogêneos do idoso, devem ser recolhidas ao Fundo Municipal do Idoso, ou enquanto não criado por lei, destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, com exigência de vinculação dos valores ao atendimento exclusivo do idoso.
Parágrafo único. Em caso de inexistência do Fundo Municipal do Idoso, deverá o Promotor de Justiça diligenciar para que seja ele instituído e tenha seus critérios de utilização definidos pelo Conselho Municipal do Idoso.

Art. 6º. O Promotor de Justiça exercerá a fiscalização das entidades de atendimento a idosos com caráter de acolhimento ou moradia, públicas ou não governamentais, com ou sem fins lucrativos, competindo-lhe:
I - instaurar o inquérito civil, em caso de identificação do descumprimento das exigências legais ou normativas pela entidade de atendimento, acompanhando as medidas administrativas decorrentes do poder de polícia, ou adotando as medidas judiciais necessárias para a remoção das irregularidades verificadas;
II - promover ação civil pública, para aplicação das penalidades prescritas no artigo 55 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, observado o rito sumário e as peculiaridades procedimentais do artigo 68 da mesma lei, sem prejuízo das providências judiciais cabíveis contra os dirigentes da entidade com ou sem fins lucrativos, no caso de abuso da personalidade jurídica, por atos de desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, observado, quando aplicável, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º. O processo de fiscalização se dará por meio de visitas regulares e ações articuladas e contínuas com a Vigilância Sanitária, o Conselho Municipal do Idoso, dentre outros organismos afins, competindo ao Promotor de Justiça, em especial:
I - receber autos de vistorias e relatórios técnicos dos órgãos fiscalizadores e outros documentos técnicos dos poderes públicos ou de organismos não governamentais, cuja intervenção seja necessária ou útil, para a formação de convicção a respeito da adequação da entidade às exigências legais e normativas da prestação dos serviços oferecidos;
II - apurar se a entidade possui inscrição junto ao Conselho Municipal do Idoso ou em caso de inexistência, supletivamente junto ao Conselho Estadual do Idoso; licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária e Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros, dentre outros documentos necessários ao exercício do serviço de atendimento a que se propõe;
III - apurar se o programa da entidade, com o respectivo regime de atendimento a idosos, quando da inscrição junto ao Conselho do Idoso e à Vigilância Sanitária, está em conformidade com os requisitos, princípios e as obrigações impostas pelos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003;
IV - acompanhar se o Conselho Municipal do Idoso, com o auxílio técnico de órgãos dos poderes públicos, se assim o recomendar, e a Vigilância Sanitária, nos seus atos ordinários de fiscalização contínua, observam se a entidade vem cumprindo o programa de atendimento a que se propõe;
V - acompanhar se a Vigilância Sanitária, no âmbito de sua atuação, cumpre as medidas afetas ao poder de polícia a tempo e modo para a imediata cessação do risco efetivo ou do dano potencial à vida e à saúde dos idosos acolhidos, quando da verificação do descumprimento da lei ou de atos normativos pela entidade de atendimento;
VI - promover a articulação de ações entre os órgãos de fiscalização, com a colaboração de outros órgãos dos poderes públicos, se for o caso, para a viabilidade de medidas administrativas para a cessação de risco efetivo ou dano potencial aos direitos dos idosos;
VII - acompanhar as edições de deliberações normativas voltadas à fiscalização das entidades de atendimento a idosos e o seu cumprimento, pelo Conselho Municipal do Idoso;
VIII - promover a análise da regularidade formal de constituição da pessoa jurídica e a conformidade dos objetivos estatutários ou sociais ao programa de atendimento ao idoso em execução por ela e, no caso das associações sem fins lucrativos, observar se há regularidade formal da eleição dos dirigentes;
IX - verificar se o contrato de prestação de serviços firmado entre a entidade sem fins lucrativos e o idoso, ou o idoso e o responsável financeiro, ou ainda o curador, atende as exigências legais, nos termos do artigo 50 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 e, no caso do idoso também participar do custeio da entidade, nos termos do artigo 35 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 e das disposições do Código de Defesa do Consumidor;
X - verificar se o contrato de prestação de serviços firmado entre a entidade, com fins lucrativos, e o idoso, ou o idoso e o seu responsável financeiro, ou ainda o curador, atende as exigências legais, nos termos do artigo 50 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 e das disposições do Código de Defesa do Consumidor;
XI - apurar se a cobrança feita pela entidade sem fins lucrativos ao idoso não excede o limite estabelecido pelo Conselho Municipal do Idoso, ou na sua omissão, o percentual legal máximo de 70% (setenta por cento) do benefício previdenciário ou de assistência social percebida pelo idoso;
XII - receber informação das entidades sobre os idosos sem registro civil e promover as medidas administrativas para a expedição do documento ou judiciais para a determinação do assento tardio de nascimento, após esgotadas e frustradas as providências voltadas à identificação do idoso e localização de seus familiares, junto ao banco de dados referido na Lei Estadual n°15.292, de 08/01/2014;
XIII - diligenciar junto à entidade acolhedora para obtenção de informação sobre a existência de abuso financeiro dos familiares ou apropriação de bens do idoso, para as providências cabíveis;
XIV - apurar as causas que revelam a situação de abandono material e moral dos idosos pelos familiares, tomando as medidas cabíveis;
XV - apurar se há violação à liberdade de escolha do idoso institucionalizado em seu direito de residir com a sua família, ou de forma independente, quando possíveis quaisquer dessas alternativas;
§ 1º. O processo de fiscalização envolve a elaboração de um cronograma anual de visitas às entidades de atendimento a idosos a ser cumprido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 2º. A fiscalização deverá também ter por objeto a verificação de prática de infrações penais contra o idoso, particularmente as de lesões corporais, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, omissão de socorro, maus-tratos e cárcere privado e as previstas nos artigos 98, 99, 100, incisos IV e V, e 101 a 109 da Lei n° 10.741, de 1º/10/2003.

Art. 8º. Na hipótese de inexistência de Conselho Municipal do Idoso, caberá ao Promotor de Justiça fomentar a sua criação e aparelhamento, para o cumprimento de suas atribuições legais fiscalizatórias, dentre outras.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o Conselho Municipal do Idoso, a inscrição do programa de atendimento da entidade deverá ser dirigida ao Conselho Estadual de Idoso.

Art. 9º. O processo de fiscalização das entidades de atendimento comporta o acompanhamento da prestação de contas e da publicidade exigida por lei, referente aos repasses públicos efetuados, as doações recebidas e os valores captados pela participação do idoso no custeio.

Art. 10. Poderá o Promotor de Justiça propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, objetivando a obtenção de auxílio técnico para a atividade fiscalizatória das entidades.

Art. 11. As visitas às entidades de atendimento a idosos serão regulares, cabendo ao Promotor de Justiça:
I - se fazer acompanhar, sempre que possível ou conveniente, dos integrantes da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal do Idoso, de técnicos dos poderes públicos, de representantes da sociedade civil, de representantes de organismos de classe, ou afins, em colaboração à atuação fiscalizatória;
II - o exame de quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos ao idoso, podendo extrair cópias, observando-se, se o caso, o sigilo;
III - requisitar força policial, sempre que necessário, no exercício de suas funções, para garantir-lhe livre acesso à entidade;

Art. 12. Compete ao Promotor de Justiça apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual de fiscalização das entidades de atendimento a idosos, consignando nome, endereço, número de idosos atendidos, a natureza da entidade (governamental ou não governamental com ou sem fins lucrativos) e o cronograma anual de vistorias pelos órgãos de fiscalização local.
§ 1º. O relatório será encaminhado até o último dia útil do mês de fevereiro, por meio eletrônico a ser indicado por aviso.
§ 2º. Independentemente da remessa do relatório anual no prazo regulamentar, o Promotor de Justiça, ao assumir as atribuições fiscalizatórias referidas neste Ato, deverá encaminhar em 60 (sessenta) dias, novo relatório anual de fiscalização das entidades de atendimento a idosos, contendo os dados do caput e a nova pactuação ou ratificação do cronograma de visitas.

Art. 13. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº. 514-PGJ-CGMP, de 31 de julho de 2007.

São Paulo, 27 de novembro de 2014.
-Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça
-Paulo Sérgio Puerta dos Santos - Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público

Colaboração de Terezinha Rocha - Presidente CEI/SP 2010/2011