SENTINELA DA TERCEIRA IDADE ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Para solicitação ou encaminhamento de matérias, sugestões, comentários, críticas..... entre em contato com... jorlopes48@gmail.com
terça-feira, 6 de setembro de 2016
segunda-feira, 8 de agosto de 2016
CEI/SP aprova o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso de São Paulo.
DOE/SP de 06/08/16 p.7 - seção 7 nº 147
Deliberação CEI nº 13, de 31/05/16
"CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO/SP - DELIBERAÇÃO 013, 31-05-2016
Aprova o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso de São Paulo.
Artigo 1º - O CEI/SP aprova o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso, destinado a fomentar
programas, projetos e ações, governamentais e não governamentais de âmbito estadual, regional ou municipal.
...................................................................................................................."
Acesse o link...
Deliberação CEI nº 13, de 31/05/16
O Conselho Estadual do Idoso... Estabelece os critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento
Diário Oficial Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I - DOE/SP de 06/08/16 - seção 1 - p.7
-O Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP estabelece os critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu
funcionamento.
Acesse o link abaixo...
Deliberação CEI nº 12, de 31/05/16
Acesse o link abaixo...
Deliberação CEI nº 12, de 31/05/16
Laboratório de envelhecimento... cidade do RS se torna única 'amiga do idoso' no Brasil
Veranópolis-RS é o primeiro município do Brasil a fazer parte de 320 cidades tidas oficialmente como "amigas do idoso" pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
Para conhecer a íntegra da notícia COPIE e COLE o link abaixo...
http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2016/08/1799613-laboratorio-de-envelhecimento-cidade-do-rs-se-torna-amiga-do-idoso.shtml
quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões
SENADOR PAULO PAIM - Registro sobre o PLS 302/2016 - Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões - 03.08.2016
Apresentei uma nova proposta. O Projeto de Lei do Senado nº 302/2016 institui o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, ...
Apresentei uma nova proposta. O Projeto de Lei do Senado nº 302/2016 institui o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, ...
... estabelece as diretrizes para o reajustamento dos benefícios das aposentadorias e pensões dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, com renda mensal superior a um salário-mínimo, ...
... a fim de preservar, em caráter permanente, seu valor real, em conformidade com a Constituição Federal.
Senhoras e Senhores,
A atual Política Nacional de Valorização do Salário-Mínimo (baseada em relatorio de minha a autoria) garante reajuste pelo índice da inflação, um aumento real, com a aplicação do percentual da taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.
Com isso, os benefícios das aposentadorias e pensões concedidas pela previdência pública de até um salário-mínimo tiveram uma substancial recuperação de seu valor real.
Senhor Presidente,
A mesma sorte, no entanto, não tiveram os aposentados e pensionistas com renda mensal superior a um salário-mínimo.
Nesse contexto, estamos propondo o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, que irá contemplar cerca de dez milhões aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, que ganham acima do valor do salário-mínimo.
A medida se faz necessária, pois, de acordo com a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP, desde a criação do Real, em julho de 1994, em termos percentuais, as perdas dos aposentados
e pensionistas já alcançam 84,77%.
e pensionistas já alcançam 84,77%.
Ainda que nossa proposta possa representar uma despesa extra para os cofres públicos e a despeito de não corrigir ainda a grande defasagem que hoje atinge os valores dessas aposentadorias e pensões, ela abre uma perspectiva de redução dos efeitos perversos da inflação sobre os valores dos benefícios previdenciários.
Era o que tinha a dizer,
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2016.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2016.
Senador Paulo Paim.
sábado, 30 de julho de 2016
Decreto trata da reserva de assentos, para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
segunda-feira, 25 de julho de 2016
Antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL Nº 141 – de 25/07/16 – Seção 1 – p.1
DECRETO Nº 8.820, DE 22 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
DECRETO Nº 8.820, DE 22 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
quarta-feira, 20 de julho de 2016
Apreciação pelos Deputados Federais do Projeto de Lei de interesse dos Aposentados e Pensionistas já aprovado pelos Senadores.
CARTA ABERTA aos Trabalhadores da Ativa, aos Aposentados e aos Pensionistas Brasileiros
-Considerando que, a Variação Total Acumulada dos Benefícios Previdenciários nos últimos dez anos é aproximadamente 100% inferior à Variação Total Acumulada do Salário Mínimo;
-Considerando que, o princípio de igualdade determinado pela nossa Constituição Federal não está sendo observado com vistas aos Aposentados e Pensionistas Segurados da Previdência Social, que recebem valor mensal acima do Salário Mínimo;
-Considerando que, os Segurados da Previdência Social contribuíram sempre para, após cumprirem os anos de trabalho determinados em Lei, receberem um "Seguro Previdenciário" para manutenção própria e da família, conforme "reza" a Carta Magna;
-Considerando que, passando a efetuar somente os pagamentos aos "Segurados da Previdência Social", o Sistema Previdenciário Público passará a ter sempre "sobra de caixa", desde que administrado de forma correta, que os devedores do Sistema sejam cobrados (inclusive o Governo) e os fraudadores punidos e obrigados a restituírem o que subtraírem furtivamente,
-Considerando que, o princípio de igualdade determinado pela nossa Constituição Federal não está sendo observado com vistas aos Aposentados e Pensionistas Segurados da Previdência Social, que recebem valor mensal acima do Salário Mínimo;
-Considerando que, os Segurados da Previdência Social contribuíram sempre para, após cumprirem os anos de trabalho determinados em Lei, receberem um "Seguro Previdenciário" para manutenção própria e da família, conforme "reza" a Carta Magna;
-Considerando que, passando a efetuar somente os pagamentos aos "Segurados da Previdência Social", o Sistema Previdenciário Público passará a ter sempre "sobra de caixa", desde que administrado de forma correta, que os devedores do Sistema sejam cobrados (inclusive o Governo) e os fraudadores punidos e obrigados a restituírem o que subtraírem furtivamente,
LEMBRANDO
-que já foi aprovado pelo Senado Federal e desde 2008 se encontra tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4434/2008, visando recuperar as perdas acumuladas nos aumentos dos últimos anos em “benefícios” de aposentados e pensionistas, utilizando o mesmo critério de reajuste do salário mínimo no reajuste de benefícios da Previdência Social e
-que essa medida, quando efetivada, representará o respeito à Constituição Federal e ao ESTATUTO DO IDOSO, tendo grande alcance social, sendo estímulo para uma melhor distribuição de rendas, crescimento econômico e geração de empregos.
FAZ-SE NECESSÁRIO
a)- nos mobilizarmos, fazendo cientes todos os segmentos da Sociedade Brasileira, acionando as Organizações Governamentais e Não Governamentais que lutam pelos interesses de Idosos, Aposentados e Pensionistas;
b)- que usemos todos os recursos legais ao nosso alcance, exercendo convencimento popular, inclusive nas eleições, SOLICITANDO COM INSISTÊNCIA AOS DEPUTADOS FEDERAIS QUE IMEDIATAMENTE APRECIEM E APROVEM ESTE PROJETO DE LEI;
c)- que acionemos os Conselhos Municipais do Idoso, Conselhos Estaduais (e DF) do Idoso, Conselho Nacional do Direito do Idoso, Entidades Religiosas, Centrais Sindicais, Sindicatos, Associações, Organizações Governamentais e Não Governamentais que visam o bem estar e respeito aos direitos dos Idosos, Aposentados e Pensionistas para que encaminhem aos Deputados Federais Ofícios e Moções de Apelo pleiteando a imediata aprovação do PL nº 4434/2008,
d)- que usemos todos os órgãos de divulgação disponíveis (principalmente a Internet) para informação sobre o andamento deste Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, até sua aprovação e homologação e
e)- DIVULGAR COM ÊNFASE, ao final, os nomes dos Deputados Federais e autoridades do Poder Executivo que colaborarem para a aprovação e os que demonstrarem ser INIMIGOS DOS IDOSOS votando contra tal Projeto.
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS
-que já foi aprovado pelo Senado Federal e desde 2008 se encontra tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4434/2008, visando recuperar as perdas acumuladas nos aumentos dos últimos anos em “benefícios” de aposentados e pensionistas, utilizando o mesmo critério de reajuste do salário mínimo no reajuste de benefícios da Previdência Social e
-que essa medida, quando efetivada, representará o respeito à Constituição Federal e ao ESTATUTO DO IDOSO, tendo grande alcance social, sendo estímulo para uma melhor distribuição de rendas, crescimento econômico e geração de empregos.
FAZ-SE NECESSÁRIO
a)- nos mobilizarmos, fazendo cientes todos os segmentos da Sociedade Brasileira, acionando as Organizações Governamentais e Não Governamentais que lutam pelos interesses de Idosos, Aposentados e Pensionistas;
b)- que usemos todos os recursos legais ao nosso alcance, exercendo convencimento popular, inclusive nas eleições, SOLICITANDO COM INSISTÊNCIA AOS DEPUTADOS FEDERAIS QUE IMEDIATAMENTE APRECIEM E APROVEM ESTE PROJETO DE LEI;
c)- que acionemos os Conselhos Municipais do Idoso, Conselhos Estaduais (e DF) do Idoso, Conselho Nacional do Direito do Idoso, Entidades Religiosas, Centrais Sindicais, Sindicatos, Associações, Organizações Governamentais e Não Governamentais que visam o bem estar e respeito aos direitos dos Idosos, Aposentados e Pensionistas para que encaminhem aos Deputados Federais Ofícios e Moções de Apelo pleiteando a imediata aprovação do PL nº 4434/2008,
d)- que usemos todos os órgãos de divulgação disponíveis (principalmente a Internet) para informação sobre o andamento deste Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, até sua aprovação e homologação e
e)- DIVULGAR COM ÊNFASE, ao final, os nomes dos Deputados Federais e autoridades do Poder Executivo que colaborarem para a aprovação e os que demonstrarem ser INIMIGOS DOS IDOSOS votando contra tal Projeto.
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS
segunda-feira, 18 de julho de 2016
Banco é condenado por negar empréstimo a cliente por ele ser "velho"
A idade avançada de uma pessoa não pode ser usada pelo banco como argumento para negar um empréstimo, pois isso é um ato de discriminação e exclusão social. O entendimento do desembargador Roberto Mac Cracken, seguido por unanimidade pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi aplicado para condenar uma instituição financeira a indenizar um idoso em R$ 30 mil.
O autor da ação teve seu pedido de empréstimo negado pelo banco porque foi considerado velho pela instituição financeira. “Em virtude da idade do sr. (...) não poderemos atender a solicitação abaixo”, disse a instituição financeira à época. O pedido foi deferido em primeira instância, que estipulou indenização de R$ 3 mil. As partes apelaram.
No recurso, o banco alegou que não poderia ser parte no processo, pois não fez parte da relação jurídica. Na 22ª Câmara, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar.
O artigo 4º determina que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão" e que é dever de todos prevenir a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas nessa faixa etária. Já o dispositivo seguinte complementa detalhando que, se as delimitações citadas anteriormente forem descumpridas, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão ser responsabilizadas.
Mac Cracken também destacou que o recurso do banco, em momento algum, refutou a tese de abuso na conduta junto ao idoso. “O banco apelante apenas alega de forma genérica sua ilegitimidade de parte, tentando sustentar, sem provas, que o crédito consignado solicitado pelo autor apelante não teria sido objeto de suposta cessão de operações de crédito consignado.”
“A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta,exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado”, destacou o relator ao condenar o banco.
Apelação 1000147-22.2016.8.26.0269
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Pesquisa/formatação: jopinheiro@uol.com.br
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