terça-feira, 6 de setembro de 2016

Conselheiros Estaduais do CEI-SP para a gestão 2016-2018


A composição do Conselho do Idoso para a gestão 2016-2018, com 26 titulares e respectivos suplentes.

Executiva

Presidente: Cláudia Fló, da Secretaria da Saúde

Vice-presidente: Vera Luzia do Nascimento Fritz, presidente do Conselho Municipal de Valinhos

Diretora executiva: Heloisa Helena Cidrin Gama Alves, da Secretaria de Desenvolvimento Social

Diretor secretário: Flávio Antas Correa, da Secretaria de Justiça

Diretora de eventos: Maria Odila Padula, da Praia Grande

CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

MACRO I – Campinas, Mogiana, Piracicaba, Sorocaba

Titular: Maria Lucia Secotti Filizola

Suplente: José Luiz Riani Costa

Titular: Vera Luzia do Nascimento Fritz

Suplente: José Galvão do Amaral

MACRO II – Alta Sorocabana, Alta Noroeste, Alta Paulista, Fernandópolis, São José do Rio Preto

Titular: Graciano José Ribeiro

Suplente: Aparecida da Silva

MACRO III – Araraquara, Barretos, Franca, Ribeirão Preto

Titular: Nilma Helena França Gibertoni

Suplente: Marcia Inês Vieira Pecego Peruchi

Titular: Aparecida Marcuci de Souza Araújo

Suplente: Hamilton Galvão Araújo

MACRO IV – Bauru, Itapeva, Marília, Avaré, Botucatu

Titular: Maria Helena Bragança Albanesi

Suplente: Ilse Conceição Martins Pescio

Titular: Sergio Gasperoto

Suplente: Irene de Mello

MACRO V – Baixada Santista, Vale do Paraíba, Vale do Ribeira

Titular Moacir Lopes Miguel

Suplente: Abmael Marcelo dos Santos

Titular: Maria Odila Padula

Suplente: José Maurílio da Silva

MACRO VI – GSP Norte (Guarulhos), GSP Leste (Mogi das Cruzes), GSP Oeste (Osasco), GSP ABC

Titular: Gerson Ribeiro Magalhães

Suplente: Inês Aparecida de Andrade Rioto

Titular: Aridelson Carlos Cesar Turibio

Suplente: Lucas Neri Silva

MACRO VI – CAPITAL

Titular: Elizabeth Aparecida João

Suplente: Alexandre Teixeira Ramos

Titular: Nilda Abdo Gorayb Flório

Suplente: Carlos André Uehara

CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

Secretaria da Cultura

Titular: Alcides Caetano da Silva Junior

Suplente: Sueli Aparecida Silveira Rodrigues de Jesus

Secretaria de Desenvolvimento Social

Titular: Heloisa Helena Cidrin Gama Alves

Suplente: Sueli Barros Pereira

Secretaria da Educação

Titular: Weida Maria Stabile

Suplente: Veralice Prudente de Morais Miranda

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

Titular: Jiane da Penha Caldeira

Suplente: Leonardo de Souza

Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude

Titular: Roseli Conde Carlos

Suplente: Walkyria Fuga de Souza

Secretaria da Habitação

Titular: Maria Claudia da Costa Brandão

Suplente Tatiane Gonçalves Rodrigues

Secretaria da Justiça

Titular: Flavio Antas Correa

Suplente: Adriana Luzia Pereira Vianna

Secretaria do Meio Ambiente

Titular: Marcelo Pagliusi Chaves

Suplente: Luzia Ribeiro de Andrade

Secretaria da Saúde

Titular: Claudia Fló

Suplente: Ana Paula Maeda de Freitas

Secretaria de Turismo

Titular: Ivete Terezinha de Camargo

Suplente: Regis Ayres Lacerda

Casa Civil – Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo

Titular: Diva Carvalho

Suplente: Ricardo Enrico Ventura Rodrigues

Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Titular: Leandro de Marzo Barreto

Suplente: Lúcia Thomé Reinert

Ministério Público

Titular: Maricelma Rita Meleiro

Suplente: Maria Carolina de Almeida Antonaccio

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

CEI/SP aprova o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso de São Paulo.

DOE/SP de 06/08/16 p.7 - seção 7 nº 147

"CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO/SP - DELIBERAÇÃO 013, 31-05-2016 
Aprova o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso de São Paulo. 
Artigo 1º - O CEI/SP aprova o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso, destinado a fomentar programas, projetos e ações, governamentais e não governamentais de âmbito estadual, regional ou municipal.
...................................................................................................................."

Acesse o link...

Deliberação CEI nº 13, de 31/05/16 

O Conselho Estadual do Idoso... Estabelece os critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento

Diário Oficial Poder Executivo Estado de São Paulo Seção I - DOE/SP de 06/08/16 - seção 1 - p.7 

-O Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP estabelece os critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento.

Acesse o link abaixo...
Deliberação CEI nº 12, de 31/05/16 

Laboratório de envelhecimento... cidade do RS se torna única 'amiga do idoso' no Brasil

Veranópolis-RS é o primeiro município do Brasil a fazer parte de 320 cidades tidas oficialmente como "amigas do idoso" pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Para conhecer a íntegra da notícia COPIE e COLE o link abaixo...

http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2016/08/1799613-laboratorio-de-envelhecimento-cidade-do-rs-se-torna-amiga-do-idoso.shtml

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões

SENADOR PAULO PAIM - Registro sobre o PLS 302/2016 - Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões - 03.08.2016

Apresentei uma nova proposta. O Projeto de Lei do Senado nº 302/2016 institui o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, ...
... estabelece as diretrizes para o reajustamento dos benefícios das aposentadorias e pensões dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, com renda mensal superior a um salário-mínimo, ...
... a fim de preservar, em caráter permanente, seu valor real, em conformidade com a Constituição Federal.
Senhoras e Senhores,
A atual Política Nacional de Valorização do Salário-Mínimo (baseada em relatorio de minha a autoria) garante reajuste pelo índice da inflação, um aumento real, com a aplicação do percentual da taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.
Com isso, os benefícios das aposentadorias e pensões concedidas pela previdência pública de até um salário-mínimo tiveram uma substancial recuperação de seu valor real.
Senhor Presidente,
A mesma sorte, no entanto, não tiveram os aposentados e pensionistas com renda mensal superior a um salário-mínimo.
Nesse contexto, estamos propondo o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, que irá contemplar cerca de dez milhões aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, que ganham acima do valor do salário-mínimo.
A medida se faz necessária, pois, de acordo com a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP, desde a criação do Real, em julho de 1994, em termos percentuais, as perdas dos aposentados
e pensionistas já alcançam 84,77%.
Ainda que nossa proposta possa representar uma despesa extra para os cofres públicos e a despeito de não corrigir ainda a grande defasagem que hoje atinge os valores dessas aposentadorias e pensões, ela abre uma perspectiva de redução dos efeitos perversos da inflação sobre os valores dos benefícios previdenciários.
Era o que tinha a dizer,
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2016.
Senador Paulo Paim.

sábado, 30 de julho de 2016


Decreto trata da reserva de assentos, para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

https://www.planalto.gov.br/…/_ato20…/2016/decreto/d8816.htm

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  Nº 141 – de 25/07/16 – Seção 1 – p.1
DECRETO Nº 8.820, DE 22 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Apreciação pelos Deputados Federais do Projeto de Lei de interesse dos Aposentados e Pensionistas já aprovado pelos Senadores.

CARTA ABERTA aos Trabalhadores da Ativa, aos Aposentados e aos Pensionistas Brasileiros
-Considerando que, a Variação Total Acumulada dos Benefícios Previdenciários nos últimos dez anos é aproximadamente 100% inferior à Variação Total Acumulada do Salário Mínimo;
-Considerando que, o princípio de igualdade determinado pela nossa Constituição Federal não está sendo observado com vistas aos Aposentados e Pensionistas Segurados da Previdência Social, que recebem valor mensal acima do Salário Mínimo;
-Considerando que, os Segurados da Previdência Social contribuíram sempre para, após cumprirem os anos de trabalho determinados em Lei, receberem um "Seguro Previdenciário" para manutenção própria e da família, conforme "reza" a Carta Magna;
-Considerando que, passando a efetuar somente os pagamentos aos "Segurados da Previdência Social", o Sistema Previdenciário Público passará a ter sempre "sobra de caixa", desde que administrado de forma correta, que os devedores do Sistema sejam cobrados (inclusive o Governo) e os fraudadores punidos e obrigados a restituírem o que subtraírem furtivamente,
LEMBRANDO
-que já foi aprovado pelo Senado Federal e desde 2008 se encontra tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4434/2008, visando recuperar as perdas acumuladas nos aumentos dos últimos anos em “benefícios” de aposentados e pensionistas, utilizando o mesmo critério de reajuste do salário mínimo no reajuste de benefícios da Previdência Social e
-que essa medida, quando efetivada, representará o respeito à Constituição Federal e ao ESTATUTO DO IDOSO, tendo grande alcance social, sendo estímulo para uma melhor distribuição de rendas, crescimento econômico e geração de empregos.

FAZ-SE NECESSÁRIO
a)- nos mobilizarmos, fazendo cientes todos os segmentos da Sociedade Brasileira, acionando as Organizações Governamentais e Não Governamentais que lutam pelos interesses de Idosos, Aposentados e Pensionistas; 
b)- que usemos todos os recursos legais ao nosso alcance, exercendo convencimento popular, inclusive nas eleições, SOLICITANDO COM INSISTÊNCIA AOS DEPUTADOS FEDERAIS QUE IMEDIATAMENTE APRECIEM E APROVEM ESTE PROJETO DE LEI; 
c)- que acionemos os Conselhos Municipais do Idoso, Conselhos Estaduais (e DF) do Idoso, Conselho Nacional do Direito do Idoso, Entidades Religiosas, Centrais Sindicais, Sindicatos, Associações, Organizações Governamentais e Não Governamentais que visam o bem estar e respeito aos direitos dos Idosos, Aposentados e Pensionistas para que encaminhem aos Deputados Federais Ofícios e Moções de Apelo pleiteando a imediata aprovação do PL nº 4434/2008,
d)- que usemos todos os órgãos de divulgação disponíveis (principalmente a Internet) para informação sobre o andamento deste Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, até sua aprovação e homologação e 
e)- DIVULGAR COM ÊNFASE, ao final, os nomes dos Deputados Federais e autoridades do Poder Executivo que colaborarem para a aprovação e os que demonstrarem ser INIMIGOS DOS IDOSOS votando contra tal Projeto.

JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Banco é condenado por negar empréstimo a cliente por ele ser "velho"

A idade avançada de uma pessoa não pode ser usada pelo banco como argumento para negar um empréstimo, pois isso é um ato de discriminação e exclusão social. O entendimento do desembargador Roberto Mac Cracken, seguido por unanimidade pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi aplicado para condenar uma instituição financeira a indenizar um idoso em R$ 30 mil.
O autor da ação teve seu pedido de empréstimo negado pelo banco porque foi considerado velho pela instituição financeira. “Em virtude da idade do sr. (...) não poderemos atender a solicitação abaixo”, disse a instituição financeira à época. O pedido foi deferido em primeira instância, que estipulou indenização de R$ 3 mil. As partes apelaram.
No recurso, o banco alegou que não poderia ser parte no processo, pois não fez parte da relação jurídica. Na 22ª Câmara, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar.
O artigo 4º determina que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão" e que é dever de todos prevenir a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas nessa faixa etária. Já o dispositivo seguinte complementa detalhando que, se as delimitações citadas anteriormente forem descumpridas, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão ser responsabilizadas.
Mac Cracken também destacou que o recurso do banco, em momento algum, refutou a tese de abuso na conduta junto ao idoso. “O banco apelante apenas alega de forma genérica sua ilegitimidade de parte, tentando sustentar, sem provas, que o crédito consignado solicitado pelo autor apelante não teria sido objeto de suposta cessão de operações de crédito consignado.”
“A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta,exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado”, destacou o relator ao condenar o banco.
Apelação 1000147-22.2016.8.26.0269
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Pesquisa/formatação: jopinheiro@uol.com.br 

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