segunda-feira, 18 de julho de 2016

As mulheres e os idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte.

Diário Oficial Cidade de São Paulo Nº 132 - DOM de 16/07/2016 - p.1 
LEI Nº 16.490, DE 15 DE JULHO DE 2016 
(Projeto de Lei nº 172/14, dos Vereadores Natalini – PV e Toninho Vespoli – PSOL) 
Dispõe sobre o desembarque de mulheres e idosos, usuários do Sistema de Transporte Coletivo, e dá outras providências. 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º As mulheres e os idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte. 
Art. 2º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2016.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

"REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ COMEÇA EM AGOSTO DE 2016"

Murilo Rodrigues Alves   - 14 DE JULHO DE 2016
O pente-fino que o governo do presidente em exercício Michel Temer fará
nos benefícios por incapacidade começará em agosto, mas os segurados
do INSS que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devem
esperar a convocação em casa antes de se dirigir a uma agência do instituto.
Os idosos com 60 anos ou mais devem escapar da revisão, informou nesta
quarta-feira, 13, o novo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), Leonardo Gadelha. "Não há por que convocá-los se eles podem auferir
o mesmo benefício de outra forma", afirmou, após tomar posse. A metade
dos 3,2 milhões de aposentados por invalidez no País tem mais de 60 anos.
A estimativa do governo é cortar 150 mil desses benefícios com a revisão.
O gasto mensal para bancar essas aposentadorias por invalidez é de R$
3,6 bilhões. Em 30 dias, o governo detalhará como será feita a convocação
e o atendimento nas agências do INSS. Uma das possibilidades é
estender o horário de funcionamento, uma vez que a revisão dos benefícios
não poderá afetar o fluxo normal de atendimentos, que ainda está represado
por causa da greve que acabou no início do ano.
Também serão revistos os auxílios-doença e os benefícios de prestação
continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas).

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares, no Estado de São Paulo.

Diário Oficial Poder Legislativo Estado de São Paulo Palácio Nove de Julho Av. Pedro Álvares Cabral, 201 Ibirapuera - CEP: 04097-900 Fone: (011) 3886-6122 Nº 123 – 
DOE/SP – 06/07/16 - p.123 
LEI Nº 16.270/SP, DE 5 DE JULHO DE 2016 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: 
Artigo 1º - Os restaurantes e similares que servem refeições "à la carte" ou porções ficam obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o preço normal da refeição integral. 
Artigo 2º - Os restaurantes e similares que servem refeições na modalidade "rodízio" e "festival" ficam obrigados a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das refeições para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesta lei o consumo de bebidas. 
Artigo 3º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigadosa fixar em sua entrada "cartazes" medindo 30cm (trinta centímetros) x 25cm (vinte e cinco centímetros) com os direitos estabelecidos nesta lei. 
Artigo 5º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigadosa incluir em seus cardápios as informações instituídas pela presente lei. 
Artigo 6º - O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante os aspectos de procedimentos e de formalização. 
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016. 
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016. 
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Desaposentação já vira realidade na Justiça brasileira

Muitos aposentados já estão conseguindo acesso à "Desaposentação", conquistando aposentadorias com valores maiores.  

NOTÍCIA NO JORNAL "FOLHA DE SÃO PAULO" DE 04 JUL 2016

COPIE e COLE o link abaixo...
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/07/1788231-desaposentacao-ja-vira-realidade-na-justica-brasileira.shtml?cmpid=softassinanteuol

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Anais da 4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

"Link" com o Relatório Final da 4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa–4ª CNDPI - realizada em maio de 2016, divulgado ontem.

ou COPIE e COLE...

http://www.sdh.gov.br/assuntos/conferenciasdh/4a-conferencia-nacional-dos-direitos-da-pessoa-idosa/deliberacoes/relatorio-final-da-conferencia-nacional-dos-direitos-da-pessoa-idosa

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Designação dos representantes para compor o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, conforme art. 2º, itens I e II do Regimento Interno do CNDI:

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF Nº 81 – DOU de 29/04/16 – Seção 2 – p.66 MINISTÉRIO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 203, DE 26 DE ABRIL DE 2016 A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no § 3º do art.3º do Decreto n° 5.109, de 17 de junho de 2004, resolve: Art. 1º Designar os seguintes representantes para compor o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, conforme art. 2º, itens I e II do Regimento Interno do CNDI: I - Ministério do Trabalho e Previdência Social; a) Titular: Emanuel de Araújo Dantas - CPF: 284.525.344-34, em substituição a Rogério Nagamine Costanzi. b) Suplente: Edvaldo Duarte Barbosa - CPF: 664.268.124-04, em substituição a Emanuel de Araújo Dantas. II - Ministério da Educação; a) Suplente: Alexandre Juarez Furtado dos Santos - CPF: 516.993.970-15, em substituição a Daiane de Oliveira Lopes. III -Ministério da Saúde; a) Suplente: Elizabete Ana Bonavigo - CPF: 539.465.370-49, em substituição a Carolina de Campos Carvalho. IV - Ministério da Cultura; a) Suplente: Verônica Freire Ferreira Lima e Silva - CPF: 229.525.276-87, em substituição a Deborah Maria Garcia Lobo. V - Ministério do Esporte; a) Suplente: Ana Elenara da Silva Pintos - CPF: 939.846.340-72, em substituição a Hellen Hernandes dos Santos. VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; a) Titular: Waldyr de Oliveira Neto - CPF: 056.857.847-32, em substituição a Evandro Macedo. b) Suplente: Marco Antônio de Oliveira - CPF: 538.962.381- 91, em substituição a Maximillian Moraes Cid VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; a) Suplente: Ircílio Chissolucombe - CPF: 007.394.584-69, em substituição a João Luiz Andrade Filho. VIII - Ministério das Cidades; a) Titular: Carolina Baima Cavalcanti - CPF: 638.690.123-15, em substituição a Yuri Rafael Della Giustina IX - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN; a) Titular: Ana Cláudia Meirim Krivochein - CPF: 968.460.467-04, em substituição a Artur Custódio Moreira de Souza. b) Suplente: Thiago Pereira da Silva Flores - CPF: 074.575.256-02, em substituição a Valdenora da Cruz Rodrigues. X - Associação Brasileira de Alzheimer - ABRAz a) Suplente: Patricia Augusta Alves Novo - CPF: 872.648.899-04, em substituição a Selma Castro de Lima. XI - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF; a) Titular: Denise Lanfredi Tosetti Hills Lopes- CPF: 410.165.131-00 b) Suplente: Tatianna Galeckas Marques - CPF: 226.824.808-96. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NILMA LINO GOMES

terça-feira, 19 de abril de 2016

IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO TEM DIREITO A ACOMPANHANTE...


LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
"......................................................................................
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
......................................................................................."
IMPORTANTE:- Os Café da Manhã, Almoço e Jantar diários devem ser fornecidos também ao acompanhante do idoso.

Para conhecer a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO acesse o link...
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Aprovada Lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Art. 2º ..................................................................................................."
Conheça a íntegra desta Lei acessando o link...

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Proposta obriga presença de médicos geriatras em casas de repouso e asilos (Câmara dos Deputados)

Está em análise na Câmara dos Deputados proposta (PL 227/15) que obriga asilos e casas de repouso a garantir o tratamento de idosos por médicos geriatras.
PARA CONHECER A ÍNTEGRA DESTA NOTÍCIA COPIE E COLE O LINK ABAIXO...


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/504088-PROPOSTA-OBRIGA-PRESENCA-DE-MEDICOS-GERIATRAS-EM-CASAS-DE-REPOUSO-E-ASILOS.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email

domingo, 14 de fevereiro de 2016

XIV CONFERÊNCIA ESTADUAL (São Paulo) DO IDOSO - 2015 - RELATÓRIO FINAL (corrigido) pdf

Protagonismo e empoderamento da Pessoa Idosa:
POR UM BRASIL DE TODAS AS IDADES
Águas de Lindóia, novembro de 2015

Para acessar (pdf) COPIE e COLE um dos links abaixo...


file:///C:/Users/-/Downloads/CEI-SP-%20VERSAO%20FINAL%20-CORRIGIDA-%20RELATORIO%20DA%20XIV%20CONFERENCIA%20CONFERENCIA%20ESTADUAL%20DO%20IDOSO.pdf


http://mail.uol.com.br/attachment?msg_id=MjA0NTkw&ctype=CEI-SP-+VERSAO+FINAL+-CORRIGIDA-+RELATORIO+DA+XIV+CONFERENCIA+CONFERENCIA+ESTADUAL+DO+IDOSO.pdf&disposition=attachment&content_id=%3C56b4ccb5ea602_3bd4157d86e973d43534b%40a4-weasel18.mail%3E&folder=INBOX&attsize=1556234


Colaboração do Adv José Pinheiro - OAB/SP