quarta-feira, 6 de julho de 2016

Obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares, no Estado de São Paulo.

Diário Oficial Poder Legislativo Estado de São Paulo Palácio Nove de Julho Av. Pedro Álvares Cabral, 201 Ibirapuera - CEP: 04097-900 Fone: (011) 3886-6122 Nº 123 – 
DOE/SP – 06/07/16 - p.123 
LEI Nº 16.270/SP, DE 5 DE JULHO DE 2016 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: 
Artigo 1º - Os restaurantes e similares que servem refeições "à la carte" ou porções ficam obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o preço normal da refeição integral. 
Artigo 2º - Os restaurantes e similares que servem refeições na modalidade "rodízio" e "festival" ficam obrigados a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das refeições para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesta lei o consumo de bebidas. 
Artigo 3º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigadosa fixar em sua entrada "cartazes" medindo 30cm (trinta centímetros) x 25cm (vinte e cinco centímetros) com os direitos estabelecidos nesta lei. 
Artigo 5º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigadosa incluir em seus cardápios as informações instituídas pela presente lei. 
Artigo 6º - O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante os aspectos de procedimentos e de formalização. 
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016. 
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016. 
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Desaposentação já vira realidade na Justiça brasileira

Muitos aposentados já estão conseguindo acesso à "Desaposentação", conquistando aposentadorias com valores maiores.  

NOTÍCIA NO JORNAL "FOLHA DE SÃO PAULO" DE 04 JUL 2016

COPIE e COLE o link abaixo...
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/07/1788231-desaposentacao-ja-vira-realidade-na-justica-brasileira.shtml?cmpid=softassinanteuol

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Anais da 4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

"Link" com o Relatório Final da 4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa–4ª CNDPI - realizada em maio de 2016, divulgado ontem.

ou COPIE e COLE...

http://www.sdh.gov.br/assuntos/conferenciasdh/4a-conferencia-nacional-dos-direitos-da-pessoa-idosa/deliberacoes/relatorio-final-da-conferencia-nacional-dos-direitos-da-pessoa-idosa

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Designação dos representantes para compor o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, conforme art. 2º, itens I e II do Regimento Interno do CNDI:

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF Nº 81 – DOU de 29/04/16 – Seção 2 – p.66 MINISTÉRIO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 203, DE 26 DE ABRIL DE 2016 A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no § 3º do art.3º do Decreto n° 5.109, de 17 de junho de 2004, resolve: Art. 1º Designar os seguintes representantes para compor o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, conforme art. 2º, itens I e II do Regimento Interno do CNDI: I - Ministério do Trabalho e Previdência Social; a) Titular: Emanuel de Araújo Dantas - CPF: 284.525.344-34, em substituição a Rogério Nagamine Costanzi. b) Suplente: Edvaldo Duarte Barbosa - CPF: 664.268.124-04, em substituição a Emanuel de Araújo Dantas. II - Ministério da Educação; a) Suplente: Alexandre Juarez Furtado dos Santos - CPF: 516.993.970-15, em substituição a Daiane de Oliveira Lopes. III -Ministério da Saúde; a) Suplente: Elizabete Ana Bonavigo - CPF: 539.465.370-49, em substituição a Carolina de Campos Carvalho. IV - Ministério da Cultura; a) Suplente: Verônica Freire Ferreira Lima e Silva - CPF: 229.525.276-87, em substituição a Deborah Maria Garcia Lobo. V - Ministério do Esporte; a) Suplente: Ana Elenara da Silva Pintos - CPF: 939.846.340-72, em substituição a Hellen Hernandes dos Santos. VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; a) Titular: Waldyr de Oliveira Neto - CPF: 056.857.847-32, em substituição a Evandro Macedo. b) Suplente: Marco Antônio de Oliveira - CPF: 538.962.381- 91, em substituição a Maximillian Moraes Cid VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; a) Suplente: Ircílio Chissolucombe - CPF: 007.394.584-69, em substituição a João Luiz Andrade Filho. VIII - Ministério das Cidades; a) Titular: Carolina Baima Cavalcanti - CPF: 638.690.123-15, em substituição a Yuri Rafael Della Giustina IX - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN; a) Titular: Ana Cláudia Meirim Krivochein - CPF: 968.460.467-04, em substituição a Artur Custódio Moreira de Souza. b) Suplente: Thiago Pereira da Silva Flores - CPF: 074.575.256-02, em substituição a Valdenora da Cruz Rodrigues. X - Associação Brasileira de Alzheimer - ABRAz a) Suplente: Patricia Augusta Alves Novo - CPF: 872.648.899-04, em substituição a Selma Castro de Lima. XI - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF; a) Titular: Denise Lanfredi Tosetti Hills Lopes- CPF: 410.165.131-00 b) Suplente: Tatianna Galeckas Marques - CPF: 226.824.808-96. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NILMA LINO GOMES

terça-feira, 19 de abril de 2016

IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO TEM DIREITO A ACOMPANHANTE...


LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
"......................................................................................
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
......................................................................................."
IMPORTANTE:- Os Café da Manhã, Almoço e Jantar diários devem ser fornecidos também ao acompanhante do idoso.

Para conhecer a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO acesse o link...
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Aprovada Lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Art. 2º ..................................................................................................."
Conheça a íntegra desta Lei acessando o link...

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Proposta obriga presença de médicos geriatras em casas de repouso e asilos (Câmara dos Deputados)

Está em análise na Câmara dos Deputados proposta (PL 227/15) que obriga asilos e casas de repouso a garantir o tratamento de idosos por médicos geriatras.
PARA CONHECER A ÍNTEGRA DESTA NOTÍCIA COPIE E COLE O LINK ABAIXO...


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/504088-PROPOSTA-OBRIGA-PRESENCA-DE-MEDICOS-GERIATRAS-EM-CASAS-DE-REPOUSO-E-ASILOS.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email

domingo, 14 de fevereiro de 2016

XIV CONFERÊNCIA ESTADUAL (São Paulo) DO IDOSO - 2015 - RELATÓRIO FINAL (corrigido) pdf

Protagonismo e empoderamento da Pessoa Idosa:
POR UM BRASIL DE TODAS AS IDADES
Águas de Lindóia, novembro de 2015

Para acessar (pdf) COPIE e COLE um dos links abaixo...


file:///C:/Users/-/Downloads/CEI-SP-%20VERSAO%20FINAL%20-CORRIGIDA-%20RELATORIO%20DA%20XIV%20CONFERENCIA%20CONFERENCIA%20ESTADUAL%20DO%20IDOSO.pdf


http://mail.uol.com.br/attachment?msg_id=MjA0NTkw&ctype=CEI-SP-+VERSAO+FINAL+-CORRIGIDA-+RELATORIO+DA+XIV+CONFERENCIA+CONFERENCIA+ESTADUAL+DO+IDOSO.pdf&disposition=attachment&content_id=%3C56b4ccb5ea602_3bd4157d86e973d43534b%40a4-weasel18.mail%3E&folder=INBOX&attsize=1556234


Colaboração do Adv José Pinheiro - OAB/SP

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Expediente nas repartições públicas estaduais/SP durante o carnaval

Diário Oficial Poder Executivo Estado de São Paulo Seção I - Nº 13 – DOE de 21/01/16 – Seção 1 – p.1 
DECRETO Nº 61.812, DE 20 DE JANEIRO DE 2016 Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: 
Artigo 1º- Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2016: I – 8 de fevereiro – segunda-feira – carnaval; II – 9 de fevereiro – terça-feira – carnaval. 
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 10 de fevereiro – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas. 
Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto. 
Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem 
Artigo 5º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2016 GERALDO ALCKMIN 

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

BENEFÍCIOS: Índice de reajuste para segurados que recebem acima do mínimo é de 11,28% em 2016

O teto previdenciário passa a ser de R$ 5.189,82
Da Redação (Brasília) – A partir de 1º de janeiro de 2016, os segurados da Previdência Social que recebem acima do salário mínimo terão o benefício reajustado em 11,28%. O índice foi divulgado em portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU)."

Copie e Cole... http://www.previdencia.gov.br/2016/01/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-1128-em-2016/

Publicação no DOU nº 6, de 11 JAN 2105, Seçao 1, pag. 67, Portaria Interministerial nº 1/Ministério do Trabalho e Previdência Social, de 8 de janeiro de 2016 -
Para acessar clique em...  portaria

Fonte:- Ministério do Trabalho e Previdência Social
Publicado: 11/01/2016 12:03  
"Última modificação: 11/01/2016 17:56