terça-feira, 4 de agosto de 2015

Mais uma MALDADE do governo Dilma com Idosos Aposentados e Pensionistas...

"CONVÉM LEMBRAR QUE SE FOR CRIADO UM ÍNDICE (FÓRMULA) PARA AUMENTO DAS APOSENTADORIAS SEMELHANTE AO DO AUMENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO AQUELE SERÁ CONSIDERADO CONSTITUCIONAL". José Luiz.
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 290, DE 29 DE JULHO DE 2015. 
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2015 (MP nº 672/15), que “Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II e § 6º do art. 1º e art. 3º
“II - os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”
“§ 6o  O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os benefícios pagos pelo RGPS, estabelecido na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 3o  Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo RGPS para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.”
Razões dos vetos
Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2o.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015

Demonstração da falta de respeito da Dilma com idosos...

>LEIA COM ATENÇÃO E NÃO DEIXE QUE O ILUDAM<
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 672, de 2015
Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1o  de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo; e
II - (VETADO).
§ 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6o  (VETADO).
Art. 2o  Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
Art. 3o  (VETADO).
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Artrose (osteoartrite)


artrose (osteoartrite) é caracterizada por uma degeneração da cartilagem articular, o que causa dor e inchaço.
A artrose pode afetar uma ou mais articulações. As articulações mais afetadas são as do joelho (gonartrose), do quadril (coxartrose) e dos dedos (poliartrose digital).
A idade é um fator de risco importante e, de fato, a artrose geralmente se desenvolve após os 60 anos de idade. Fatores genéticos, excesso de peso e prática excessiva de esportes também são causas frequentes desse reumatismo.
Os principais sintomas da artrose são: dor e inchaço da articulação. Estes sintomas aumentam com o movimento e diminuem com o repouso.
Informações mais detalhadas no link...

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Entrevista/NBR sobre o ESTATUTO DO IDOSO em 23 JUL 2015 - CENAS DO BRASIL

Publicado em 23 de jul de 2015 - NBR - CENAS DO BRASIL - 23.07.15: 
O Estatuto do Idoso foi promulgado em outubro de 2013, com o objetivo de garantir os direitos dos brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. Para debater o assunto, o programa convida Paulo Maldos, secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos (SDH) e Paula Ribeiro, defensora pública e membro do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

Para conhecer a íntegra da reportagem acesse o link abaixo...
http://www.youtube.com/watch?v=1mgxpfVmQRA&sns=em

quinta-feira, 23 de julho de 2015

IV Conferência Estadual/SP de Políticas Públicas para as Mulheres - CONVOCAÇÃO

DOE de 23/07/15 – Nº 134 – Seção 1 – p.1 
DECRETO Nº 61.373, DE 22 DE JULHO DE 2015 
Convoca a IV Conferência Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres e dá providências correlatas 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1º - Fica convocada a IV Conferência Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres, a realizar-se no período de 19 de outubro a 19 de dezembro de 2015, em local e data a serem definidos, na Cidade de São Paulo, com a organização da Coordenação de Políticas para as Mulheres do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Conheça a íntegra deste decreto acessando o link...

Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP... passa a ter a seguinte redação

 – DOE/SP Nº 134, de 23/07/15 – Seção 1 – p.11 
"Desenvolvimento Social 
CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO 
Deliberação Nº 007, de 29-6-2015 
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP, nos termos da publicação no Diário Oficial de 29/05/2015, e alterações nela introduzidas, que passa a ter a seguinte redação: 
O Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP, em reunião plenária ordinária realizada em 29 de junho de 2015, nos termos da Lei Estadual nº 12.548/2007, delibera e aprova: 
REGIMENTO INTERNO
............................................................................"
Conheça a íntegra desta Deliberação/CEI-SP acessando o link...

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Transferência de datas da realização da 4ª CNDPI - Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS 
PORTARIA No - 297, DE 6 DE JULHO DE 2015 
Altera o art. 3º da Portaria nº 754, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para organização e realização das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos. 
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição resolve: 
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 754, de 29 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 30 em dezembro de 2014, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º As Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos serão realizadas em local único, entre os dias 2 e 6 de maio de 2016"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

Colaborador... Adv JOSÉ PINHEIRO
Diretor da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP
Assessor Jurídico da ABG- Associação Brasileira de Gerontologia

terça-feira, 21 de julho de 2015

Guia de Políticas, Programa e Projetos do Governo Federal para a População Idosa

BRASÍLIA - 2015

Para conhecer a íntegra deste Guia COPIE e COLE o link abaixo...

file:///C:/Users/-/Downloads/Guia-Politicas-Programas%20para%20idosos%20_2015.pdf

Colaborador... Adv JOSÉ PINHEIRO
Diretor da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP
Assessor Jurídico da ABG- Associação Brasileira de Gerontologia

terça-feira, 7 de julho de 2015

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 1o  ............................................"

Acesse o "ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA" através do link...