sexta-feira, 23 de novembro de 2012

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Conselhos Tutelares - nova redação arts 132, 134, 135 e 139 do ECA

Lei nº 12.696, de 25 de Julho de 2012 - Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR)
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139. .................................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)

Art. 2º ( VETADO). 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos

Publicação:- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/07/2012 , Página 2
Fonte:- Câmara dos Deputados-BE191112 

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

CARTA DE SÃO JOSÉ SOBRE OS DIREITOS DOS IDOSOS DE AMÉRICA LATINA E CARIBE

Adotada na Terceira Conferência Regional Intergovernamental Sobre Envelhecimento na América Latina e Caribe
San José de Costa Rica, 8 a 11 de maio de 2012...

http://portal.sdh.gov.br/pessoa_idosa/carta-de-sao-jose/Carta_San_Jose_maio_2012.pdf

Fonte:- SDH/PresRep

terça-feira, 13 de novembro de 2012

PARA JOGADORES DE FUTEBOL TUDO... PARA APOSENTADOS CHIBATADAS.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. (*)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
Art. 37.  É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:    
 I - prêmio em dinheiro; e
 II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
 Art. 38.  O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.    
 Art. 39.  Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.   
 Art. 40.  Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.   
 Art. 41.  O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.   
 Art. 42.  O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.   
 Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 Art. 43.  O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.  
 § 1o  Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
 § 2o  Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
 Art. 44.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.    
 Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
 Art. 45.  O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. 
 Art. 46.  O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.    
 Art. 47.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. 
 Parágrafo único.  O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 Art. 71.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único.  As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
  Brasília, 5 de  junho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Anna Maria Buarque de Hollanda
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012 e retificado em 8.6.2012

(*)A íntegra desta Lei você poderá acessar através do link oficial/Presidência da República...

Fonte:- SAJ-PresRep

Colaboração de ALCIDES DOS SANTOS RIBEIRO - Presidente da FAPEMS - Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul - www.fapems.worpress.com

PLS nº 284/2011 - Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso.

SENADO FEDERAL

As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 12/11/2012

SF PLS 00284 2011

Ementa: Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso....
09/11/2012 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

Remessa Ofício SF nº 2126 de 09/11/12, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando o projeto para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal (fls. 108 a 110).

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

ATÉ QUANDO SEREMOS TRATADOS COMO "CIDADÃOS DE SEGUNDA CATEGORIA" PELOS GOVERNANTES???

-Trabalhamos 30... 40 anos, acreditando que teríamos uma velhice digna, podendo cuidar da nossa saúde, ter um pouco de conforto e lazer na última etapa da nossa vida.
-Confiamos no Governo, pagando nossas contribuições ao INSS durante todos estes anos, certos de que, com esta poupança teríamos garantida uma velhice com dignidade.
-Fomos enganados, pois tudo está se tornando pesadelo para  Idosos Aposentados e Pensionistas do sistema de Previdência Geral, principalmente para os que sempre contribuiram para receberem valor acima de um salário mínimo. Sim, porque nos últimos quinze anos nosso prejuízo está bem acima dos 100%.
-Com esta política de reajustes que nivela por baixo as Aposentadorias e Pensões, cada vez mais Idosos tornam-se pobres. A grande massa de Idosos pobres e até de miseráveis está crescendo assustadoramente no Brasil pelo vergonhoso achatamento de seus vencimentos previdenciários.
-Como preservar a dignidade dos Idosos, se em poucos anos uma grande maioria estará relegada a receber apenas o valor de um salário-mínimo como Aposentadoria ou Pensão?
-Conforme o § 3º do artigo 10, do ESTATUTO DO IDOSO... "É DEVER DE TODOS ZELAR PELA DIGNIDADE DO IDOSO, COLOCANDO-O A SALVO DE QUALQUER TRATAMENTO DESUMANO, VIOLENTO, ATERRORIZANTE, VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR".
-Existe tratamento mais constrangedor para o Idoso do que não conseguir  pagar suas contas, não ter dinheiro para adquirir bens básicos para a sobrevivência e cuidar da própria saúde. Não ter o que colocar na panela para cozinhar e alimentar a família.
-Lembremo-nos que, na Camara dos Deputados, HÁ MAIS DE QUATRO ANOS se encontram "em passo de tartaruga" os Projetos de Lei nºs 0001/07 e 4434/08, de interesse de todos os Aposentados/Pensionistas e daqueles que um dia vão se aposentar, aguardando apresentação e votação em plenário. Estes Projetos de Lei já foram aprovados pelos Senadores.
-É importante AMPLA DIVULGAÇÃO através de todos os meios de comunicação, e que SOLICITEMOS aos Deputados Federais o imediato desengavetamento e  aprovação destes Projetos.
-SOMOS FORMADORES DE OPINIÃO... Fiquemos sempre atentos e nunca nos esqueçamos de que podemos e devemos dar o troco nas próximas eleições.
JOSÉ LUIZ - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos/SP 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

S.O.S. PORTUS - Instituto de Previdência Complementar dos Portuários

-O PORTUS foi criado pela PORTOBRÁS S.A., Govêrno Federal, em 1979.
-Após extinção da Portobrás, este Instituto Previdenciário  passou a ser patrocinado pelas empresas de Administração Portuária Federal e Estadual, sempre com a contribuição mensal também dos Portuários  que optaram pela  Previdência Complementar oferecida pelo Governo na ocasião. 
-Devido à inadimplência das Empresas Portuárias, rapidamente o PORTUS está esgotando sua capacidade para honrar seus compromissos previdenciários.
-Embora seja credor de uma dívida de R$ 4 bilhões, tem recorrido à venda de seus ativos. Esta situação coloca em iminente risco o pagamento de benefícios previdenciários daqueles que sempre honraram com as suas obrigações.
-Entre ativos e pensionistas o Fundo atende cerca de 11 mil pessoas. Ao considerar os dependentes, mais de 30 mil vidas podem ficar desamparadas.
-Com o compromisso de resolver definitivamente o desequilíbrio atuarial do Plano, em agosto de 2011 o Governo determinou a intervenção do PORTUS através da PREVIC. A última prorrogação vence agora, em novembro de 2012. O que vai acontecer depois dessa data? O PORTUS vai ser liquidado?

OS VALORES DEVIDOS AO PORTUS SUPERAM R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), conforme Relatório do Comitê Nacional em Defesa do PORTUS.

Patrocinadoras do PORTUS:
CDC Companha Docas do Ceará
CDP Companhia Docas do Pará
CODEBA Companhia Docas da Bahia
CODESA Companhia Docas do Espírito Santo
CDRJ Companhia Docas do Rio de Janeiro
CODESP Companhia Docas do Estado de São Paulo
CODERN Companhia Docas do Rio Grande do Norte
CODOMAR Companhia Docas do Maranhão
SPI Superintendência do Porto de Itajaí
EMAP Empresa Maranhense de Administração
SNPH Soc.de Nav.Portos e Hidr. Do Estado do Amazonas
DOCAS PB Companhia Docas da Paraíba
PORTO DO RECIFE S.A.
PORTUS Instituto de Seguridade Social

Fonte: Federação Nacional dos Portuários, com colaboração do DIEESE.

-Para as 09:00 horas do próximo 08 DE NOVEMBRO está marcada AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO FEDERAL, com a participação de colegas portuários.
-Se puder colabore, solicitando apoio ao Governador do seu Estado e Prefeitos, bem como aos  Senadores, Deputados Federais/Estaduais e aos Vereadores.
-A  esperança que ainda nos resta, para que o PORTUS não seja extinto, é de que justiça seja feita e o Governo Federal cumpra sua parte, honrando suas obrigações com o Instituto de Previdência Complementar dos Portuários.
José Luiz

Acesso a informações da administração pública municipal em Santos/SP - Decreto Municipal Regulamentador

DECRETO Nº 6.243, DE 26 DE OUTUBRO 2012, DE SANTOS-SP
 REGULAMENTA A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º , DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

https://www.egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?code=4080&tid=80

Fonte:- Legislação Municipal de Santos-SP

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

RELATÓRIO DE GESTÃO DO CNDI 2010/2012 - Presidente Karla Cristina Giacomin (SBGG)

Mensagem original
"Prezados,
Agradeço profundamente o apoio ao longo dos últimos dois anos em que estive à frente do Conselho Nacional de Direitos dos Idosos.
Comunico o encerramento da Gestão do CNDI 2010 2012, encaminho o Relatório de Gestão e peço que o divulguem às lideranças Idosas do país, em cumprimento ao direito à informação de todos os cidadãos.
Precisamos melhorar muito na gestão Federal da Política do Idoso, pois ela está vazia de projetos e de ações, penalizando os mais interessados: as Pessoas Idosas e a Nação brasileira.
Abraços,
Karla Giacomin"
Fonte:- Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
Se for necessário, contate o sentinela3id@bol.com.br  e receberá por e-mail, como anexo, o relatório  com 144 páginas.   José Luiz

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

FILAS PARA ATENDIMENTO EM SUPERMERCADOS - Tempo máximo de espera

LEI COMPLEMENTAR Nº 762
DE 11 DE ABRIL DE 2012
 DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DOS USUÁRIOS NAS FILAS PARA ATENDIMENTO EM TODOS OS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEI COMPLEMENTAR N.º 762     
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres com metragem superior a 2.000m (dois mil metros) de área instalados no município de Santos ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta lei complementar.
Art. 2º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres a que se refere o artigo 1º serão de 20 (vinte) minutos, inclusive nos caixas rápidos.
Parágrafo único.  Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos, os horários de início da espera até o atendimento nos caixas.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 2º acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I    -  multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e
II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de reincidência 
Art. 4º os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta lei complementar terão prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei complementar para se adequarem a seus termos.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.                    
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 11 de abril de 2012.
                                         JOÃO PAULO TAVARES PAPA
                                         Prefeito Municipal
Fonte:- Legislação Municipal de Santos-SP

-JÁ SE PASSARAM MAIS DE 180 DIAS... 
-ALGUÉM EXIGE O CUMPRIMENTO DA LEI?