SENTINELA DA TERCEIRA IDADE ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Para solicitação ou encaminhamento de matérias, sugestões, comentários, críticas..... entre em contato com... jorlopes48@gmail.com
sexta-feira, 29 de abril de 2016
Designação dos representantes para compor o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, conforme art. 2º, itens I e II do Regimento Interno do CNDI:
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
Nº 81 – DOU de 29/04/16 – Seção 2 – p.66
MINISTÉRIO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 203, DE 26 DE ABRIL DE 2016
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS HUMANOS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto
no § 3º do art.3º do Decreto n° 5.109, de 17 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º Designar os seguintes representantes para compor o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, conforme
art. 2º, itens I e II do Regimento Interno do CNDI:
I - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
a) Titular: Emanuel de Araújo Dantas - CPF: 284.525.344-34, em substituição a Rogério Nagamine Costanzi.
b) Suplente: Edvaldo Duarte Barbosa - CPF: 664.268.124-04, em substituição a Emanuel de Araújo Dantas.
II - Ministério da Educação;
a) Suplente: Alexandre Juarez Furtado dos Santos - CPF: 516.993.970-15, em substituição a Daiane de Oliveira Lopes.
III -Ministério da Saúde;
a) Suplente: Elizabete Ana Bonavigo - CPF: 539.465.370-49, em substituição a Carolina de Campos Carvalho.
IV - Ministério da Cultura;
a) Suplente: Verônica Freire Ferreira Lima e Silva - CPF: 229.525.276-87, em substituição a Deborah Maria Garcia Lobo.
V - Ministério do Esporte;
a) Suplente: Ana Elenara da Silva Pintos - CPF: 939.846.340-72, em substituição a Hellen Hernandes dos Santos.
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
a) Titular: Waldyr de Oliveira Neto - CPF: 056.857.847-32, em substituição a Evandro Macedo.
b) Suplente: Marco Antônio de Oliveira - CPF: 538.962.381- 91, em substituição a Maximillian Moraes Cid
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
a) Suplente: Ircílio Chissolucombe - CPF: 007.394.584-69, em substituição a João Luiz Andrade Filho.
VIII - Ministério das Cidades;
a) Titular: Carolina Baima Cavalcanti - CPF: 638.690.123-15, em substituição a Yuri Rafael Della Giustina
IX - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN;
a) Titular: Ana Cláudia Meirim Krivochein - CPF: 968.460.467-04, em substituição a Artur Custódio Moreira de Souza.
b) Suplente: Thiago Pereira da Silva Flores - CPF: 074.575.256-02, em substituição a Valdenora da Cruz Rodrigues.
X - Associação Brasileira de Alzheimer - ABRAz
a) Suplente: Patricia Augusta Alves Novo - CPF: 872.648.899-04, em substituição a Selma Castro de Lima.
XI - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
a) Titular: Denise Lanfredi Tosetti Hills Lopes- CPF: 410.165.131-00
b) Suplente: Tatianna Galeckas Marques - CPF: 226.824.808-96.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NILMA LINO GOMES
terça-feira, 19 de abril de 2016
IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO TEM DIREITO A ACOMPANHANTE...
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
"......................................................................................
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
......................................................................................."
IMPORTANTE:- Os Café da Manhã, Almoço e Jantar diários devem ser fornecidos também ao acompanhante do idoso.
Para conhecer a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO acesse o link...
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm
quinta-feira, 14 de abril de 2016
Aprovada Lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 2º ..................................................................................................."
Conheça a íntegra desta Lei acessando o link...
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