segunda-feira, 18 de julho de 2016

As mulheres e os idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte.

Diário Oficial Cidade de São Paulo Nº 132 - DOM de 16/07/2016 - p.1 
LEI Nº 16.490, DE 15 DE JULHO DE 2016 
(Projeto de Lei nº 172/14, dos Vereadores Natalini – PV e Toninho Vespoli – PSOL) 
Dispõe sobre o desembarque de mulheres e idosos, usuários do Sistema de Transporte Coletivo, e dá outras providências. 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º As mulheres e os idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte. 
Art. 2º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2016.

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