terça-feira, 19 de abril de 2016

IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO TEM DIREITO A ACOMPANHANTE...


LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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IMPORTANTE:- Os Café da Manhã, Almoço e Jantar diários devem ser fornecidos também ao acompanhante do idoso.

Para conhecer a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO acesse o link...
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm

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