quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Homens com mais de 50 anos têm de fazer o exame PSA anualmente

Isoladamente, o exame de toque – realizado na investigação de câncer de próstata – não oferece altas taxas de confiabilidade. Quando associado ao exame PSA (antígeno prostático específico), a dupla oferece 92% de acerto no diagnóstico. Por isso é tão importante conhecer em detalhes esse exame laboratorial.

Publicado em 26 de agosto de 2015 no Jornal da 3ª Idade - São Paulo

COPIE e cole o link...
http://www.jornal3idade.com.br/?p=3714

sábado, 22 de agosto de 2015

XV Semana da Gerontologia / II Simpósio Internacional de Gerontologia Social

O Programa de Estudos Pós-Graduados em Gerontologia da PUC-SP e o SESC convidam a todos para a XV Semana da Gerontologia / II Simpósio Internacional de Gerontologia Social, a ser realizado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, campus Marquês de Paranaguá,  período de 30 de setembro a 02 de outubro de 2015. 

COPIE e COLE o link...
http://www.pucsp.br/semanagerontologia/index.html

Colaboração do Dr. JOSÉ PINHEIRO - 
Assessor Jurídico da ABG - Associação Brasileira de Gerontologia
Membro Efetivo da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Confirmada a Conferência Estadual do Idoso de SP em Águas de Lindóia

O CEI/SP - Conselho Estadual do Idoso de São Paulo confirmou que a XIV Conferência Estadual do Idoso de SP será realizada de 28 a 30 de setembro de 2015, na cidade de Águas de Lindóia, dependências do Hotel Vacance.

Os membros da Comissão Organizadora da XIV Conferência Estadual do Idoso iniciaram o trabalho de avaliação dos relatórios das Conferências realizadas pelos municípios do Estado de São Paulo.
Foram encaminhados ao Conselho Estadual do Idoso (CEI/SP) mais de 300 relatórios, entre eles de vários municípios que realizaram pela primeira vez uma conferência.
Após a avaliação dos relatórios, faremos a classificação dos delegados municipais que participarão da XIV Conferência Estadual do Idoso, disse Henrique Rubens Jerozolimski, presidente do CEI/SP.
Os municípios estão nos mostrando, através dos relatórios, grande envolvimento com a causa. Organização, mobilização e boas propostas, tudo feito com muito capricho e representatividade local, tanto do poder público, quanto da sociedade civil, afirmou Akiko Oyafuso, coordenadora da comissão organizadora da Conferência.
Após a avaliação dos relatórios, a comissão organizadora iniciará o processo de distribuição de vagas dos delegados municipais para a Conferência Estadual, de acordo com os critérios estabelecidos na Deliberação CEI nº 005/2015.
Fonte:-  Jornal da 3ª Idade - São Paulo

REFEIÇÃO DE ACOMPANHANTES DO IDOSO - Matéria publicada no facebook...

Foto de Igor Rafailov.
 
A MATÉRIA ACIMA, HOJE PUBLICADA NO FACEBOOK, ME MOTIVOU REGISTRAR NA MESMA MÍDIA O COMENTÁRIO ...
 
Tempos atrás, quando sob presidência da Sra Rosa Maria Testa, como então Conselheiro Idoso, levei fato idêntico ao Conhecimento do Conselho Municipal do Idoso de Santos, ficando esclarecido em assembléia do CMI/Santos que efetivamente era direito do acompanhante de idoso também receber almoço e jantar no quarto da pessoa internada. ===
Há aproximadamente três meses pessoa da família (73 anos) esteve internada na Santa Casa da Misericórdia de Santos (Plano de Saúde Santa Casa) e queriam obrigar o(a) acompanhante a ir fazer as refeições no refeitório daquele hospital, o que obviamente não concordamos, sendo o fato levado pela nutricionista ao conhecimento da Sra Monica Neves - Chefe Depto Nutrição Sta Casa de Santos, que não cedeu aos nossos argumentos, mesmo sendo informada do inserido no Estatuto do Idoso. ===
Imediatamente levamos o fato, por telefone, ao conhecimento da Sra Eliza Montrezol, atual Presidente do CMI/Santos, e do Sr Paulo Henrique Montenegro Lopes (PH), Coordenador de Direitos do Idoso da Prefeitura de Santos, que ficaram de tomar providência a respeito e "dar um retorno". ===
Resumindo... em aproximadamente uma semana de internação da idosa optamos por não deixar o quarto para fazer nossas refeições NO REFEITÓRIO DO HOSPITAL e até hoje continuamos aguardando as "providências" da Sra Eliza e do Sr.PH.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Vinho com semente de sucupira...

Como fazer uma beberagem misturando a Semente da Sucupira com vinho (branco ou tinto). 
Segundo dizem é excelente para dores ósseas, hérnia de disco, bicos de papagaio, artrites e até previne o câncer da próstata. 
 
 

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Cadastramento de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso.

BRASÍLIA - DF .Nº 154 – DOU – 13/08/15 – seção 1 – p.3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS PORTARIA Nº 336, DE 12 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre o cadastramento de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional do Idoso, resolve: Art. 1º Dispor sobre o cadastramento, junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação regular, para fins de criação de Cadastro Nacional dos Fundos do Idoso. Parágrafo único. Para fins desta portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele com registro de matriz e natureza jurídica de fundo público, código 120-1, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1143, de 1º de abril de 2011, e cujo nome empresarial ou título do estabelecimento mencione a temática dos direitos das pessoas idosas. Art. 2º A SDH/PR divulgará, em seu sítio na internet (www.sdh.gov.br), as seguintes relações de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal: I - Fundos com CNPJ em situação regular e cadastro completo junto à SDH/PR; e II - Fundos que, segundo dados da SDH/PR, não possuem CNPJ em situação regular para cadastro junto à SDH/PR. § 1º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso a que se refere o inciso I deverão, apenas no caso de identificarem incorreções nos dados cadastrados, enviar retificação, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, ao endereço cadastrofmi@sdh.gov.br. § 2º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital do Idoso a que se refere o inciso II deverão regularizar seus respectivos fundos no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta portaria, cumprindo os requisitos previstos no art. 3° desta Portaria, e realizar o cadastro dos respectivos Fundos preenchendo o formulário online constante da página http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/cadastramento-de-fundos-da-pessoaidosa. Art. 3º Para serem passíveis de inserção no Cadastro Nacional dos Fundos do Idoso, os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão estar de acordo com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e cumprir as condições seguintes: I - estar vinculado ao CNPJ que possua no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo do Idoso; II - estar vinculado ao CNPJ com natureza jurídica 120-1 - Fundo Público; III - estar vinculado ao CNPJ com situação cadastral ativa; IV - estar vinculado ao CNPJ com endereço na Unidade da Federação (estado ou município) ao qual respectivo fundo está subscrito; V - estar vinculado à conta específica aberta em instituição financeira pública; e VI - estar vinculado à conta registrada sob o CNPJ do Fundo Estadual, Municipal ou do Distrito Federal do Idoso. Art. 4º A veracidade das informações constantes no Cadastro Nacional é de inteira responsabilidade dos órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso. Art. 5º Serão desconsiderados, para fins de inclusão no cadastro da SDH/PR, os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso vinculados a números de CNPJ que não tenham registro de matriz e natureza jurídica de fundo público (120-1) e que não possuam "nome empresarial" ou "nome de fantasia" com expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo do Idoso, bem como os que não informem os dados relativos à conta bancária aberta em instituição financeira pública associada ao CNPJ informado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

Regulamento da Previdência Social, e outras providências. Atualizado - ALTERAÇÕES ATÉ 12 DE AGOSTO DE 2015



Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974,73.833, de 13 de maro de 1974, 74.661, de 7 de…
PLANALTO.GOV.BR

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Mais uma MALDADE do governo Dilma com Idosos Aposentados e Pensionistas...

"CONVÉM LEMBRAR QUE SE FOR CRIADO UM ÍNDICE (FÓRMULA) PARA AUMENTO DAS APOSENTADORIAS SEMELHANTE AO DO AUMENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO AQUELE SERÁ CONSIDERADO CONSTITUCIONAL". José Luiz.
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 290, DE 29 DE JULHO DE 2015. 
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2015 (MP nº 672/15), que “Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II e § 6º do art. 1º e art. 3º
“II - os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”
“§ 6o  O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os benefícios pagos pelo RGPS, estabelecido na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 3o  Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo RGPS para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.”
Razões dos vetos
Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2o.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015

Demonstração da falta de respeito da Dilma com idosos...

>LEIA COM ATENÇÃO E NÃO DEIXE QUE O ILUDAM<
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 672, de 2015
Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1o  de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo; e
II - (VETADO).
§ 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6o  (VETADO).
Art. 2o  Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
Art. 3o  (VETADO).
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015