quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Cadastramento de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso.

BRASÍLIA - DF .Nº 154 – DOU – 13/08/15 – seção 1 – p.3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS PORTARIA Nº 336, DE 12 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre o cadastramento de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional do Idoso, resolve: Art. 1º Dispor sobre o cadastramento, junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação regular, para fins de criação de Cadastro Nacional dos Fundos do Idoso. Parágrafo único. Para fins desta portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele com registro de matriz e natureza jurídica de fundo público, código 120-1, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1143, de 1º de abril de 2011, e cujo nome empresarial ou título do estabelecimento mencione a temática dos direitos das pessoas idosas. Art. 2º A SDH/PR divulgará, em seu sítio na internet (www.sdh.gov.br), as seguintes relações de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal: I - Fundos com CNPJ em situação regular e cadastro completo junto à SDH/PR; e II - Fundos que, segundo dados da SDH/PR, não possuem CNPJ em situação regular para cadastro junto à SDH/PR. § 1º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso a que se refere o inciso I deverão, apenas no caso de identificarem incorreções nos dados cadastrados, enviar retificação, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, ao endereço cadastrofmi@sdh.gov.br. § 2º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital do Idoso a que se refere o inciso II deverão regularizar seus respectivos fundos no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta portaria, cumprindo os requisitos previstos no art. 3° desta Portaria, e realizar o cadastro dos respectivos Fundos preenchendo o formulário online constante da página http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/cadastramento-de-fundos-da-pessoaidosa. Art. 3º Para serem passíveis de inserção no Cadastro Nacional dos Fundos do Idoso, os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão estar de acordo com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e cumprir as condições seguintes: I - estar vinculado ao CNPJ que possua no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo do Idoso; II - estar vinculado ao CNPJ com natureza jurídica 120-1 - Fundo Público; III - estar vinculado ao CNPJ com situação cadastral ativa; IV - estar vinculado ao CNPJ com endereço na Unidade da Federação (estado ou município) ao qual respectivo fundo está subscrito; V - estar vinculado à conta específica aberta em instituição financeira pública; e VI - estar vinculado à conta registrada sob o CNPJ do Fundo Estadual, Municipal ou do Distrito Federal do Idoso. Art. 4º A veracidade das informações constantes no Cadastro Nacional é de inteira responsabilidade dos órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso. Art. 5º Serão desconsiderados, para fins de inclusão no cadastro da SDH/PR, os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso vinculados a números de CNPJ que não tenham registro de matriz e natureza jurídica de fundo público (120-1) e que não possuam "nome empresarial" ou "nome de fantasia" com expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo do Idoso, bem como os que não informem os dados relativos à conta bancária aberta em instituição financeira pública associada ao CNPJ informado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

Nenhum comentário:

Postar um comentário