quinta-feira, 11 de junho de 2015

VEDADA SELEÇÃO DE RISCOS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NA CONTRATAÇÃO

MINISTÉRIO DA SAÚDE 
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
DIRETORIA COLEGIADA 
SÚMULA NORMATIVA Nº 27, DE 10 DE JUNHO DE 2015 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos XXIV, XXIX, XXXVI e XXXVII, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009. 
Considerando a existência de reclamações dos consumidores sobre comportamento de seleção de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde; 
Considerando que o art. 14 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, veda que as operadoras de planos privados de assistência à saúde impeçam o ingresso de beneficiários em razão da idade ou por serem portadores de deficiência; 
Considerando os mecanismos previstos em lei para mitigação de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, permitindo-se, quando for o caso, apenas a aplicação de carência, cobertura parcial temporária - CPT e agravo; e 
Considerando que é vedada a não concretização da proposta de contratação de plano de saúde em virtude de seleção de risco em qualquer tipo de contratação; resolve adotar o seguinte entendimento: É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. 
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. 
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários. 
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA 
Diretora-Presidente Substituta
DOU nº 109 - 11/06/15 - seção 1 - p. 26

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