sábado, 28 de junho de 2014

Guia Prático de Direitos da Pessoa Idosa

O Ministério Público do Estado de São Paulo, em conjunto com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Escola da Defensoria Pública do Estado e a Unesp (Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho), lançaram na manhã da quarta-feira (18 JUN), o Guia Prático de Direitos da Pessoa Idosa.
A publicação é destinada a orientar os idosos sobre os seus direitos em relação à saúde, à família, à educação, à cultura, ao esporte e lazer, à inclusão digital, entre outros temas.
Os endereços das 22 unidades da UNATI (Unidade Aberta à Terceira Idade), mantida pela UNESP, das Delegacias e Promotorias do Idoso na capital, também podem ser encontrados na publicação. Um dos capítulos trata exclusivamente dos benefícios da Previdência Social à pessoa idosa, como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte.
Há também informações sobre a atuação da Defensoria Pública e endereços dos Juizados Especiais. Segundo a Promotora de Justiça do Idoso da capital, Cláudia Maria Beré, o guia pode ajudar os idosos e a sociedade.
— O guia pretende auxiliar as pessoas idosas e a sociedade a conhecer os direitos previstos no Estatuto do Idoso, que completou 10 anos em 2013, bem como orientar sobre como e onde exigir respeito a esses direitos.
Milhares de exemplares serão entregues à população idosa por todas as instituições envolvidas no projeto. A cartilha também estará disponível para download no site do MP.
Fonte: Agência de Notícias- Governo SP.
Colaboração do Adv. JOSÉ PINHEIRO -  Membro da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP

Para acessar a íntegra deste Guia COPIE e COLE o link abaixo...
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/40/documentos/cartilhas/guia%20pr%C3%A1tico%20de%20direitos%20da%20pessoa%20idosa-%20atualizado%2017.06.pdf

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento - PNPC

DECRETO Nº 8.269, DE 25 DE JUNHO DE 2014 - Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento - PNPC, com os seguintes objetivos:
I - realizar encomenda tecnológica destinada à solução de problema técnico específico ou à obtenção de produto ou processo inovador, de bens ou serviços, que envolva risco tecnológico; e
II - estimular a parceria entre empresas e instituições de pesquisa científica e tecnológica.
..............................................................................................."
Conheça a íntegra acessando o link...

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Proposta dá a eleitores poder de garantir urgência a projetos de lei - Senado Federal

Objetivo é agilizar a tramitação no Congresso dos assuntos de maior interesse popular, contribuindo para o fortalecimento da democracia
Uma mudança na Constituição pode abrir caminho para que a iniciativa popular seja também utilizada para solicitar urgência para projetos de lei em exame no Congresso Nacional ou em qualquer de suas Casas, o Senado e a Câmara dos Deputados. Para serem admitidas, as petições deverão ter o apoio de no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados e com não menos de 0,3% do eleitorado em cada um deles.

sábado, 21 de junho de 2014

FUNDO NACIONAL DO IDOSO - Instrumento de fortalecimento dos Conselhos e de Garantia de Direitos da Pessoa Idosa

Alcântara, A.de O. & Giacomin, K.C. (2013, março). Fundo Nacional do Idoso: Um instrumento de fortalecimento dos Conselhos e de garantia de direitos da pessoa idosa. Revista Kairós Gerontologia,16(1), pp. 143-166. Online ISSN 2176-901X. Print ISSN 1516-2567. São Paulo (SP), Brasil: FACHS/NEPE/PEPGG/PUC-SP.

http://revistas.pucsp.br/index.php/kairos/article/view/19779/14671
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Colaboração:- Terezinha Rocha - Presidente CEI/SP 2010/2011

"DIA DO CUIDADOR DO IDOSO" - Lei Estadual/SP institui

Diário Oficial - Poder Executivo - Estado de São Paulo - Seção I 
Palácio dos Bandeirantes  - Av. Morumbi, 4.500 - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344 
 Nº 113 – DOE de 19/06/14 –Seção 1 p. 5 
 LEI Nº 15.457, DE 18 DE JUNHO DE 2014 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º – Fica instituído o “Dia do Cuidador do Idoso”, a ser comemorado, anualmente, em 22 de setembro. 
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014 
GERALDO ALCKMIN 
David Everson Uip 
Secretário da Saúde 
Rogério Hamam 
Secretário de Desenvolvimento Social 
Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2014

Comissão aprova infração grave para uso irregular de vaga para deficiente [e idoso]

Câmara dos Deputados - 13/06/2014 - 14h51

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto que considera infração de trânsito grave o estacionamento irregular em vagas destinadas a pessoas com deficiência e idosos (PL 4124/98). Os veículos que estacionarem nesses locais estarão sujeitos, além da multa, à remoção ao depósito de automóveis apreendidos.

O projeto, de autoria do ex-deputado Paulo Rocha (PA), já havia sido aprovado pela Câmara, mas sofreu modificações do Senado e teve que retornar para nova apreciação. Entre as modificações realizadas no Senado está uma pena menor para quem estacionar em vagas reservadas a pessoas com deficiência e idosos - a Câmara havia aprovado infração gravíssima. Atualmente, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a multa é de natureza leve.
As modificações foram acolhidas na Comissão de Viação e Transportes, após a aprovação do parecer do relator, deputado Milton Monti (PR-SP). Ele considerou "acertada a proposta do Senado de rebaixar a classificação inicial de gravíssima para grave, que melhor se adequa à dosimetria prevista no código".
O secretário do Idoso do Distrito Federal, Ricardo Quirino, elogiou a aprovação do projeto e defendeu o aumento de campanhas educativas. "Sou a favor do projeto. Campanhas devem ser realizadas, mas aqueles que não querem obedecer e se adequar ao que a lei diz, devem ser punidos com o rigor da lei", afirmou.
Tramitação
O projeto que tramitou por quase seis anos no Senado segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Thyago Marcel
Edição – Janary Júnior

Reprodução da notícia autorizada desde que seja mencionada a origem... 'Agência Câmara Notícias'

 

domingo, 15 de junho de 2014

Dia Mundial do Combate a Violência contra a Pessoa Idosa - 15 DE JUNHO

foto      Disque Denúncia - Direitos Humanos  Telefone: 100     
A Organização das Nações Unidas estabeleceu o dia 15 de junho como o Dia Mundial do Combate à Violência contra a pessoa Idosa, com o objetivo de conscientizar a população e criar uma cultura de não naturalizar a violação dos direitos da classe.
De acordo com o IBGE, no Brasil, a violência e os acidentes são responsáveis por 3,5% dos óbitos de pessoas idosas, sendo a sexta causa de mortalidade desse grupo de pessoas.

Quem foi acostumado a amar e respeitar os mais velhos, sente o maior prazer em dar amor, carinho e a ter muita paciência quando pais e avós chegam a velhice. Afinal, estamos retribuindo tudo que recebemos durante a nossa vida. Infelizmente, para muitos idosos, a realidade é bem diferente. E o mais triste é que a violência e os maus tratos muitas vezes acontecem dentro da própria família, isso quando não são abandonados em asilos clandestinos, sem a mínima condição de uma vida digna  e, o pior de tudo, sem receber a visita de filhos e netos.
A violência pode ser física, psicológica e muitas vezes financeira quando são tirados do idosos dinheiro e bens. Atos revoltantes que precisam ser denunciados mesmo que o idoso sinta medo de represálias.
Casos de abandono e de maus-tratos devem ser denunciados às Delegacias de Polícia, ao Ministério Público, aos Conselhos de Idosos – Municipal, Estadual, do DF e Nacional - e, às Comissões de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB, instaladas nas jurisdições das Seccionais e Sub-seccionais.
Alguns municípios brasileiros têm atendimento especial para os idosos, mas qualquer denúncia poderá ser registrada em Delegacias convencionais. Se a vítima for mulher, a denúncia poderá ser registrada na Delegacia da Mulher.
É preciso formar uma consciência para denunciar e romper com esse ciclo de violência e proteger as pessoas idosas.

 "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir  em relação  umas às outras com espírito de fraternidade.”  (Declaração Universal dos Direitos Humanos).
Colaborador:- Adv José Pinheiro - Membro da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP

sexta-feira, 13 de junho de 2014

PROGRAMA VILA DIGNIDADE - Estado de São Paulo

O Programa Vila Dignidade, instituido pelo Decreto nº. 54.285, de 29 de abril de 2009, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº. 56.448/2010, é voltado ao atendimento a idosos.

Visa à construção de equipamento público constituido de moradias assistidas em pequenas vilas, adequadas a essa população, incorporando os preceitos do desenho universal, e com áreas de convivência social, garantindo acompanhamento social permanente ao público beneficiado, integrado à rede de serviços do Município.

O Programa Vila Dignidade é uma parceiria entre a SH, a CDHU, a SEDS-Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e as Prefeituras dos Municípios Paulistas

O Programa Vila Dignidade foi instituído pelo Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009, para oferecer atendimento aos idosos com baixa renda.

Confira este Programa acessando o link...

quinta-feira, 12 de junho de 2014

DIREITOS HUMANOS - Cartilha ZIRALDO


Nesta cartilha, a turma do Menino Maluquinho, do Ziraldo, descobre junto com você o que são os tão falados DIREITOS HUMANOS.

Para acessar COPIE e COLE o link...
 http://portal.mj.gov.br/sedh/documentos/CartilhaZiraldo.pdf

terça-feira, 10 de junho de 2014

OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES, ALBERGUES E AFINS DE REGISTRAREM CRIANÇAS/ADOLESCENTES.



Lei nº 15.449, de 09/06/14  - DOE/SP de 10/06/14 p.1 seção 1 nº 107 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões, albergues e estabelecimentos afins, registrarem crianças e adolescentes, que se hospedarem em suas sedes e dá outras providências.

Para conhecer a íntegra desta Lei Estadual/SP clique sobre o nº da mesma (em azul... grifada... acima)

sábado, 7 de junho de 2014

Programa de Proteção Social Especial - Estado de São Paulo

Proteção Social É a garantia de inclusão a todos os cidadãos que encontram-se em situação de vulnerabilidade e/ou em situação de risco, inserindo-os na rede de Proteção Social local. A Proteção Social é hierarquizada em Básica e Especial.

Proteção Social Especial É a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outras.

São situações que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada.
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Para conhecer  a íntegra deste programa COPIE e COLE o link.....
http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/portal.php/assistencia_especial

Proteção Social Básica - MDS


O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) promove o acesso à assistência social às famílias em situação de vulnerabilidade, como prevê o Sistema Único de Assistência Social  (Suas). Articulada nas três esferas de governo, a estratégia de atuação está hierarquizada em dois eixos: a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial.

A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos ou fragilização de vínculos afetivos (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

Essa Proteção prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação  de vulnerabilidade apresentada. Esses serviços e programas deverão incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas.Os Benefícios Eventuais e os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) compõem a Proteção Social Básica, dada a natureza de sua realização.

Os programas qualificam e incentivam os benefícios e serviços socioassistencias, como o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS/TRABALHO, que busca a autonomia das famílias usuárias da politica de assistência social, por meio do incentivo e da mobilização à integração ao mundo do trabalho.

A Proteção Social Básica atua por intermédio de diferentes unidades. Dentre elas, destacam-se os 
Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e a rede de serviços socioeducativos direcionados para grupos específicos, dentre eles, os Centros de Convivência para crianças, jovens e idosos.

Clique sobre os títulos em azul acima para acessar informações sobre os mesmos.

Serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade - MDS/CNAS


São considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem.


Esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. Os serviços também devem assegurar o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da autonomia dos usuários. 


De acordo com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, quatro serviços compõem a PSE de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional (que poderá ser desenvolvido nas modalidades de abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem ou residência inclusiva); Serviço de Acolhimento em República; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência.

Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - COPIE e COLE...
file:///C:/Users/-/Downloads/PDF-Tipificacao%20Nacional%20(1).pdf

sexta-feira, 6 de junho de 2014

ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR QUANTO À CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, 
DECRETA
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o§ 5º do art. 150 da Constituição
Art. 2º  Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. 
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. 
Art. 3º  A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
........................................................................................"

A ÍNTEGRA DESTE DECRETO VOCÊ ACESSA ATRAVÉS DO LINK...

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Defensoria Pública - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 04 DE JUNHO DE 2014

"................................................
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
................................................."
Para conhecer a íntegra desta Emenda Constitucional acesse o link...

terça-feira, 3 de junho de 2014

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH - Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nos 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2o  O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1o  Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

§ 2o .................................................................................................."

Para acessar a íntegra desta Lei COPIE e COLE o link abaixo...
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12986.htm