terça-feira, 28 de maio de 2013

Atenção Domiciliar no âmbito do SUS - Redefinição...

MINISTÉRIO DA SAÚDE - GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013
Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.
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Acesse a íntegra desta Portaria Ministerial/MS clicando no link abaixo...

segunda-feira, 27 de maio de 2013

CARTILHA DO IDOSO - CAJI - TJDFT

CENTRAL DE APOIO JUDICIAL AOS IDOSOS - CAJI - BRASÍLIA/DF

Esta cartilha contém informações básicas sobre a Central de Apoio Judicial aos Idosos - CAJI, serviço que veio fortalecer a rede de defesa e proteção à pessoa idosa do Distrito Federal.

O que é a Central de Apoio Judicial aos Idosos

A Central de Apoio Judicial aos Idosos surgiu de um convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do DF e Territórios - TJDFT e o Ministério Público do DF e Territórios - MPDFT e Termo de Cooperação Técnica com a Defensoria Pública (CEAJUR) e a Polícia Civil do DF. Tem por objetivo a garantia dos direitos ameaçados ou violados constantes da Política Nacional do Idoso e da Lei 10.741/03 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, buscando assim assegurar à população idosa do DF o acesso à Justiça por meio da orientação jurídica, além da defesa junto ao Poder Judiciário.

Para conhecer a íntegra desta matéria é so acessar o link abaixo...
http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/acoes/acesso-a-justica-e-cidadania/central-do-idoso/CartilhaDoIdoso.pdf

domingo, 26 de maio de 2013

“VOVÔ SABE TUDO” - Santos/SP - PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO IDOSO

LEI MUNICIPAL Nº 2.904 DE 10 DE MAIO DE 2013, publicada na página 08 do Diário Oficial de Santos/SP de 11 de maio de 2011
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO IDOSO DENOMINADO “VOVÔ SABE TUDO”, REVOGA A LEI N.º 1.663, DE 11 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Para acessar o Diário Oficial de Santos de 11 de maio de 2013 é só clicar...

sexta-feira, 24 de maio de 2013

"Não incorporação do esfíncter urinário artificial para tratamento .......... no SUS"

Portaria MS-SCTIE nº 22, de 23/05/13 - DOU de 24/05/13 p.126 – seção 1 nº 99 – Torna pública a decisão de não incorporar o esfíncter urinário artificial para tratamento da incontinência urinária masculina grave pós-prostatectomia no Sistema Único de Saúde - SUS.
Para conhecer a íntegra desta Portaria do MS/SCTIE basta acessar...

quinta-feira, 23 de maio de 2013

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA - São Paulo

"Comunicado
Regimento Interno
CAPÍTULO I
Finalidade e Sede
Artigo 1º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão do Estado de São Paulo, previsto no artigo 110 da Constituição Estadual e criado pela Lei 7.576/1991, doravante denominado CONDEPE, tem como finalidades:
I. investigar as violações de direitos humanos no território do Estado de São Paulo;
II. encaminhar às autoridades competentes e acompanhar as providências adotadas, as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas;
III. estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa e garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;
IV. estimular a criação e auxiliar na instalação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos Humanos, com base em leis municipais.
......................................................................................................................"

Para conhecer a íntegra deste COMUNICADO acesse o link abaixo...

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Apresentação do Fundo Estadual do Idoso/SP ao TJSP

O presidente do TJSP, Ivan Sartori, irá divulgar ato normativo para que as multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso sejam revertidas para o Fundo Estadual do Idoso/SP

São Paulo, 21 de maio de 2013 – O secretário de Estado de Desenvolvimento Social Rodrigo Garcia esteve hoje reunido com o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Ivan Sartori, para apresentar o Fundo Estadual do Idoso, criado em 2012. No encontro também estava presente o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo.
O Fundo Estadual do Idoso permite a arrecadação de recursos para a execução de planos, programas, projetos e ações que garantam a proteção, a defesa e a garantia de direitos dentro do Programa São Paulo Amigo do Idoso. O governador Geraldo Alckmin escolheu o Dia do Idoso, comemorado em 1º de outubro, para sancionar a Lei que criou o Fundo no ano passado.


Fonte:- Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo
Colaboradora:- Terezinha Rocha - THECA - Presidente do CEI/SP gestão 2010/2011

terça-feira, 21 de maio de 2013

DIREITOS DA PESSOA IDOSA: UMA QUESTÃO DE CIDADANIA

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE
CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CONVITE
AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO FEDERAL
DIREITOS DA PESSOA IDOSA: UMA QUESTÃO DE CIDADANIA

O FÓRUM NACIONAL, um coletivo de Fóruns coordenados pela sociedade civil, preocupado com as constantes ameaças de restrição de direitos da população idosa, e em discutir como a questão previdenciária afeta este segmento, no ano em que o Estatuto do Idoso completa 10 anos,
CONVIDA
para a AUDIÊNCIA PÚBLICA no Plenário da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, presidida pelo Senador PAULO PAIM.

DIA 27 / 05 / 2013 - segunda-feira
Horário: 08:20 às 11:00 horas
Ala Nilo Coelho - sala 2 - CDH - Senado Federal


Colaborador:- Antônio Rubens Pompeu Braga - Fortaleza/CE
                                Associação Cearense pró-Idosos - ACEPI

segunda-feira, 20 de maio de 2013

CENTRO DIA PARA IDOSOS

Menção de repúdio contra a denominação Creche para idosos, termo reforçado na reportagem exibida no Programa Mais Você-Rede Globo, exibido em 16/05/2013." Nós, da Associação Brasileira de Gerontologia, representando a diretoria, os associados (compostos por profissionais que atuam com idosos e na área do envelhecimento), vimos nos colocar contra a utilização da denominação Creche para Idosos que vem sendo utilizada erroneamente pela imprensa escrita e falada e também pelos próprios prestadores de serviços para descrever o equipamento Centro Dia para Idosos.
Sabe-se que uma das formas mais dissimuladas de menosprezar a população idosa é o que se chama na Gerontologia e Geriatria de Infantilização da Velhice, e a utilização do termo Creche é uma das formas de infantilização, pois essa denominação serve para designar o local onde crianças passam o dia enquanto seus pais estão trabalhando. Adicionalmente trata-se de um preconceito direto a esta etapa da vida.
Em nosso ponto de vista, não se trata apenas de utilizar uma denominação por se considerar que seu significado seja mais facilmente assimilável pela sociedade. Acreditamos que ao se aceitar esse termo, fica mais simples também pensar-se em atividades para aplicar aos idosos com o mesmo conteúdo que se utiliza para as crianças que estão em fase de desenvolvimento e aprendizagem. Ou seja, será mais uma forma de reforçar o estereótipo da velhice como volta à infância, contra o que nós colocamos em nossa prática profissional."
A velhice precisa ser respeitada como uma etapa em que adultos, precisam realizar atividades socioculturais e de promoção de saúde, para um processo de ressignificação da vida. Mesmo tratando-se de idosos fragilizados e semi-dependentes que em sua maioria são público alvo dos centros dia.
Desse modo gostaríamos de conscientizar os colegas a se manifestarem em seus meios de comunicação toda vez que erroneamente o Termo Creche para idosos, for propagado e utilizado comercialmente em locais de seu conhecimento. É nossa função como profissionais da área do envelhecimento, educar a sociedade e promover o respeito aos indivíduos idosos.
Assinado: Associação Brasileira de Gerontologia – 17/05/2013. "

Cabe-nos, como Conselheiras(os) responsáveis pela Política Pública de Atendimento ao Idoso, esclarecer a população e entidades de atendimento às pessoas idosas sobre a nomenclatura correta. 
A velhice é uma etapa da vida em que se faz necessário enfrentar algumas limitações, porém isso não quer dizer voltar a ser criança. Não podemos infantilizar a velhice. 
COLABORADORA:- Conselheira Mª Aparecida de S. Costa -  Psicóloga - Representante da Associação Parkinson da Baixada Santista - Grupo Lótus, no Conselho Municipal do Idoso de Santos/SP.

TRÁFICO HUMANO...

A prevenção é sempre a melhor iniciativa. Portanto, ao verificar que existem indícios de tráfico humano, dê as seguintes orientações:

1) Duvide sempre de propostas de emprego fácil e lucrativo.
2) Sugira que a pessoa, antes de aceitar a proposta de emprego, leia atentamente o contrato de trabalho, busque informações sobre a empresa contratante, procure auxílio da área jurídica especializada. A atenção é redobrada em caso de propostas que incluam deslocamentos, viagens nacionais e internacionais.
3) Evite tirar cópias dos documentos pessoais e deixá-las em mãos de parentes ou amigos.
4) Deixe endereço, telefone e/ou localização da cidade para onde está viajando.
5) Informe para a pessoa que está seguindo viagem endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da região.
6) Oriente para que a pessoa que vai viajar nunca deixe de se comunicar com familiares e amigos.

Em caso de Tráfico de Pessoas, denuncie! Disque 100.

Leia mais no Portal CNJ: http://bit.ly/VABGGa

Fonte/Source: CNJ
A prevenção é sempre a melhor iniciativa. Portanto, ao verificar que existem indícios de tráfico humano, dê as seguintes orientações:

1) Duvide sempre de propostas de emprego fácil e lucrativo.
2) Sugira que a pessoa, antes de aceitar a proposta de emprego, leia atentamente o contrato de trabalho, busque informações sobre a empresa contratante, procure auxílio da área jurídica especializada. A atenção é redobrada em caso de propostas que incluam deslocamentos, viagens nacionais e internacionais.
3) Evite tirar cópias dos documentos pessoais e deixá-las em mãos de parentes ou amigos.
4) Deixe endereço, telefone e/ou localização da cidade para onde está viajando.
5) Informe para a pessoa que está seguindo viagem endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da região.
6) Oriente para que a pessoa que vai viajar nunca deixe de se comunicar com familiares e amigos.

Em caso de Tráfico de Pessoas, denuncie! Disque 100.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011 - modificada pelas IN-RFB 1196/2011 e IN-RFB 1311/2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. 

Fonte:- RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

UTILIDADE PÚBLICA

Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012...
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12732.htm
MINISTÉRIO DA SAÚDE - GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 876, DE 16 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2013/iels.mai.13/Iels93/U_PT-MS-GM-876_160513.pdf
Diário Oficial -
Imprensa Nacional Nº 94 – DOU – 17/05/13 – seção 1 – p.135

segunda-feira, 13 de maio de 2013

IX CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/SP

Orientação aos CMAS quanto à realização das Conferências Municipais – 2013

Deliberação CONSEAS nº 10, de 30/04/13 - DOE/SP de 11/05/13 p.11 – seção 1 nº 88 – Dispõe sobre a IX Conferência Estadual de Assistência Social terá como tema “A GESTÃO E O FINANCIAMENTO NA EFETIVAÇÃO DO SUAS” e será realizada nos dias 01, 02 e 03-10-2013 no município de Atibaia.
ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2013/iels.mai.13/Iels89/E_DL-CONSEAS-10_300413.pdf

sexta-feira, 10 de maio de 2013

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

A 1ª Seção do STJ confirmou na quarta-feira (08), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa. Para isso, o aposentado não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Conforme o julgado, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos".
No voto, o ministro relator Herman Benjamin explica que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da 1ª Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetit ivos está previsto no artigo 543-C do CPC. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no tribunal.
Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Para entender o caso
 * A 1ª Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Em Santa Catarina, o segurado waldir Ossemer  ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
* A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª Região, que reconhece u o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
* As duas partes recorreram ao STJ. O INSS contestou a possibilidade de renúncia à aposentadoria. O segurado alegou a desnecessidade de devolução dos valores e apontou várias decisões proferidas pelo STJ nesse sentido.
 * O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.
 * O advogado Carlos Berkenbrock atuou em nome do segurado. (REsp nº 1334488).

Fonte:- site do Espaço Vital

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm

quarta-feira, 8 de maio de 2013

"MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ OPERAÇÃO CONTRA ADULTERAÇÃO DE LEITE NO RS"

UTILIDADE PÚBLICA
 
Fonte:- G1 - RIO GRANDE DO SUL - Giovani Grisotti - RBS TV
(atualizado em 08/05/2013 - 19:45 horas)
 

FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DE SÃO PAULO

LEI ESTADUAL/SP Nº 14.874, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a legislação relativa ao idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado o Capítulo VI-A à Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“Capítulo VI–A
Do Fundo Estadual do Idoso
Artigo 63–A - Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso, sendo de competência do Conselho Estadual do Idoso a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização.

Parágrafo único - O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo, vinculado à unidade de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social, será destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Artigo 63–B - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas;
II - transferências da União, de outros Estados, e dos Municípios;
III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
IV - multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
V - multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VI - multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIII - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 63–C - Compete ao Conselho Estadual do Idoso gerir os recursos que forem alocados ao Fundo Estadual do Idoso.
§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social dará suporte à gestão do Fundo Estadual do Idoso, bem como designará o seu gestor financeiro.
§ 2º - A gestão financeira do Fundo Estadual do Idoso será acompanhada pelo Conselho Estadual do Idoso.
§ 3º - Compete ao Conselho Estadual do Idoso decidir a destinação dos recursos correspondentes à receita do Fundo Estadual do Idoso.
Artigo 63–D - O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629,  de 29 de janeiro de 1971.
Artigo 63–E - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante concessão de créditos adicionais, se necessário”;
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de outubro de 2012.
Geraldo Alckmin
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil.


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de outubro de 2012.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Guia Amigo do Idoso

 
Como parte integrante do Programa São Paulo Amigo do Idoso, o Governo do Estado de São Paulo lançou o Guia Amigo do Idoso.
 
Essa iniciativa une órgãos públicos, privados e a sociedade na elaboração de atividades que promovam a inclusão social dos idosos.  
 
Acesse aqui o Guia Amigo do Idoso.


segunda-feira, 6 de maio de 2013

Dez dicas para contratar uma casa de repouso para idosos

O crescimento da população idosa no Brasil nos últimos anos faz com que aumente também a oferta de serviços destinados aos integrantes da chamada Terceira Idade. Na região de Presidente Prudente, vivem atualmente mais de 125 mil pessoas acima de 60 anos de idade, segundo números apurados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade).
A contratação de serviços destinados aos idosos exige cuidados, conforme alertam autoridades no assunto. Com o objetivo de orientar a população, a Promotoria de Justiça do Idoso, do Ministério Público do Estado de São Paulo, elaborou dez dicas que ajudam a evitar problemas na hora de contratar uma casa de repouso.

1 – Verifique se a casa de repouso tem placa de identificação externa.
2 – O responsável técnico pela casa deve ter curso superior e a instituição deve contar com uma enfermeira formada.
3 – O número de profissionais deve ser suficiente para atender todos os idosos. A existência de profissionais sobrecarregados indica insuficiência de recursos humanos.
4 – Preste atenção à limpeza do ambiente. Não é normal a existência de odores desagradáveis.
5 – O local deve propiciar condições de mobilidade a um idoso com problemas de locomoção. Evite locais com escadas ou com muitos andares.
6 – A alimentação deve ser variada e suficiente. Não é normal que o idoso institucionalizado perca peso. Isso é sinal de alimentação inadequada.
7 – Leve em consideração as queixas formuladas pelo idoso.
8 – O local precisa oferecer atividades de lazer, recreações físicas e culturais que estimulem a autonomia dos idosos.
9 – Considere necessária a existência de barras de segurança, principalmente nos banheiros onde o idoso independente permanece sozinho.
10 – Busque saber se a casa dispõe de atividades terapêuticas que estimulem o bem-estar físico e mental do idoso.

Fonte:- Ministério Público do Estado de São Paulo
Colaborador:- Advogado JOSÉ PINHEIRO - Representante da OAB
                       no CEI/SP durante as gestões 2008/2009 e 2010/2011

sábado, 4 de maio de 2013

CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2013

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7995.htm