quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Aumento do salário mínimo... APOSENTADOS RECEBEM UM "PASSA MOLEQUE" DO GOVERNO FEDERAL

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7872.htm

Fonte:- SAJ/PresRep-BE27/12/2012
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.







SÃO PAULO AMIGO DO IDOSO e SELO AMIGO DO IDOSO

O Programa São Paulo Amigo do Idoso e o Selo Amigo do Idoso, instituídos pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012,  foram criados como instrumento de promoção de amplo processo de mobilização regional, de diversos setores governamentais e da sociedade, para desenvolver territórios amigáveis a todas as cidades, com foco no envelhecimento ativo do Estado de São Paulo.

http://www.conselhodoidoso.sp.gov.br/usr/share/documents/Cartilha_Selo.pdf

Fundo Estadual do Idoso/São Paulo - Seu Imposto de Renda por uma boa causa.

O Fundo Estadual do Idoso se destina a financiar programas e ações voltadas à pessoa idosa, com o objetivo de assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Você pode fazer a doação de parte do seu Imposto de Renda Devido, tanto pessoa física como jurídica, ao Fundo Estadual do Idoso.

-No seu município o Conselho Municipal do Idoso está exercendo corretamente sua função legal... ainda não foi criado?...  o Fundo Municipal do Idoso ainda não existe?
-Então verifique qual o motivo e, se for o caso, denuncie ao Promotor do Idoso de sua cidade e ao seu Conselho Estadual, divulgando com insistência na mídia!

JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos/SP
Membro do Conselho Estadual do Idoso/São Paulo - gestões 2008/2009 e 2010/2011

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

MINUTA de sugestão de PL de implantação do Fundo Municipal do Idoso de Santos

Srs(as) Conselheiros(as) do Idoso
Comemorando a vinda do Filho de Deus entre nós, nesta data especial do Natal peçamos ao Papai-do-Céu que ilumine as mentes das autoridades responsáveis pela efetiva aprovação desta Lei Municipal de Implantação do Fundo Municipal do Idoso de Santos.
Que, tendo seus corações tocados pelo Divino Pai, os que têm por obrigação legal nos representar trabalhem pelo bem  dos(as) cidadãos(ãs)  idosos(as) santistas.
Com fé oremos/rezemos para que um milagre ocorra e neste Novo Ano de 2013 venhamos a contar com o FMI/Santos, tão importante instrumento para os trabalhos do Conselho Municipal do Idoso de Santos e que tal Fundo seja sempre usado de forma legal e nunca se transforme em "moeda de troca" nas épocas de eleições.
Aproveito a oportunidade para transmitir a todos(as) os(as) Conselheiros(as) do Idoso da Cidade de Santos, do Estado de São Paulo e Nacionais os meus agradecimentos pelo apoio em 2012 e o sincero desejo de que neste Ano de 2013 sejamos coroados de êxito em nossos trabalhos, sempre atuando com muita fé, felicidade, paz e saúde. Que seja um ano próspero e de realizações com vistas ao respeito aos direitos e bem estar dos nossos idosos.
Sempre à disposição.
JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos
Membro do Conselho Estadual do Idoso/SP  -  gestões 2008/2009 e 2010/2011
Atenção ao trâmite do Processo PM/Santos nº 66431/2011-56, aberto em 06/07/2011, com destaque para um despacho exarado por douto economista na página 10 deste.

Nº do Processo
  
Data Abertura
06/07/2011 10:16:46
Setor Abertura
SAAF-SEAS
Situação
ATIVO
Título Processo
OF. 035/2011
Nome Interessado
CMI
Cx.Arquivo

Assunto
ENCAMINHAMENTO DA MINUTA DE LEI QUE INSTITUI O FMI/SANTOS E A MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA O MESMO.
 
77 registro(s) encontrado(s)

Nº And.Setor EntradaDt. EntradaDecisãoDt. DecisãoAutor DecisãoSetor SaídaDt. Saída
77GAB-SEAS17/12/2012 09:30:23
76SEATAC17/12/2012 09:28:59PARA PROVIDÊNCIAS17/12/2012 09:30:02MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOSGAB-SEAS17/12/2012 09:30:02
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2COAFI-SEAS15/07/2011 10:55:47PARA PROV.15/07/2011 10:55:57DINEI APARECIDA CORREAGAB-SEAS15/07/2011 10:55:57
1SAAF-SEAS06/07/2011 10:16:46PARA PROVIDÊNCIAS08/07/2011 17:26:43DINEI APARECIDA CORREACOAFI-SEAS08/07/2011 17:26:43

domingo, 23 de dezembro de 2012

TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE SANTOS-SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 786 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012 DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 12 de novembrode 2012 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 786
Art. 1º
É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º
O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I –
seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II –
que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
III –
o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;
IV –
que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
Art. 3º
Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 4º
Fica limitado a no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art 5º
O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 17 de dezembro
de 2012.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de dezembro de 2012.
ANA PAULA PRADO CARREIRA
Chefe do Departamento
Fonte:- Página 7 do Diário Oficial de Santos de 18 de dezembro de 2012.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

"Alteração do ESTATUTO DO IDOSO" - Proposição

Logo C?mara dos DeputadosAcompanhamento de Proposições
Brasília, sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

  • PL-01445/2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que "dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências", para acrescentar novas diretrizes à política nacional do idoso e garantias de prioridades aos idosos.
- 19/12/2012Parecer do Relator, Dep. José Guimarães (PT-CE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo.
- 21/12/2012Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 24/12/2012) 

Importante se faz que os Conselhos do Idoso, dentro de suas competências, como responsáveis pela Política do Idoso dediquem especial atenção e encaminhem sugestões aos nossos Congressistas, se for o caso.
Convém lembrar que o processo de envelhecimento populacional brasileiro, suas conseqüências e repercussões sociais e econômicas precisam ser objeto de atenção do Poder Público e, previamente, deve haver um planejamento para lidar com esse fato, garantindo cidadania a esta parcela significativa da população.

Para mais detalhes sobre a matéria é só clicar acima sobre "PL-01445/2011"(em azul) e, após abertura da nova página, clicar em "Inteiro teor"(em azul).

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Dia Nacional do Ministério Público - 14 DE DEZEMBRO

 O Ministério Público trabalha na defesa do bem público, da coisa pública, do respeito às leis e à Constituição. É na defesa dos interesses da sociedade que o MP propõe as medidas administrativas ou judiciais para garantir que os direitos e princípios postos pela Constituição Federal e pelas demais leis sejam respeitados.
PROMOTOR DE JUSTIÇA NA DEFESA DA SOCIEDADE - A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.

"CADEIA PARA OS PEDÓFILOS"

"TODOS CONTRA A PEDOFILIA"

            Se souber de algum caso, ou para evitar que ocorra,
              disque  100  ou  181  e denuncie, 
                        não há necessidade de se identificar   

Se for uma situação flagrante, impeça e chame a Polícia Militar pelo 190


Divulgar material pornográfico com imagens de menores de idade ou encaminhar pornografia para menores de idade é crime e deve ser denunciado

Normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência - RDC/ANVISA Nº 283, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.

http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/destaques/resolucao_rdc283.pdf

Fonte:- Ministério da Saúde/ANVISA - MPF

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - O QUE É?

-Órgão autônomo, deliberativo, consultivo, normativo, controlador e fiscalizador das ações voltadas à política de atendimento e defesa do idoso, o Conselho Municipal do Idoso  é apoiado pelo Gestor do município.
-Representativo do idoso e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas, o Conselho Municipal do Idoso deve estar sempre em sintonia com a legislação e com a política de atendimento  ao idoso.
-Cabe ao Conselho Municipal do Idoso propor projetos de lei e normas, regulamentando a política de interesse dos idosos no município e zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso definidos em Lei.
-Sempre atentos ao que determina a legislação, os Conselheiros do Idoso devem dedicar especial atenção principalmente aos Artigos 4º, 5º, 7º, 10, 35, 49, 52 e 53, do ESTATUTO DO IDOSO(*), e respectivos parágrafos.
-O Conselho do Idoso deve estar aberto ao convívio com as diversas tendências políticas e ideológicas, o que o torna mais representativo perante os demais organismos de poder. Por essa razão, o Conselho não pode estar atrelado a nenhum partido político.
-Deve colaborar, sempre, com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução;
-Deve sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
-As Assembléias Gerais Ordinárias do Conselho Municipal são públicas e ocorrem  a cada mês.
-Podem participar destas assembléias, com direito a voz,  todos os que tiverem interesse.

VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA - ONDE DENUNCIAR EM SANTOS

-na Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso de Santos – Av. São Francisco nº 136 – 1º andar – salas 112/114 – Centro/Santos – Telefone  3228-6401;
-em Qualquer Delegacia de Polícia Civil ou Guarnição da Polícia Militar, onde for mais conveniente ao idoso;
-na Promotoria de Justiça Cível de Santos – Rua Bittencourt nº 141 – 2º andar – sala 28 – Centro – Telefone 3221-5722;
-no Conselho Municipal do Idoso de Santos – Av. Rei Alberto I nº 117 – Ponta da Praia/Santos – Telefone  3261-5508 e Tel/Fax  3261-5129;
-no Plantão Judicial no “FÓRUM DE SANTOS” – Praça José Bonifácio – Centro – quando for necessário contato fora dos dias úteis.

EM TODO O TERRITÓRIO BRASILEIRO, TAMBÉM  ATRAVÉS  DOS  TELEFONES... 100, 112 e 181, com garantia do anonimato.

Cartilha Olho Vivo no Dinheiro Público - CGU

Cartilha Olho Vivo no Dinheiro Público Cartilha Olho Vivo no Dinheiro Público - Um guia para o cidadão garantir os seus direitos - Segunda edição
Esta cartilha traz informações e conceitos básicos para que o cidadão comece a acompanhar a utilização do dinheiro público em sua cidade.
Versão em alta resolução (zip | 12,6 Mb)


Fonte:- Controladoria-Geral da União - CGU

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Exploração, pela União, de portos e instalações portuárias

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.



Fonte:- BE-SAJ/PresRep-07DEZ2012

Para acessar a íntegra desta MP é só clicar sobre o nº da mesma.

Comissão Nacional de Autoridades nos Portos - CONAPORTOS

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.
Fonte:- BE-SAJ/PresRep-07DEZ2012

Para acessar a íntegra do Decreto é só clicar sobre o número do mesmo.

CGU - CAPACITA... Programa de Orientação e Capacitação dos Gestores Públicos Federais

Instituído pela Portaria nº 1965, de 04 de outubro de 2010, o Programa CAPACITA é uma iniciativa da CGU que objetiva promover a melhoria da gestão de recursos públicos por meio da oferta continua de orientações e capacitações a Gestores Federais em áreas relacionadas à área de atuação do Controle Interno


Fonte:- Controladoria-Geral da União - CGU

CGU - Auditoria e Fiscalização

A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Poder Executivo Federal responsável, entre outras funções, por fazer auditorias e fiscalizações para verificar como o dinheiro público está sendo aplicado.
Essa atribuição é exercida pela CGU por meio da sua Secretaria Federal de Controle Interno, área responsável por avaliar a execução dos orçamentos da União, fiscalizar a implementação dos programas de governo e fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, entre outras funções.


Fonte:- Controladoria-Geral da União - CGU

CGU - Ouvidoria-Geral

A Ouvidoria-Geral da União, ligada à Controladoria-Geral da União (CGU), é responsável por receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.


Fonte:- Controladoria-Geral da União - CGU

CGU - Correição

A correição é uma das áreas de atuação fundamentais da Controladoria-Geral da União (CGU) e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade da CGU responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria-Geral da União (CRG).


Fonte:- Controladoria-Geral da União - CGU

CGU - Prevenção da Corrupção

Além de fiscalizar e detectar fraudes em relação ao uso do dinheiro público federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) também é responsável por desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção. O objetivo é que a CGU não apenas detecte casos de corrupção, mas que, antecipando-se a eles, desenvolva meios para prevenir a sua ocorrência. Essa atividade é exercida por meio da sua Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI).


Fonte:- Controladoria-Geral da União - CGU

CGU - Simulador de Aposentadoria do Servidor Público

O Simulador de Aposentadoria do Servidor Público foi desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) com o objetivo inicial de facilitar a auditoria e a fiscalização dos processos de concessão de aposentadoria dos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990.
Contudo, como a ferramenta simula todas as possibilidades de aposentadoria previstas constitucionalmente, a CGU vislumbrou o grande auxílio que o sistema traria a todos os servidores públicos interessados em conhecer as condições de sua aposentadoria, tendo decidido assim ampliar o objetivo inicial e compartilhar o Simulador externamente, inclusive com os servidores públicos estaduais e municipais, também abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.


Fonte:- Controladoria-Geral da União - CGU

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida

É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1102

Fonte:- Ministério da Previdência Social

Pensão por morte

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
NotaO irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao  óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Clique aqui para mais informações.


Fonte:- Miinistério da Previdência Social

Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=15

Fonte:- Ministério da Previdência Social

Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=18

Fonte:- Ministério da Previdência Social

Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14

Fonte:- Ministério da Previdência Social

Aposentadoria por tempo de contribuição

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19

  • Legislação específica:
  • Fonte:- Ministério da Previdência Social

    Cidadãos de bem têm o direito de comprar armas, dizem debatedores na Câmara dos Deputados


    Tanto o defensor do Estatuto do Desarmamento quanto os críticos dessa lei concordaram, na audiência pública desta quarta-feira da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, na Câmara dos Deputados, que os “cidadãos de bem” têm o direito de comprar armas. No mais, divergem em tudo.
    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/431867-CIDADAOS-DE-BEM-TEM-O-DIREITO-DE-COMPRAR-ARMAS,-DIZEM-DEBATEDORES.html

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/431863-RELATOR-DEFENDERA-VENDA-DE-ARMAS,-CONFORME-APROVADO-EM-REFERENDO-DE-2005.html

    Fonte:- BE-Câmara dos Deputados-05DEZ2012

    terça-feira, 4 de dezembro de 2012

    Regras de distribuição dos "royalties" e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo,..."

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    Presidência da República
    Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
    3 de dezembro de 2012 - Edição extra
    Medida Provisória nº 592, de 3.12.2012  - Modifica as Leis no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social. 
     
    Para acessar a íntegra da Medida Provisória é só clicar sobre o nº da mesma

    Intervenção do Portus é prorrogada e interventor substituído

    -A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou, nesta segunda-feira (3), no diário Oficial da União, a Portaria nº 698 que prorroga a intervenção do Portus, previdência complementar dos portuários, até 31 de janeiro de 2013 
    -A Previc ainda dispensou o interventor José da Silva Crespo Filho e nomeou Maria Batista da Silva para exercer a função, segundo Portaria nº 699, também publicada hoje.
    -Sob intervenção desde agosto de 2011, o fundo enfrenta problemas financeiros devido à inadimplência das patrocinadoras [GOVERNO FEDERAL através das Cias Docas]* que resultou em dívida de R$ 4 bilhões.
    -De acordo com o presidente da Federação Nacional dos Portuários (FNP), Eduardo Guterra, a FNP vai solicitar reunião com o grupo de trabalho criado pela Secretaria de Portos (SEP) para acompanhar a intervenção.
    -Diante dessas mudanças a Federação Nacional dos Portuários quer saber da SEP informações sobre: a garantia de pagamento do 13º para os participantes, a liberação dos R$ 150 milhões – autorizados pelo então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva –, medidas que serão tomadas pela comissão que acompanha o assunto na Casa Civil e a auditoria da Fundação Getúlio Vargas para levantar o valor da dívida das patrocinadoras com o Portus.
    -A Federação Nacional dos Portuários solicitou ainda reunião com a nova interventora que se comprometeu de reunir com representantes dos portuários, assim que estiver informada sobre a situação do Portus.
    Por Adriana de Araújo, assessora de comunicação da FNP. 

    segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROIBE O USO DAS TERAPIAS ANTIENVELHECIMENTO NO PAÍS

    Com a Resolução 1999/2012, os médicos que prescreverem métodos para deter o envelhecimento podem ser punidos até com a perda do registro profissional

    http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23324:conselho-federal-de-medicina-proibe-o-uso-das-terapias-antienvelhecimento-no-pais&catid=3

    Fonte:- Conselho Federal de Medicina/18OUT2012

    Tipificação criminal de delitos informáticos e outras providências - Leis nºs 12.735 e 12.737, de 30 NOV 2012

     
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
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    Para acessar  detalhes  e a íntegra destas Leis  é só clicar sobre o Nºs das mesmas.

    Fonte:- SAJ-PresRep - BE de hoje/03DEZ2012

    PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - Obrigatoriedade de fornecimento de...

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatório o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de urina e de sonda vesical pelos planos privados de assistência à saúde.
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    Para acessar detalhes e a íntegra desta Lei é só clicar sobre seu Nº.

    Fonte:- BE-SAJ/PresRep de hoje/03DEZ12