domingo, 23 de dezembro de 2012

TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE SANTOS-SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 786 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012 DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 12 de novembrode 2012 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 786
Art. 1º
É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º
O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I –
seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II –
que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
III –
o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;
IV –
que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
Art. 3º
Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 4º
Fica limitado a no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art 5º
O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 17 de dezembro
de 2012.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de dezembro de 2012.
ANA PAULA PRADO CARREIRA
Chefe do Departamento
Fonte:- Página 7 do Diário Oficial de Santos de 18 de dezembro de 2012.

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