terça-feira, 13 de novembro de 2012

PARA JOGADORES DE FUTEBOL TUDO... PARA APOSENTADOS CHIBATADAS.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. (*)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
Art. 37.  É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:    
 I - prêmio em dinheiro; e
 II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
 Art. 38.  O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.    
 Art. 39.  Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.   
 Art. 40.  Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.   
 Art. 41.  O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.   
 Art. 42.  O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.   
 Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 Art. 43.  O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.  
 § 1o  Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
 § 2o  Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
 Art. 44.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.    
 Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
 Art. 45.  O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. 
 Art. 46.  O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.    
 Art. 47.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. 
 Parágrafo único.  O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
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 Art. 71.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único.  As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
  Brasília, 5 de  junho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Anna Maria Buarque de Hollanda
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012 e retificado em 8.6.2012

(*)A íntegra desta Lei você poderá acessar através do link oficial/Presidência da República...

Fonte:- SAJ-PresRep

Colaboração de ALCIDES DOS SANTOS RIBEIRO - Presidente da FAPEMS - Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul - www.fapems.worpress.com

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