quinta-feira, 1 de novembro de 2012

FILAS PARA ATENDIMENTO EM SUPERMERCADOS - Tempo máximo de espera

LEI COMPLEMENTAR Nº 762
DE 11 DE ABRIL DE 2012
 DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DOS USUÁRIOS NAS FILAS PARA ATENDIMENTO EM TODOS OS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEI COMPLEMENTAR N.º 762     
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres com metragem superior a 2.000m (dois mil metros) de área instalados no município de Santos ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta lei complementar.
Art. 2º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres a que se refere o artigo 1º serão de 20 (vinte) minutos, inclusive nos caixas rápidos.
Parágrafo único.  Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos, os horários de início da espera até o atendimento nos caixas.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 2º acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I    -  multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e
II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de reincidência 
Art. 4º os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta lei complementar terão prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei complementar para se adequarem a seus termos.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.                    
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 11 de abril de 2012.
                                         JOÃO PAULO TAVARES PAPA
                                         Prefeito Municipal
Fonte:- Legislação Municipal de Santos-SP

-JÁ SE PASSARAM MAIS DE 180 DIAS... 
-ALGUÉM EXIGE O CUMPRIMENTO DA LEI?

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